TRF2 - 5002973-73.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
21/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002973-73.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: EDIMEIA VENEROZ CUNHAADVOGADO(A): HEITOR CARLOS RIBEIRO SOARES (OAB RJ188196) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, fica evidenciado que o(a) autor(a) EDIMEIA VENEROZ CUNHA deseja a(o) concessão/restabelecimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária, sob a alegação de incapacidade para o trabalho, e posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte.
A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: - comprovante de residência oficial - conta de energia elétrica, gás, água, telefone e, desde que conste do documento o tipo de serviço prestado, internet e tv por assinatura - atual, assim considerado aquele com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses, e em nome do(a) próprio(a) autor(a).
Caso não possua comprovante oficial em seu nome, deverá ser apresentada declaração, devidamente assinada pela própria parte, declarando em que endereço reside, nos termos da Lei nº 7115/83, estando ciente de que se sujeitará às sanções civis e penais, no caso de ser comprovada a falsidade do que fora firmado, e de que não serão aceitas declarações subscritas por terceiros.
No mesmo prazo de 20 (vinte) dias, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, de acordo com a Lei nº 14331/2022, apresentando, caso ainda não tenha feito: - descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; - indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; - possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; - declaração quanto à existência ou não de ação judicial anterior objetivando benefício por incapacidade, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso.
Por fim, voltem-me conclusos. -
18/08/2025 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 22:06
Não Concedida a tutela provisória
-
30/07/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 09:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
18/07/2025 16:05
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJITB02S para RJITB01F)
-
18/07/2025 13:50
Decisão interlocutória
-
17/07/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 16:52
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000950-57.2025.4.02.5107/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 10
-
17/07/2025 15:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
17/07/2025 14:42
Juntado(a)
-
17/07/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5071347-96.2024.4.02.5101
Maria Rosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/10/2024 12:09
Processo nº 5006643-08.2023.4.02.5102
Theo da Costa Aguiar
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/09/2025 11:00
Processo nº 5009100-56.2022.4.02.5002
Valdilene Aparecida Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/05/2025 15:53
Processo nº 5000257-28.2024.4.02.5004
Maria da Conceicao Rodrigues da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/03/2025 15:36
Processo nº 5000556-59.2025.4.02.5104
Rafael dos Santos Reis
Diretor Geral - Fundacao Educacional Luc...
Advogado: Pablo Fernandes Correa da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00