TRF2 - 5008512-15.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 30
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21/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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20/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5008512-15.2024.4.02.5120/RJIMPETRANTE: FERNANDO FILHO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA (OAB RJ135127)ADVOGADO(A): RAMON DE ANDRADE FURTADO (OAB RJ211372)SENTENÇAAnte o exposto, e ratificando a medida liminar deferida no evento 9 e já devidamente cumprida, CONCEDO A SEGURANÇA para, nos termos da fundamentação, reconhecer que, à época da propositura da ação, a impetrante tinha o direito a que a autoridade impetrada procedesse, no prazo judicial de dez dias, ao encaminhamento dos débitos dela que se encontrassem vencidos e não adimplidos há pelo menos noventa dias para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Condeno a União a realizar o reembolso das custas adiantadas pela impetrante (art. 14, § 4º, da Lei nº 9.289/1996).
Sem verba honorária (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009).
Não interposta apelação, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, para fins do reexame necessário.
Intimem-se.
Não se faz necessária a ciência ao MPF, visto que deixou de intervir no feito por entender ausente o interesse público primário. -
19/08/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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19/08/2025 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/08/2025 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 22:37
Concedida a Segurança
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02/04/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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13/03/2025 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/03/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/01/2025 15:55
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 15
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21/01/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 10
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13/01/2025 18:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/12/2024 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/12/2024 14:20
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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18/12/2024 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/12/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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18/12/2024 15:44
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE DA PROCURADORIA GERAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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18/12/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2024 15:19
Concedida a Medida Liminar
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17/12/2024 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2024 15:57
Juntada de Petição
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17/12/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 13:42
Despacho
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17/12/2024 11:45
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2024 11:42
Juntada de Certidão
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16/12/2024 19:03
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJVRE03F)
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16/12/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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