TRF2 - 5003511-54.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 07:19
Baixa Definitiva
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11/09/2025 07:19
Transitado em Julgado
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11/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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09/09/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003511-54.2025.4.02.5107/RJAUTOR: CARLOS ROBERTO DA SILVA DIASADVOGADO(A): ANDRE ALMEIDA SOARES (OAB RJ180779)SENTENÇA Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base nos arts. 485, I e III, do NCPC, 51, § 1?º, da Lei 9.099/95 e 1º da lei 10.259/01, combinados.
Sem recurso.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 1.?º da Lei n.º 10.259/01). Certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
07/09/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/09/2025 20:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/09/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003511-54.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: CARLOS ROBERTO DA SILVA DIASADVOGADO(A): ANDRE ALMEIDA SOARES (OAB RJ180779) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade ao argumento de ter exercido atividade rural.
Defiro o benefício de gratuidade de justiça requerido pela parte autora. Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: - declaração expressa de que renuncia ao valor que exceder ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais, considerando-se as parcelas vencidas até a data de ajuizamento da presente ação, e as 12 vincendas, nos termo definidos pela Turma Nacional de Uniformização, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0023338-35.2015.4.02.5157. Caso a renúncia seja manifestada por advogado, este deverá ter poderes específicos para tanto.
Deverá a parte autora, ainda, no mesmo prazo de 20 dias, sob pena de extinção do processo, informar: - telefone de contato e pontos de referência ou qualquer informação objetiva que facilite a localização da propriedade, tais como distância da estrada até a propriedade rural, informando, ainda, sobre eventual dificuldade de acesso, ficando ciente de que não serão aceitos mapas desenhados, links de acesso à internet e áudios/vídeos; - se ainda exerce atividade rurícola, e, caso não mais exerça, informe até quando exerceu; Intime-se a parte autora, outrossim, para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar rol de até 3 testemunhas devidamente qualificadas, que deverão comparecer, independente de intimação, à audiência a ser designada oportunamente.
Decorrido o prazo sem atendimento, voltem-me conclusos.
CUMPRIDO, cite-se e intime-se a ré para apresentar sua resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, devendo trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que seja útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Intime-se o EADJ para que junte aos autos o processo administrativo que indeferiu o benefício ora pleiteado., no mesmo prazo acima assinalado. Após, voltem conclusos para designação de Audiência de Instrução, Conciliação e Julgamento. -
18/08/2025 21:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/08/2025 21:59
Determinada a intimação
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18/08/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 15:24
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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18/08/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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