TRF2 - 5095889-18.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:45
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50130313320254020000/TRF2
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15/09/2025 12:28
Juntada de Petição
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15/09/2025 12:21
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 40 Número: 50130313320254020000/TRF2
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10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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19/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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18/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5095889-18.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: RENATO BARBOSA DA SILVAADVOGADO(A): VERONICA DE LIMA KALED OLIVEIRA (OAB RJ179453) DESPACHO/DECISÃO I - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO opõe Embargos de Declaração (Evento 28) em face da r. decisão de Evento 23, a qual rejeitou sua impugnação à execução. Impugnação do exequente no Evento 35. Alega a Embargante, em síntese, que há omissão na decisão de Evento 23, na medida em que deixou de apreciar que, tendo a Ação Civil Coletiva n.º 0004674-42.2006.4.02.5101 tratado de interesse individual homogêneo fora do âmbito consumerista, sujeitou-se ao rito ordinário - e não ao rito da ação civil pública -, conforme o art. 5.o, XXI, da Constituição Federal, sendo, portanto, exigido do interessado na execução individual da Sentença coletiva que comprove a condição de associado. É o breve relato.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O § 1º, do art. 489, dispõe, por sua vez: § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Da decisão embargada, verifica-se que não há qualquer vício que justifique o atendimento recursal.
Trata-se, em verdade, de um mero inconformismo do embargante.
Revela notar que não necessita o magistrado se debruçar sobre todos os pontos anunciados. Nesses termos, não havendo contradição, omissão, obscuridade ou erro material passíveis de saneamento, REJEITO os presentes embargos. II – Decorrido o prazo legal, cumpra a União Federal a decisão do Evento 23, procedendo ao cancelamento do RIP nº 6001.0112845-02 junto à SPU, bem como à baixa de todos os débitos, inscritos em dívida ou não, oriundos do imóvel descrito no presente cumprimento de sentença coletiva.
Deve a União ainda comprovar que comunicou ao Cartório do 9º Registro de Imóveis, para que proceda ao cancelamento do gravame a título de ´aforamento, laudêmio e/ou taxa de ocupação` no imóvel de matrícula nº. 109.185, situado na Rua Pedro Lago, 202 Apto 203, Barra da Tijuca, nesta capital.
Prazo: 15 dias.
III – Com o cumprimento, dê-se vista ao exequente por 15 dias.
Nada mais sendo requerido, venham conclusos para extinção da execução.
P.
I. -
15/08/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 13:19
Determinada a intimação
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31/05/2025 03:21
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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14/04/2025 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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14/04/2025 21:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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27/03/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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20/02/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/02/2025 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/02/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 15:11
Decisão interlocutória
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11/10/2024 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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01/10/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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10/09/2024 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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28/08/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 16:04
Determinada a intimação
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27/07/2024 21:26
Juntada de Petição
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01/07/2024 19:50
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2024 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2024 19:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/04/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 13:43
Determinada a intimação
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12/01/2024 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2023 16:50
Juntada de Petição
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24/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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27/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/10/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 14:01
Determinada a intimação
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10/10/2023 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2023 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
SUBSTABELECIMENTO • Arquivo
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