TRF2 - 5040447-96.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
07/08/2025 14:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
07/08/2025 11:45
Juntada de Petição
-
06/08/2025 11:09
Juntada de Petição
-
05/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
04/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
04/08/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5040447-96.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 12.1: Trata-se de ação ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, visando à satisfação de dívida contraída pela ré por meio do contrato 194263690000000779.
Buscada a citação do réu CELSO NISKIER no endereço aposto na inicial e nos demais apresentados em petição, ele não foi localizada. Ressalte-se que a correta indicação do endereço para citação é requisito essencial à petição inicial, ex vi do disposto no art. 319, inciso II, do CPC.
Outrossim, “a realização das diligências necessárias a fim de esgotar todos os meios possíveis para a busca do endereço dos réus cabe à Autora” (TRF 2ª Região- AG 201402010026351 – Des.
Federal GUILHERME DIEFENTHAELER – 8ª TESP – j. em 03/12/2014), de tal sorte que “[é incabível] transferir para o Judiciário tal encargo” (TRF 2ª Região - AC 201151080002300, Des.
Federal MARCUS ABRAHAM – 5ª TESP – j. em 06/03/2014).
Por outro lado, “não se coaduna com a necessidade de presteza e celeridade da prestação jurisdicional, nem com a economia processual, a abertura de prazos, reiterada e indefinidamente, para que o autor se manifeste sobre providências necessárias para o andamento do feito” (TRF 2ª Região - AC 201151080002300, Des.
Federal MARCUS ABRAHAM – 5ª TESP – j. em 06/03/2014).
Nesse contexto, concedo o prazo improrrogável de 2 (dois) meses para que a parte autora obtenha o endereço atualizado da parte ré, suspendendo-se o processo durante o respectivo período.
Nesse ínterim, deverá a parte autora expender esforços no sentido de esgotar todos os meios de que disponha para a busca da informação, nesse sentido ficando autorizada a expedição, pela parte exequente, de ofícios para as prestadoras de serviço público (NET, SKY, Oi, Tim, Claro, Nextel, Light, ENEL, CEDAE, e CEG), os quais deverão ser instruídos com cópias da petição inicial e desta decisão, ressaltando que as respostas das referidas empresas deverão ser encaminhadas à própria parte exequente.
Com espeque na jurisprudência susomencionada, fica desde já indeferido qualquer pedido para a realização de diligências por este Juízo na busca daquelas informações (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc.), eis que, como afirmado, não cabe transferir ao Judiciário o encargo que é exclusivo da parte autora, bem como eventual pedido de dilação de prazo para realização daquelas diligências de busca, atento ao fato de que, em obediência aos princípios da economia e celeridade processual, tais providências deveriam anteceder ao próprio ajuizamento, de modo a atender às exigências do art. 319, inciso II, do CPC.
Fica a parte autora ciente de que deverá informar se esgotou todos os meios disponíveis para a busca daquela informação, considerando as diligências ora autorizadas, assim apresentando TODOS os endereços encontrados.
Decorrido o prazo assinado com a vinda da relação de endereços, expeçam-se mandados de citação de forma sucessiva onde a parte executada ainda não foi buscada.
Se frustradas tais diligências ou decorrido o prazo de suspensão sem a juntada de documentos que informem endereços distintos daqueles em que foram efetuadas as diligências negativas, e não realizado pedido para citação por edital, volte concluso.
Intime-se. -
02/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2025 16:40
Despacho
-
01/08/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
31/07/2025 11:14
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA005034 - FABRICIO DOS REIS BRANDAO)
-
10/07/2025 20:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
02/07/2025 15:55
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
18/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
13/06/2025 00:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
10/06/2025 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
10/06/2025 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
09/06/2025 20:04
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
09/06/2025 20:04
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
06/06/2025 00:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 00:36
Determinada a citação
-
05/06/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5037211-39.2025.4.02.5101
Solar do Oeste I
Lucas Goncalves Rego
Advogado: Elizabeth da Silva Pereira Reis
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/09/2025 15:48
Processo nº 5014803-59.2022.4.02.5101
Alba Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007814-65.2021.4.02.5103
Onicea dos Santos de Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5079170-87.2025.4.02.5101
Sandro William de Souza e Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/08/2025 02:50
Processo nº 5007135-86.2022.4.02.5117
Condominio do Edificio Ana Luiza
Ingrid Marinho de Salles
Advogado: Rogerio Vieira da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00