TRF2 - 5001414-46.2023.4.02.5109
1ª instância - Vara Federal de Resende
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:43
Baixa Definitiva
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13/06/2025 11:07
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJRES01
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13/06/2025 11:06
Transitado em Julgado - Data: 13/06/2025
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13/06/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/05/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001414-46.2023.4.02.5109/RJ RECORRENTE: JOSE MATTOS SILVA NETO (AUTOR)ADVOGADO(A): PEDRO NORONHA JUNIOR (OAB RJ162575) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA 1.1.
A parte autora ajuizou ação, em que pede (i) que sejam reconhecidos especiais os períodos de 01/06/1987 a 09/10/1987 e de 13/10/1987 a 28/04/1995, e (ii) a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por idade. 1.2.
A sentença julgou o pedido improcedente (evento 14, SENT1): Postula-se a revisão de aposentadoria por idade NB 209.002.273-0, mediante o reconhecimento de tempo de serviço desempenhado sob condições especiais de trabalho, com posterior conversão para tempo comum.
O INSS alega que "a aposentadoria por idade não toma em consideração o tempo de serviço/contribuição, visto que não constitui um de seus requisitos, mas apenas a carência para fins de concessão e o número de contribuições mensais para fins de cálculo do benefício.
O tempo de serviço/contribuição não interfere na concessão nem no cálculo do benefício de aposentadoria por idade.
Os requisitos desse benefício são apenas carência e idade" (evento 9).
Na petição inicial, a parte autora alega que, no período de 01/06/1987 a 09/10/1987 e de 13/10/1987 a 28/04/1995, teria trabalhado em condições especiais.
No entanto, o tempo ficto resultante da conversão de tempo especial em comum não pode ser computado para efeito de carência e obtenção de aposentadoria por idade, nos termos do art. 50, da Lei 8.213/1991.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA PREENCHIMENTO DE CARÊNCIA.
DESCABIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO FICTA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O presente agravo regimental objetiva desconsiderar decisão que, em observância à jurisprudência do STJ, não permitiu o aproveitamento do tempo especial convertido em comum para preenchimento de carência da aposentadoria por idade urbana. 2.
Observou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que para concessão de aposentadoria por idade urbana, exige-se do segurado a efetiva contribuição, disso decorrendo que o tempo especial convertido em comum não pode ser aproveitado para fins de carência. 3.
Agravo regimental não provido.” (STJ.
AgRg nos EDcl no REsp 1558762/SP.
Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES.
SEGUNDA TURMA.
DJe 26/04/2016) Assim, tendo em vista que se trata de demanda em que se postula a revisão de benefício de aposentadoria por idade urbana, a parte autora não tem direito à contagem, como especial, dos períodos alegados. III Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil 1.3.
A parte autora, em recurso (evento 18, RECLNO1), alegou (i) que, se computados os períodos de 01/06/1987 a 09/10/1987 e 13/10/1987 a 28/04/1995 como especiais, a renda mensal de seu benefício será majorada em, no mínimo, 4%; (ii) que é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos vindicados por enquadramento da categoria profissional; e (iii) que o tempo de contribuição influencia diretamente no coeficiente do valor do benefício. 2. O autor já é beneficiário de aposentadoria por idade (evento 1, CCON7) e pretende, com o cômputo dos períodos especiais, que sua renda seja majorada.
Ocorre que, conforme disposição do art. 50 da Lei 8.213/1991, o cálculo do benefício de aposentadoria por idade considera o número de contribuições vertidas, e não o tempo de contribuição: Art. 50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
Portanto, em nada aproveitaria ao autor o cômputo do tempo ficto de trabalho. 3.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR, a quem condeno ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a execução, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no recurso e remetam-se os autos ao JEF de origem. -
23/05/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 18:21
Conhecido o recurso e não provido
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22/05/2025 18:14
Conclusos para decisão/despacho
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26/01/2024 10:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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26/01/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/11/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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28/11/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/11/2023 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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31/10/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/10/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/10/2023 15:00
Julgado improcedente o pedido
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07/09/2023 20:38
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/08/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2023 21:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/06/2023 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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25/05/2023 14:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/05/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/05/2023 14:56
Determinada a citação
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25/05/2023 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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25/05/2023 12:27
Alterado o assunto processual
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23/05/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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