TRF2 - 5007108-26.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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19/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007108-26.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: SEILA CONCEICAO CASTRO SANTOSADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
No caso concreto, o benefício da parte autora foi concedido com DIB em 03/05/2019 (evento 1, CCON7), e no período básico da cálculo foram considerados os salários de contribuição registrados no extrato do CNIS, a partir de julho de 1994 até abril de 2019, último salário utilizado no cálculo do salário de benefício.
Nota-se que não foram anexadas aos autos fichas financeiras que demonstrem rubricas referentes ao pagamento de auxílio- alimentação.
Assim, a fim de buscar informações mais precisas a respeito dos valores efetivamente recebidos, faz-se necessária a intimação do autor para apresentar fichas financeiras ou relatórios dos valores auferidos a título de Vale Alimentação/Vale Refeição.
Além disso, também não consta nos autos a cópia do processo de concessão da aposentadoria.
Assim sendo: I – INTIME-SE o autor para, no prazo de 10 dias, apresentar as fichas financeiras em que constem os pagamentos a título de Vale Alimentação/Vale Refeição.
II - INTIME-SE o Gerente Executivo do INSS em Nova Iguaçu/RJ, a fim de apresentar, no prazo de 30 dias, cópia, legível e integral do processo administrativo referente à concessão de benefício de aposentadoria por idade (NB no. 191.438.115-4) Tudo cumprido, dê vista ao INSS, pelo prazo de 10 dias para manifestação e impugnação específica de algum valor demonstrado pelo autor, sob pena de preclusão.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
18/08/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 11:55
Convertido o Julgamento em Diligência
-
22/05/2025 16:15
Juntada de Petição
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05/05/2025 16:54
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 17:20
Juntada de Petição
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18/03/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/02/2025 23:08
Juntada de Petição
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/01/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/01/2025 07:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/01/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 20:33
Determinada a citação
-
05/11/2024 17:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Juntada de peças digitalizadas - 05/11/2024 17:42:09)
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05/11/2024 16:11
Conclusos para decisão/despacho
-
01/11/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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