TRF2 - 5000223-59.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
05/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000223-59.2025.4.02.5120/RJAUTOR: JEFFERSON REIS PONTESADVOGADO(A): JUREMA CONCEICAO CALDAS BATISTA (OAB RJ058801)SENTENÇAIsto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno o INSS a: (i) revisar a pensão por morte em favor do Autor na qualidade de filho maior inválida filho maior inválido de CARLOS PONTES DA COSTA BRAGA, fixada a DIB em 14/06/2021 (data do óbito do instituidor), respeitando a regra percentual prevista no art. 23, § 2º, inciso I, da EC 103/19, bem como o rateio com a outra dependente. (ii) pagar à parte autora as parcelas atrasadas desde a DIB em 14/06/2021 até a efetiva implantação da revisão do benefício. As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução nº 784/2022 - CJF, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021. As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas a 60 salários-mínimos.
As parcelas seguintes, a correção monetária e os juros de mora devidos sobre o teto dos Juizados, a partir do ajuizamento da ação, poderão ser pagos integralmente.
Se, na data da requisição do valor, o montante da condenação ultrapassar sessenta salários-mínimos, será pago via precatório, facultado à parte credora renunciar ao excedente do crédito para que receba mais rapidamente, por RPV ? Requisição de Pequeno Valor.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para calcular as prestações vencidas, destacando-se os honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, se for o caso.
Juntados os cálculos, extraia a Secretaria as minutas de requisição de pagamento dos atrasados (além dos honorários contratuais, se for o caso) e do ressarcimento dos honorários periciais, com vista às partes, tanto dos cálculos como das minutas de requisição, pelo prazo comum de 5 dias úteis.
Sem oposição, voltem-me os autos para o envio da RPV.
Com o envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Fica ciente a parte autora (e seu advogado, se for o caso) de que, após 60 dias do envio do requisitório, o que poderá ser acompanhado pelo site www.eproc.trf2.jus.br, deverá se dirigir a qualquer das agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, no Estado do Rio de Janeiro, portando os originais do CPF e da identidade, um comprovante de residência, bem como o número do processo, para levantamento dos valores referentes às prestações vencidas.
Não há necessidade de comparecer à Justiça Federal.
P.
R.
I. -
18/08/2025 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 22:54
Julgado procedente o pedido
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13/08/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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31/07/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 10:02
Determinada a intimação
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31/07/2025 01:44
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 20:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/05/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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09/05/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/04/2025 14:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 14:48
Não Concedida a tutela provisória
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16/01/2025 18:42
Conclusos para decisão/despacho
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16/01/2025 18:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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