TRF2 - 5004580-48.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 20:54
Juntada de Petição
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03/09/2025 13:28
Juntada de Petição
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 22:40
Juntada de Petição
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20/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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06/08/2025 12:19
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para BA034009 - CAIO TUY DE OLIVEIRA)
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05/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004580-48.2025.4.02.5002/ES AUTOR: MARINA VIANA PECANHAADVOGADO(A): MARINA VIANA PECANHA (OAB ES031510) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARINA VIANA PECANHA, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 1.055,30 (mil e cinquenta e cinco reais e trinta centavos) e a condenação por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), tendo em vista que a autora teria sido negativada indevidamente por uma dívida já quitada.
Requer a antecipação de tutela de urgência para cancelar o protesto de título com a a expedição de ofício ao SERASA/SPC para cumprimento da Decisão, sob pena de multa diária. É o relato do necessário.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Partindo dessas premissas e após a análise dos fatos narrados, com a documentação acostada à inicial, identifico verossimilhança na tese da Autora e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aptos a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência.
No caso em tela, a parte autora sustenta que celebrou contrato de financiamento estudantil (FIES) com a ré, mas, por dificuldades financeiras, inadimpliu parcialmente as parcelas de 2023 a 2024, gerando negativação em cadastro de inadimplentes em 05/04/2024, no valor de R$ 1.055,30.
Afirma ter quitado a totalidade do débito em 14/03/2025, juntando aos autos comprovantes bancários que demonstram o pagamento não apenas do valor negativado, mas também das parcelas subsequentes até junho de 2025. Compulsando a documentação encartada, a requerente apresentou extrato do SERASA colacionado no ev. 1.4, confirmando a existência de negativação em seu nome, vinculada à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no valor de R$ 1.055,30, com vencimento em 05/04/2024.
Juntou também comprovante de que não há saldo devedor vinculado ao seu contrato do FIES nº 06.1384.185.0003504-68, conforme o ev. 1.8, pressupondo a inexistência de dívidas vinculadas ao financiamento.
Nesse contexto, é patente a verossimilhança das alegações de que a dívida foi paga, e que a manutenção do registro configura indevida inscrição de débito inexistente.
No que tange ao perigo de dano, verifica-se sua presença nos autos, na medida em que a permanência da negativação após a quitação prejudica o crédito da autora, interferindo em sua reputação e impedindo a realização de operações financeiras.
A manutenção da restrição pode comprometer gravemente sua vida civil e econômica, como já alegado, inclusive com perdas negociais concretas.
Assim, presentes os requisitos, o deferimento da tutela é a medida mais adequada ao caso.
Ante o exposto: 1) DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que a CEF proceda, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, à exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, relativamente à dívida de R$ 1.055,30, vinculada ao contrato nº 06.1384.185.0003504-68. 2) Deixo de designar data para realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, porque esta Subseção Judiciária, até o momento, não dispõe de centro próprio para solução consensual de conflitos – CEJUSC – e, não se podendo utilizar da estrutura da Subseção da capital do Estado (Portaria nº TRF2-PNC-2016/00003, de 26/04/16), a sua realização neste Juízo – cujo agendamento certamente não se daria em tempo razoável devido ao volume de demanda – deporia contrariamente ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), além de que a autocomposição, a teor do art. 139, V, do CPC, é medida cabível em qualquer fase do processo, podendo ser realizada oportunamente caso as partes manifestem interesse. 3) Cite-se a parte ré para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01, bem como especificar as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência com o objeto da demanda (art. 336). 4) Apresentada a contestação e sendo alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora, caso esteja assistida por advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência. 4.1) Decorrido o prazo sem a apresentação da contestação, intime-se a parte autora, caso esteja assistida por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar eventuais provas que ainda pretende produzir, especificando-as, bem como fundamentando a sua pertinência.
Registro que a revelia e a existência de seus efeitos serão aferidos oportunamente. 5) Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), nos termos do art. 437, § 1º , do CPC. 6) Apresentadas as peças ou decorrido os prazos in albis, voltem-me os autos conclusos. 7) Intimem-se. -
02/08/2025 16:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2025 16:16
Concedida a tutela provisória
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10/06/2025 09:41
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 09:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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