TRF2 - 5006856-86.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 23:35
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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04/09/2025 17:28
Juntada de Petição
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03/09/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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20/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006856-86.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: VALLENTINA DE SOUZA DIONISIO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): RENATA FERNANDES SAALFELD BITENCOURT (OAB RJ213385) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo rito da Lei nº 10.259/2001, proposta por VALLENTINA DE SOUZA DIONISIOem face do INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial de Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência (BPC/LOAS), indeferido administrativamente.
I - Defiro a gratuidade de justiça, ante a declaração de hipossuficiência acostada.
II - O indeferimento do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas afirmações.
Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, INDEFIRO, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
III - Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância.
IV - Da citação: Considerando o teor do Ofício Circular nº 0040/2016/PSF DUQUE DE CAXIAS/PGF/AGU, oriundo da Procuradoria Seccional Federal em Duque de Caxias e do Ofício nº 928/2016/PSU/Petrópolis, oriundo da Procuradoria Seccional da União em Petrópolis e em observância ao princípio da celeridade que norteia o microssistema dos Juizados, este Juízo adotará o procedimento processual de citação prévia, sem prejuízo de designação de audiência de conciliação caso as Procuradorias sinalizem e efetivamente demonstrem que passarão a apreciar o cabimento de transações nas causas envolvidas.
CITE-SE a parte ré para contestar o feito em 30 (trinta) dias, bem como para manifestar-se, expressamente, sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se, ainda, a parte ré, para, no mesmo prazo da contestação, fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei n º 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VIII e IX, do CPC.
V - Da designação de perícia: Deixo de designar perícia médica, uma vez que a deficiência da parte autora foi atestada em exame realizado pela entidade ré ( Evento 1, PROCADM13, fls. 34/43).
VI - Da verificação social: Considerando a peculiaridade da diligência, EXPEÇA-SE MANDADO DE CONSTATAÇÃO DE CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS (LOAS), a ser diligenciado por Oficial de Justiça em regime presencial.
O mandado de verificação deverá vir, necessariamente, acompanhado de fotografias do imóvel, a fim de que seja realizado um levantamento detalhado das condições de vida e moradia da parte autora, indagando a mesma na oportunidade sobre: 1. De quantas pessoas a família é composta e qual o grau de parentesco de cada componente com a parte autora (informar nomes completos e o número do CPF dos membros do grupo familiar); 2. Se a parte autora ou alguém do grupo familiar percebe algum benefício previdenciário; 3. Qual o valor da renda mensal líquida da parte autora; 4. Qual o valor da renda mensal líquida de cada membro do grupo familiar; 5. Qual o valor da renda mensal líquida de todo o grupo familiar; 6. Se a parte autora apresentou declaração de imposto de renda; 7. Na hipótese de ser afirmativa a resposta ao item anterior, intimar para juntar cópia da mesma; 8. A residência da parte autora é própria, alugada, cedida ou outro; 9. Sendo locação, qual o valor do aluguel; 10. Descreva, o Sr.
Oficial, a residência da parte autora e informe, além de outros aspectos que julgar relevantes: se a residência é de alvenaria, madeira ou pau-a-pique; se possui laje e/ou telhado; se há marcas de infiltrações e vazamentos do telhado e/ou encanações; se a residência possui banheiro e quantos são; se está o imóvel bem ou mal conservado; se possui rede de esgoto e água tratada; a certidão deverá vir, necessariamente, acompanhada de fotografias do endereço, a fim de que seja realizado um levantamento detalhado das condições de vida e moradia da parte autora, conforme anteriormente determinado; 11. Quantas pessoas ocupam cada quarto; 12. Indicar o estado da mobília que guarnece a casa: se bem conservada ou não, novos ou antigos, quantidade de itens como aparelho de tv, vídeo, dvd; 13. Indicar quanto gasta com água, luz, telefone e gás, mensalmente; 14. Indicar quanto gasta com alimentação mensalmente, esclarecendo se recebe doações; 15. Indicar as condições da rua em que reside a parte autora: asfaltada ou não, com buracos, de fácil acesso, as condições de conservação das residências próximas; 16. Em caso de zona rural esclarecer se a parte autora planta roça ou horta especificando o que cultiva; se cria porcos e galinhas, se possui gado e qual a espécie e quantidade; 17. Indicar quanto a parte autora gasta com vestuário e calçados, indicando se recebe doações; 18. Indicar as despesas com saúde, descrevendo os remédios que faz uso, a quantidade, o custo, se recebe doação; 19. Se a parte autora ou algum membro do grupo familiar possui veículo automotor; 20. Qual a marca, ano, estado de conservação, se é usado para lazer ou como fonte de renda; 21. Indique, o Sr. oficial e/ou a parte autora, outras informações que julgar relevantes.
VII - Com a juntada da resposta do réu e da verificação social, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias, oportunidade em que o INSS poderá formular proposta de acordo.
Intime-se, outrossim, o Ministério Público Federal - MPF - para, no mesmo prazo, ter vista dos autos e apresentar parecer fundamentado em razão da expressa disposição contida no art. 31 da LOAS.
VIII - Caso haja proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa.
IX - Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
18/08/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 11:54
Não Concedida a tutela provisória
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15/08/2025 20:46
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/08/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 12:09
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 21:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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05/08/2025 22:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/08/2025 21:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/08/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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