TRF2 - 5003364-98.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:33
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 17:32
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 24
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18/09/2025 15:32
Juntada de Petição
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01/09/2025 16:29
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50119955320254020000/TRF2
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29/08/2025 12:38
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5011995-53.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 3
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29/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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28/08/2025 17:08
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50119955320254020000/TRF2
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28/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003364-98.2025.4.02.5116/RJAUTOR: RENATO CEZAR SA DE AZEVEDO JUNIORADVOGADO(A): ROBERTA AZEVEDO DA SILVEIRA (OAB RJ252936)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇADito isso, caberá à embargante, em permanecendo irresignada quanto ao julgamento do mérito da decisão, interpor o recurso cabível, não sendo os embargos declaratórios adequados para tal debate.
Diante desse cenário, conheço dos embargos opostos, porém lhes nego provimento.
Ficam mantidos todos os termos da decisão embargada.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003364-98.2025.4.02.5116/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por RENATO CEZAR SA DE AZEVEDO JUNIOR em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando, em síntese, anulação de execução extrajudicial.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela.
Junta documentos. É o breve relatório.
Decido.
Conforme disposto no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida na petição inicial quando, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação.
No caso concreto, fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência. A própria parte autora reconhece a sua inadimplência e dessa forma confirma a regular consolidação da propriedade em favor da CEF, na forma da legislação em vigor. Portanto, não verifico no momento, elementos de prova capazes de afastar a regularidade no procedimento de execução extrajudicial na forma da Lei nº 9.514/97. Do exposto, INDEFIRO, POR ORA, a tutela antecipada.
Defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que a parte autora comprovou que não possui condições de pagar as custas do processo e o honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, nos termos do artigo 4º, caput, da Lei 1.060/50.
Cite-se a parte ré para que apresente defesa no prazo legal, cópia do procedimento de execução extrajudicial e cópia do contrato.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/08/2025 18:13
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50119955320254020000/TRF2
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26/08/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 13:01
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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26/08/2025 09:21
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/08/2025 17:23
Juntada de Petição
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22/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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20/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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19/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003364-98.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: RENATO CEZAR SA DE AZEVEDO JUNIORADVOGADO(A): ROBERTA AZEVEDO DA SILVEIRA (OAB RJ252936) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por RENATO CEZAR SA DE AZEVEDO JUNIOR em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando, em síntese, anulação de execução extrajudicial.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela.
Junta documentos. É o breve relatório.
Decido.
Conforme disposto no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida na petição inicial quando, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação.
No caso concreto, fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência. A própria parte autora reconhece a sua inadimplência e dessa forma confirma a regular consolidação da propriedade em favor da CEF, na forma da legislação em vigor. Portanto, não verifico no momento, elementos de prova capazes de afastar a regularidade no procedimento de execução extrajudicial na forma da Lei nº 9.514/97. Do exposto, INDEFIRO, POR ORA, a tutela antecipada.
Defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que a parte autora comprovou que não possui condições de pagar as custas do processo e o honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, nos termos do artigo 4º, caput, da Lei 1.060/50.
Cite-se a parte ré para que apresente defesa no prazo legal, cópia do procedimento de execução extrajudicial e cópia do contrato.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/08/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 14:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 14:24
Não Concedida a tutela provisória
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003364-98.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: RENATO CEZAR SA DE AZEVEDO JUNIORADVOGADO(A): ROBERTA AZEVEDO DA SILVEIRA (OAB RJ252936) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação ajuizada por RENATO CEZAR SA DE AZEVEDO JUNIOR em face da CEF.
Promova a parte autora o recolhimento das custas.
Apresente a parte autora o contrato firmado com a CEF.
Informe a parte autora se deixou de pagar as parcelas do financiamento.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. -
15/08/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 15:58
Juntada de Petição
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15/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 13:11
Despacho
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15/08/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 00:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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