TRF2 - 5032007-57.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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09/09/2025 13:31
Juntada de peças digitalizadas
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09/09/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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09/09/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032007-57.2024.4.02.5001/ESRELATOR: PAULO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHOAUTOR: NILCEIA DA PENHAADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 49 - 04/09/2025 - Juntada de certidão -
05/09/2025 14:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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05/09/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/09/2025 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/09/2025 14:23
Juntada de Certidão
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04/09/2025 14:01
Juntada de Petição
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02/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 36
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29/08/2025 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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21/08/2025 15:55
Juntada de Petição
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21/08/2025 09:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 35
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19/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032007-57.2024.4.02.5001/ES AUTOR: NILCEIA DA PENHAADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916) DESPACHO/DECISÃO No despacho retro, onde se lê "às 14h00min", leia-se "04/09/2025 às 15h20min".
Intimem-se. -
15/08/2025 17:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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15/08/2025 17:26
Juntada de Certidão
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15/08/2025 17:25
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências do 1º JEF - 04/09/2025 15:20
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15/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/08/2025 14:56
Determinada a intimação
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15/08/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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13/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032007-57.2024.4.02.5001/ES AUTOR: NILCEIA DA PENHAADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação visando à concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de ANIZIO VIEIRA DA SILVA (evento 1, CERTOBT7), ocorrido em 22/11/2023, alegando ter mantido união estável com o instituidor por longo período, inclusive nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito.
O INSS indeferiu o pedido administrativo (DER 04/04/2024 -evento 27, PROCADM1) sob o fundamento de ausência de comprovação da qualidade de dependente (companheira).
A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável com coabitação nos 24 meses anteriores ao óbito (período de 22/11/2021 a 22/11/2023), requisito exigido pela legislação previdenciária para a concessão do benefício.
Do exame dos autos, notadamente da petição inicial e do processo administrativo, verificam-se os seguintes documentos que, em tese, podem comprovar a alegada união estável no período controvertido: a) Declaração de União Estável (p. 26/56 do PA - evento 1, ANEXO10); b) Comprovantes de residência em nome da autora (PA – p. 27/56); c) Comprovante de endereço em nome do instituidor (evento 1, ANEXO9 – contestado pelo INSS por suposta ilegibilidade e data de 2017); d) Comprovante de compra (recibo manuscrito, sem valor probatório) no endereço comum (p. 28/56 do PA). e) fotos do casal sem datas.
O INSS, em contestação (evento 13, CONT1), sustenta inexistência de documentos idôneos contemporâneos, afirmando que o único comprovante do instituidor seria antigo e ilegível, e que a declaração de união estável seria unilateral e datada de 2012.
Considerando que os documentos apresentados necessitam de confirmação quanto à data, legibilidade e correspondência do endereço, bem como a possibilidade de complementação da prova por meio de prova testemunhal (art. 22, inciso XVII do Decreto nº 3.048/1999), entendo necessária a designação de audiência de instrução e julgamento.
Portanto, DESIGNO o dia 04/09/2025 às 14h00min para realização de Audiência de Instrução e Julgamento.
Ficam o(a) ilustre advogado(a)/defensor(a) e o Procurador do INSS cientes de que poderão realizar a audiência de seus respectivos escritórios.
Contudo, as partes e testemunhas deverão comparecer presencialmente a esta sede judicial, pois a audiência é ato solene que se perfectibiliza com o depoimento presencial do autor em sede oficial judicial.
Caso a parte ou testemunha esteja impossibilitada de se deslocar até esta sede, o(a) ilustre advogado(a) deverá obter orientação junto à Secretaria para viabilizar a realização da audiência por videoconferência a partir da sede judicial mais próxima da residência da parte ou das testemunhas, nos termos da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Referida norma regulamenta o uso da videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, permitindo sua utilização desde que realizada em ambiente institucional, com garantia da segurança, formalidade e autenticidade do ato processual.
Não será admitida, em hipótese alguma, a oitiva da parte ou testemunhas a partir de escritórios de advocacia, ainda que por meio remoto.
Advirto que o não comparecimento presencial e injustificado (por motivo de doença ou outra impossibilidade relevante) das partes ou das testemunhas poderá acarretar a extinção do feito, nos termos da legislação processual.
Por fim, até a data designada para a audiência, o processo permanecerá suspenso. ________________________________________________________________ [i] Em que pese o “Juízo 100% Digital”, a audiência é ato que se perfectibiliza com o depoimento presencial, principalmente da parte autora, salvo doença, o que poderá ser remarcado para oportunidade em que esetja reabilitada. -
12/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 17:57
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/08/2025 17:48
Juntada de íntegra do processo
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22/07/2025 17:58
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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13/06/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/05/2025 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/05/2025 15:26
Convertido o Julgamento em Diligência
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29/03/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/02/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/01/2025 13:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/01/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/11/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/10/2024 10:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/09/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 14:26
Determinada a intimação
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26/09/2024 08:07
Conclusos para decisão/despacho
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25/09/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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