TRF2 - 5079170-87.2025.4.02.5101
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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17/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5079170-87.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SANDRO WILLIAM DE SOUZA E SILVAADVOGADO(A): LUDMILA INOCENCIO RIBEIRO JUSTO DE FARIA (OAB RJ260139)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Designe-se audiência virtual de conciliação para o dia 08/10/2025 15:30:00, nos termos do 334,§7º do CPC.
Intimem-se as partes para, caso seja representada por um advogado e ele for substituído por ocasião da audiência, que informe nos autos, com até 5 dias de antecedência desta, o nome, OAB e telefone do advogado audiencista . Ficam as partes, desde já, cientes que caso a CEF informe, em até 48h antes da realização da audiência, que não possui proposta de acordo, a audiência será cancelada e o processo retornará ao juízo de origem.
INFORMAÇÕES SOBRE ACESSO À AUDIÊNCIA As partes deverão acessar a audiência com 10 minutos de antecedência e aguardar o conciliador admiti-los na plataforma zoom e no Eproc.
O acesso ao sistema EPROC ocorre com - Login e Senha, a seguir, clicar no menu de ações "Audiência", opção "Audiência Virtual".
O acesso à Plataforma zoom se dará mediante o link do endereço eletrônico da sala virtual deste Centro Judiciário ou Qrcode: https://jfrj-jus-br.zoom.us/my/cesolsala2 ou : Havendo dúvida, consulte as informações anexas ao despacho ou entre em contato pelo email: [email protected] ou pelo whatssap do Centro no QRCODE abaixo: -
16/09/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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16/09/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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16/09/2025 12:37
Despacho
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16/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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15/09/2025 17:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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15/09/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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15/09/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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15/09/2025 17:28
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 08/10/2025 15:30
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10/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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01/09/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5079170-87.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SANDRO WILLIAM DE SOUZA E SILVAADVOGADO(A): LUDMILA INOCENCIO RIBEIRO JUSTO DE FARIA (OAB RJ260139)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Designe-se audiência nos termos do art. 334 do CPC, no prazo de 30 dias, observando-se o sigilo necessário quanto à disponibilidade do link da sala.
Intimo a parte autora, para, no prazo de 5 dias: a) efetuar a atualização do cadastro, caso seja necessário, disponibilizando e-mail e número de seu telefone celular para eventual contato do juízo conciliatório; b) indicar o endereço eletrônico do co-réu, caso haja, para viabilizar sua citação/intimação. c) optar, caso tenha interesse ou necessidade, pela realização da audiência na forma presencial, ciente que, caso não se manifeste esta será realizada virtualmente. d) ciência, que é facultativa a presença do autor, desde que o patrono tenha poderes para transacionar e dar quitação.
Intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para ciência de que os autos vieram ao CEJUSC para conciliação e, caso não haja proposta para o presente processo, se manifestar com antecedência mínima de 5 dias da data da audiência.
Em homenagem ao princípio da celeridade, caso não haja interesse da ré em conciliar, a audiência será cancelada e o processo prosseguirá normalmente com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular andamento do feito.
Ressalte-se que, havendo acordo na audiência, os autos irão conclusos para homologação e não havendo, retornarão ao juízo de origem. -
29/08/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:22
Despacho
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27/08/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 02:50
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO08S para CEJUSCRIOJ)
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21/08/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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19/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5079170-87.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SANDRO WILLIAM DE SOUZA E SILVAADVOGADO(A): LUDMILA INOCENCIO RIBEIRO JUSTO DE FARIA (OAB RJ260139) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE REPARAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por SANDRO WILLIAM DE SOUZA E SILVA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Pretende a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados a título de tarifa “saque terminal” e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Não há pedido de tutela antecipada.
Narra que é beneficiário do Bolsa Família, com conta poupança utilizada exclusivamente para recebimento do benefício, e que sofreu descontos mensais de R$ 3,50, sem autorização, referentes a tarifa “saque terminal”.
Alega ter tentado cancelar o serviço, sem sucesso, enfrentando atendimento ineficiente e dificuldades impostas pela ré.
Argumenta que: houve prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC;a contratação de serviços não solicitados é ilícita;o banco não poderia debitar valores sem prévia autorização;houve violação ao dever de informação previsto no art. 6º do CDC;aplica-se a responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC;o ato configura ilícito nos termos do art. 186 do CC;há direito à repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e art. 940 do CC;Resoluções BACEN 4.196/2013 e 3.919/2010 exigem contrato específico para cobrança de pacotes de serviços.
Ao final, requer: a) A concessão da justiça gratuita. b) A citação da ré. c) A condenação ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00. d) A restituição em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 21,00. e) A fixação de multa por descontos futuros. f) A condenação ao pagamento de honorários advocatícios. g) A designação de audiência de conciliação. h) A produção de todas as provas em direito admitidas.
Atribui à causa o valor de R$ 10.021,00.
Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. Defiro a gratuidade de justiça, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e se manifestar sobre a possibilidade de proposta de acordo ou oferecer sua contestação, com a impugnação especificada dos fatos, observado o art. 341, caput, do CPC, assim como trazer todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive informações administrativas, se for o caso, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Tendo em vista que a(s) parte(s) ré(s) possui(em) maiores e melhores condições de apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 373, §1º do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC. conciliação Sem prejuízo, distribuam-se os autos ao CESOL para tentativa de conciliação, com vistas ao atendimento da meta 3 do CNJ e em atenção ao estabelecido nos artigos 1º, § 2º c/c art.139, V e 334 do CPC. Não havendo conciliação, intime-se a parte ré para contestação. -
18/08/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 12:00
Decisão interlocutória
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15/08/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 23:27
Decisão interlocutória
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12/08/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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