TRF2 - 5004985-55.2024.4.02.5120
1ª instância - 4Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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28/07/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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28/07/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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28/07/2025 13:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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28/07/2025 13:01
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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28/07/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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23/06/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:52
Despacho
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19/06/2025 09:55
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 13:58
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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27/05/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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26/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004985-55.2024.4.02.5120/RJAUTOR: BERNARDO COUTINHO SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ANGELICA COUTINHO RODRIGUES MALAQUIAS CAMPOS (OAB RJ217256)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder, à parte autora, o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, com data de início do benefício fixada na data de entrada do requerimento administrativo (DER: 05/07/2024 ), condenando-o, ainda, ao pagamento dos valores atrasados, desde a DIB, até a efetiva implantação administrativa.
Diante da cognição exauriente exercida, reveladora da probabilidade do direito da parte autora, bem como do risco de dano decorrente da natureza alimentar do benefício em questão, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do artigo 300 do CPC, para determinar que o INSS conceda o benefício, no prazo de 20 (vinte) dias.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB NB 715.402.956-1 Espécie Benefício Assistencial Pessoa com Deficiência DIB 05/07/2024 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações Sobre o valor da condenação/atrasados deve o réu aplicar a correção monetária de acordo com a decisão prolatada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, quanto ao Tema Repetitivo nº 905: a) Quanto aos juros moratórios, para os períodos posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros de remuneração da poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97; b) Quanto à correção monetária, o índice aplicável será o INPC para os benefícios previdenciários e, para os benefícios de natureza assistencial, o IPCA-E.
A partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, a teor do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01.
Interposto recurso em face da sentença de mérito, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
Preclusas as vias recursais, intime-se para cumprimento.
Intimem-se. -
24/05/2025 05:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/05/2025 03:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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24/05/2025 03:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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23/05/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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23/05/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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23/05/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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23/05/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 10:04
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 21:48
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 18
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08/04/2025 16:03
Despacho
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03/04/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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29/01/2025 20:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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22/01/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/12/2024 16:58
Juntada de Petição
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05/12/2024 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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23/11/2024 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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23/11/2024 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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22/11/2024 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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13/11/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 16:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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06/11/2024 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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06/11/2024 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/10/2024 19:17
Juntada de Certidão
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28/10/2024 13:17
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/10/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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28/10/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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28/10/2024 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/10/2024 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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10/10/2024 22:16
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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09/10/2024 23:10
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/10/2024 01:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/10/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 10
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29/09/2024 23:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/09/2024 23:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/09/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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27/09/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/09/2024 14:29
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: BERNARDO COUTINHO SILVA <br/> Data: 24/10/2024 às 12:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO LEVENHA
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26/09/2024 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/09/2024 10:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/09/2024 11:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/09/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/09/2024 11:28
Determinada a citação
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04/09/2024 09:55
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2024 01:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/08/2024 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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