TRF2 - 5006583-61.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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09/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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04/09/2025 15:07
Juntada de Petição
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02/09/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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02/09/2025 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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01/09/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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01/09/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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29/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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28/08/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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28/08/2025 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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28/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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28/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006583-61.2025.4.02.5103/RJIMPETRANTE: LUIS MAURICIO DA SILVA FERREIRAADVOGADO(A): JOAO PAULO AZEVEDO MASCARENHAS (OAB RJ214585)SENTENÇA
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e defiro a liminar para que a autoridade impetrada julgue o requerimento da impetrante nº 1501032357, no prazo de 10 dias a contar da intimação desta sentença. Custas ex lege. Sem honorários, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Providencie a Secretaria a inclusão da INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS no feito como representante judicial do impetrado conforme requerido. Interposto recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e remeta-se o feito ao TRF-2ª Região. Decorrido o prazo sem interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao E.
TRF-2ª Região, em atenção ao art. 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/09. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Comunique-se. -
27/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 16:34
Concedida a Segurança
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/08/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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24/08/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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24/08/2025 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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19/08/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/08/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/08/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/08/2025 08:26
Juntada de Petição
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18/08/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/08/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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15/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006583-61.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: LUIS MAURICIO DA SILVA FERREIRAADVOGADO(A): JOAO PAULO AZEVEDO MASCARENHAS (OAB RJ214585) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de Mandado de Segurança na qual a parte impetrante pede, liminarmente e em definitivo, que seja determinado à autoridade impetrada que conclua a análise de requerimento/recurso administrativo.
Em síntese, a parte impetrante alega mora injustificada da autoridade coatora. Houve requerimento de gratuidade de justiça. Decido.
Inicialmente registo que há um número exorbitante de demandas similares a esta em trâmite perante a Justiça Federal, todas com pedido liminar.
E, a cada dia que passa, o número de ações distribuídas tem aumentado. Destaco também que, em um estado democrático de direito, em que há independência entre os poderes (art. 2º da CRF/88), o Poder Judiciário deve manter uma postura contida na apreciação de demandas cuja solução favorável ao demandante pode acarretar uma interferência na organização administrativa de órgãos de outros poderes.
Pois, caso contrário, o Poder Judiciário poderá violar o princípio da separação dos poderes. Além desse quadro, sendo o caso de um número exagerado de demandas similares, não se pode olvidar da orientação consequencialista inserida na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro pela Lei 13.655/2018 (art. 20 e seguintes).
Ou seja, o juiz deve estar atento às possíveis consequências para a administração pública quando for decidir determinadas demandas, sob pena de causar impactos danosos na administração pública. No caso em questão, ainda dentro de uma perspectiva consequencialista, tenho que o deferimento da liminar, no caso, pode acarretar ofensa ao princípio da isonomia em relação àquelas pessoas que não ingressaram com uma demanda em juízo e, por conseguinte, servir de fomento à judicialização. Sobreleva ainda na espécie que a ação de Mandado de Segurança possui um rito extremamente célere, resumindo-se em informações da autoridade coatora e oitiva do Ministério Público. Portanto, diante desse quadro, exige-se, na situação, que o requisito do periculum in mora venha calcado em elementos probatórios que, de fato, demonstrem um risco concreto para o resultado útil do processo, o acarretaria, por tabela, o aniquilamento do direito da parte.
Porém, não é esse o quadro posto nos autos, já que a alegação de risco é feita de forma genérica, sem suporte fático.
Do exposto, indefiro o pedido liminar.
NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações, nos termos do art. 7º, I, da Lei n. 12.016/09.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, Lei nº 12.016/09).
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal (art. 12 da Lei n; 12.016/09). -
14/08/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 18:44
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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13/08/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/08/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/08/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 15:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO40S para RJCAM01F)
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13/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:12
Declarada incompetência
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13/08/2025 06:35
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 25,00 em 13/08/2025 Número de referência: 1368049
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006583-61.2025.4.02.5103 distribuido para 40ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 08/08/2025. -
08/08/2025 21:46
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 21:45
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE DE AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAMPOS DOS GOYTACAZES - EXCLUÍDA
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08/08/2025 21:43
Alterado o assunto processual - De: Urbano (art. 60) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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08/08/2025 21:42
Juntado(a)
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08/08/2025 13:09
Juntada de Petição
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08/08/2025 11:22
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM04F para RJRIO40S)
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08/08/2025 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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