TRF2 - 5003711-19.2024.4.02.5003
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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20/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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19/08/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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19/08/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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19/08/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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19/08/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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19/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003711-19.2024.4.02.5003/ES RECORRENTE: MIGUEL DOS SANTOS RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO ASSISTENCIAL. O AUTOR TEM DOIS ANOS DE IDADE ATUALMENTE.
O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BPC-DEFICIENTE É DE 11/09/2023 E FOI ENCERRADO POR NÃO COMPARECIMENTO À AVALIAÇÃO SOCIAL DA DEFICIÊNCIA.
EXAMINADO O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (EVENTO 1, PROCADM9), VERIFICA-SE QUE O INSS INCORREU EM VÍCIO DE PROCEDIMENTO.
O INSS ENCERROU O PROCEDIMENTO EM 12/10/2023, PELO FATO DE O AUTOR NÃO TER COMPARECIDO À AVALIAÇÃO SOCIAL DE 05/10/2023 (COM MENOS DE SETE DIAS) A QUAL O PRÓPRIO INSS HAVIA CANCELADO ANTES.
HOUVE VÍCIO DE PROCEDIMENTO, DE MODO QUE PRESENTE O INTERESSE DE AGIR.
O LAUDO MÉDICO JUDICIAL (EVENTO 19; PERÍCIA EM 12/11/2024) CONCLUIU QUE O AUTOR PORTA CATARATA CONGÊNITA EM UM DOS OLHOS (COM VISÃO APARENTEMENTE NORMAL NO OUTRO OLHO), DE MODO QUE HÁ VISÃO MONOCULAR, CATARATA ESSA EM RELAÇÃO À QUAL HAVIA PREVISÃO DE CIRURGIA CORRETIVA PARA 2025.
O PERITO CONCLUIU QUE "NÃO FICA EVIDENCIADO IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO LEGALMENTE RELEVANTES, VISTO QUE NÃO GERA PREJUÍZOS LEGALMENTE RELEVANTES NAS ATIVIDADES DE VIDA DIÁRIA, SOCIALIZAÇÃO OU CAPACIDADE DE TRABALHO NA VIDA ADULTA.
ALÉM DISSO, AINDA HÁ PROGRAMAÇÃO PARA CIRURGIA JÁ PARA O ANO QUE VEM COM GRANDE POSSIBILIDADE DE MELHORA IMPORTANTE DA VISÃO, OU SEJA, ALÉM DA VISÃO MONOCULAR NÃO GERAR LIMITAÇÕES LEGALMENTE RELEVANTES POR SI SÓ, NO CASO DO AUTOR ELA PROVAVELMENTE É REVERSÍVEL".
A SENTENÇA (EVENTO 35), COM BASE NO LAUDO JUDICIAL, JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE. O AUTOR RECORREU (EVENTO 40).
AS RAZÕES DO RECURSO NÃO INFIRMAM AS CONCLUSÕES PERICIAIS.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O autor tem dois anos de idade atualmente.
O requerimento administrativo de BPC-deficiente é de 11/09/2023 e foi encerrado por não comparecimento à avaliação social da deficiência.
O procedimento está no Evento 1, PROCADM9.
Pelo seu exame, verifica-se que foi designada a avaliação social para 05/10/2023 (Evento 1, PROCADM9, Página 15).
Em 14/09/2023 (Evento 1, PROCADM9, Página 17), houve despacho com o seguinte teor: "1 – Realizado tentativa de contato telefônico nesta data através do número informado. 2 - Seria Informado que não será possível o atendimento à avaliação social na data previamente agendadas em razão de afastamento de profissional para tratamento de saúde. 3 - Seria sugerido antecipação do atendimento para o dia 18 e ou 20/08/2023 (quase um mês antes do despacho). 4 - Deverá reagendar o serviço para data mais oportuna através do meu.inss ou 135".
Ou seja, o INSS, embora tenha cancelado de ofício a avaliação social agendada, não providenciou nova data.
Bem assim, o INSS encerrou o procedimento em 12/10/2023, justamente pelo fato de o autor não ter comparecido à avaliação social de 05/10/2023 (com menos de sete dias) a qual o próprio INSS havia cancelado.
Houve vício de procedimento, de modo que presente o interesse de agir.
O laudo médico judicial (Evento 19; perícia em 12/11/2024) concluiu que o autor porta catarata congênita em um dos olhos (com visão aparentemente normal no outro olho), de modo que há visão monocular, catarata essa em relação à qual havia previsão de cirurgia corretiva para 2025.
O Perito concluiu que "não fica evidenciado impedimentos de longo prazo legalmente relevantes, visto que não gera prejuízos legalmente relevantes nas atividades de vida diária, socialização ou capacidade de trabalho na vida adulta.
Além disso, ainda há programação para cirurgia já para o ano que vem com grande possibilidade de melhora importante da visão, ou seja, além da visão monocular não gerar limitações legalmente relevantes por si só, no caso do autor ela provavelmente é reversível".
A sentença (Evento 35), com base no laudo judicial, julgou o pedido improcedente.
O autor recorreu (Evento 40).
Sem contrarrazões (Eventos 41, 43 e 44).
Examino.
O recurso disse: "todavia, a deficiência não pode ser negada com base na possibilidade futura de tratamento.
A definição de deficiência deve considerar a condição atual do Recorrente, e não uma EXPECTATIVA de cura que ainda não ocorreu. A decisão recorrida parte da presunção de que a criança irá, necessariamente, submeter-se ao procedimento cirúrgico e que este resultará na plena recuperação da visão, o que não atende ao princípio da razoabilidade".
A possibilidade de cura não é relevante no presente caso, pois a visão monocular não causa qualquer obstáculo à vida da criança, que tem dois anos atualmente.
O recurso disse ainda: "além disso, enquanto a cirurgia não é realizada, o Recorrente convive com uma deficiência que causa prejuízos sensoriais e sociais consideráveis, afetando seu desenvolvimento, gerando déficits de percepção de profundidade e coordenação motora, atraso no desenvolvimento motor, dificuldade na socialização através de brincadeiras, sendo irrazoável o perito concluir que não há qualquer prejuízo. Excelência, apesar do conhecimento do perito, deixou de pontuar que a visão binocular é essencial para calcular distâncias e reconhecer profundidade, de modo com que sem ela, o Recorrente depara-se com dificuldade em atividades como pegar objetos, caminhar com segurança e subir/descer escadas, aumentando o risco de quedas e acidentes".
As únicas restrições conhecias da visão monocular (indicadas em geral pelos laudos) são as de prejuízo da visão em profundidade (visão estereoscópica) e redução do campo visual dos normais 180º (somatório dos dois olhos) para 140° (apenas um olho).
Não há qualquer tipo de comprovação técnica de que isso pode causar prejuízo ao desenvolvimento do autor.
Os documentos médicos juntados nada dizem sobre isso (Evento 1, LAUDO8, Página 2; e Evento 1, PROCADM9, Página 4). Cuida-se de alegação sem qualquer base probatória.
A invocação à Súmula 377 do STJ não pode ser acolhida, pois aqui não se está tratando de concurso público.
O recurso disse ainda: "em que pese o entendimento do perito do Juízo pela ausência de incapacidade laborativa do autor, a deficiência não deve ser aferida apenas sob o ponto de vista da incapacidade laboral, mas também sob o prisma de suas condições pessoais e sociais (no caso, condição socioeconômica ruim, baixa escolaridade, longo período afastado do mercado de trabalho), que impeçam sua inserção no mercado de trabalho, impondo-se como um óbice à sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Essa passagem sequer dialoga com o caso, que trata de uma criança de dois anos atualmente.
Bem assim, não se pode deferir o BPC apenas com base no cumprimento do requisito socioeconômico.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido desde o ajuizamento (IPCA-E).
Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 4). É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
18/08/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 10:26
Conhecido o recurso e não provido
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18/08/2025 10:24
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 13:38
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB03 para RJRIOTR05G02)
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08/04/2025 13:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
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08/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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21/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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14/03/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/03/2025 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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25/02/2025 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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21/02/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/02/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/02/2025 17:58
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 18:48
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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13/12/2024 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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12/12/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 15:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 28
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10/12/2024 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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06/12/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/12/2024 11:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/12/2024 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/12/2024 11:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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02/12/2024 10:46
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPSMTJA-ES para RJJUS506J)
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28/11/2024 15:21
Juntada de Certidão
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28/11/2024 09:20
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/11/2024 05:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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14/10/2024 03:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 9
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12/10/2024 10:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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08/10/2024 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/10/2024 16:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/10/2024 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 9
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08/10/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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08/10/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 14:45
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MIGUEL DOS SANTOS RODRIGUES <br/> Data: 12/11/2024 às 17:00. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São Mateus/
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07/10/2024 13:58
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS506J para CEPSMTJA-ES)
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07/10/2024 13:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/10/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/10/2024 13:12
Não Concedida a tutela provisória
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04/10/2024 18:13
Conclusos para decisão/despacho
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04/10/2024 10:45
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01S para RJJUS506J)
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04/10/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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