TRF2 - 5003493-33.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Conclusos para julgamento - 11/09/2025 12:39:04)
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17/09/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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17/09/2025 14:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/09/2025 14:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - PETIÇÃO - 17/09/2025 10:57:35)
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21/08/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003493-33.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: DJALMA QUEIROZ DA MATTAADVOGADO(A): MARIA CRISTINA SA DE ALMEIDA FENTANES GARCIA (OAB RJ065284) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta com o fim de ver concedido benefício de aposentadoria especial, administrativamente negado.
A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
A declaração de hipossuficiência possui assinatura copiada e colada, logo não é válida.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos termo de hipossuficiência econômica subscrita pela parte ou junte procuração outorgando ao patrono(a) poderes específicos para firmar tal declaração, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Cumprido, tenho por deferida a gratuidade requerida.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos a documentação abaixo, tudo no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: - procuração devidamente assinada, com assinatura correspondente àquela que consta no documento de identificação; - declaração expressa de que renuncia ao valor que exceder ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais, considerando-se as parcelas vencidas até a data de ajuizamento da presente ação, e as 12 vincendas, nos termo definidos pela Turma Nacional de Uniformização, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0023338-35.2015.4.02.5157. Caso a renúncia seja manifestada por advogado, este deverá ter poderes específicos para tanto. - comprovante de residência oficial - conta de energia elétrica, gás, água, telefone e, desde que conste do documento o tipo de serviço prestado, internet e tv por assinatura - atual, assim considerado aquele com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses, e em nome do(a) próprio(a) autor(a).
Caso não possua comprovante oficial em seu nome, deverá ser apresentada declaração, devidamente assinada pela própria parte, declarando em que endereço reside, nos termos da Lei nº 7115/83, estando ciente de que se sujeitará às sanções civis e penais, no caso de ser comprovada a falsidade do que fora firmado, e de que não serão aceitas declarações subscritas por terceiros.
Intime-se a parte autora, ainda, para juntar aos autos, caso não o tenha feito, no mesmo prazo assinalado e sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: • Cópias de suas CTPS, onde constem todos os vínculos empregatícios, bem como a comprovar, no mesmo prazo, o tempo trabalhado em atividade especial (SB40, DSS8030, DIRBEN/8030 e laudo técnico de condições de trabalho, se for o caso) • Em relação aos períodos de atividade especial, relatórios que o comprovem, como DSS-8030 ou SB-40, se tal atividade tiver sido exercida até 2003, ou PPP, se tiver sido exercida em data posterior. • Tendo em vista que o PPP configura documento de transcrição de dados constantes em LTCAT arquivado junto ao empregador, e que a prova técnico-pericial é exigida para período posterior a 1995, e anterior, caso inviável o enquadramento por categoria profissional ou sendo o agente nocivo ruído, o que será aferido apenas em sede de cognição exauriente, deverá a parte autora apresentar cópias de todos os laudos técnico-periciais individuais confeccionados pelo outrora empregador que embasaram as informações lançadas no PPP.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos.
Cumprido, cite-se e intime-se a ré para apresentar sua resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, devendo trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que seja útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Bem como, cumprido, intime-se o EADJ para que junte aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia do processo administrativo que culminou no indeferimento do benefício pleiteado pela parte autora.
Após, voltem conclusos para sentença. -
18/08/2025 21:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/08/2025 21:59
Determinada a intimação
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18/08/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 14:02
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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15/08/2025 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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