TRF2 - 5080403-22.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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01/09/2025 23:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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31/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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27/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 17
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26/08/2025 14:07
Juntada de Petição
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25/08/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080403-22.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RAFAELA SOUZA DA SILVAADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) DESPACHO/DECISÃO 1- Recebo a emenda à inicial do Evento 11 (evento 11, PET2/evento 11, PROC1/evento 11, DECLPOBRE3/evento 11, TERMREN4). 2- Indefiro o pedido de gratuidade de justiça deduzido na petição inicial, porque a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e, no caso dos autos, não veio devidamente instruída por documentação idônea que comprove a insuficiência de recursos, conforme Enunciado 116 do Fórum Nacional de Juizados Especiais1.
Ademais, extrai-se da declaração de imposto de renda, especialmente na pág.14 do evento 1, COMP8, que a parte autora não é hipossuficiente. 3- Cite(m)-se e intime(m)-se, devendo a parte ré trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme o art. 11 da Lei n.º 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, incisos VII, VIII e IX, do Código de Processo Civil. 3.1- Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação. 3.2- Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4- Apresentada a contestação e havendo juntada de documentos, abra-se vista à parte autora, por 5 (cinco) dias. 5- Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. 1.
ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP). -
21/08/2025 17:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 17:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 17:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 17:11
Determinada a citação
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20/08/2025 18:22
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 17:59
Juntada de Petição
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15/08/2025 15:26
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50825606520254025101/RJ
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14/08/2025 17:08
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL - Refer. ao Evento: 5 Número: 50825606520254025101
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13/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 12:38
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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12/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5080403-22.2025.4.02.5101 distribuido para 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 08/08/2025. -
09/08/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/08/2025 11:20
Não Concedida a tutela provisória
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08/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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