TRF2 - 5007099-36.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:45
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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19/09/2025 18:44
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 19
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15/09/2025 07:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2025 21:59
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2025 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007099-36.2025.4.02.5118/RJRELATOR: MICHELE MENEZES DA CUNHAAUTOR: LILIAN DA ROCHA FABIANOADVOGADO(A): ROSA MARINA FERREIRA COSTA (OAB RJ221803)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 27/08/2025 - Juntada de certidão -
27/08/2025 21:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 18:38
Juntada de Certidão
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27/08/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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27/08/2025 18:28
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LILIAN DA ROCHA FABIANO <br/> Data: 09/09/2025 às 13:45. <br/> Local: Consultório Dr. EDVALCIO NUNES - Rio - Rua Dezenove de Fevereiro, 140; 5º andar - Botafogo - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito
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27/08/2025 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 14:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/08/2025 15:38
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIG05F para CEPERJA-DC)
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25/08/2025 12:46
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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22/08/2025 17:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 17:39
Juntada de Petição
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15/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007099-36.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: LILIAN DA ROCHA FABIANOADVOGADO(A): ROSA MARINA FERREIRA COSTA (OAB RJ221803) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por LILIAN DA ROCHA FABIANO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB: 718.749.930-3) desde o requerimento administrativo em 15/01/2025. DEFIRO a gratuidade de justiça.
Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância.
Intime-se a parte autora para esclarecer a divergência de domicílios, uma vez que, na inicial, informa que reside na Rua Roberto Silveira, 48 - Parque Felicidade - Duque de Caxias - RJ -25080-430, contudo, no evento 1, END4, o número indicado é diverso do informado na exordial. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Atendida(s) a(s) exigência(s) anterior(es), DETERMINO a remessa dos autos à Central de Perícias de Nova Iguaçu (CEPER-IG) para realização de exame técnico para apuração da deficiência da parte autora.
Para tanto deverá a CEPER-IG nomear perito de confiança do Juízo, bem como designar data e horário para a realização do exame pericial, se possível, na especialidade OFTALMOLOGIA.
Caso não haja disponibilidade de perito na especialidade indicada, autorizo desde já a nomeação de médico do trabalho ou clínico geral, considerando enunciado nº 19 do FOREJEF e que a competência deste Juizado Especial Federal alcança apenas as causas de menor complexidade, sendo certo que o que se pretende aferir é se há ou não deficiência.
Em observância ao OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0895154 de 03/04/2025, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, deixo de fixar os valores dos honorários periciais neste momento, para possibilitar que a Central de Pericias fixe valores padronizados.
A parte autora deverá comparecer à perícia COM ANTECEDÊNCIA DE TRINTA MINUTOS munida de documento de identidade e CPF, bem como dos exames e laudos médicos de que dispuser, ciente que a ausência sem motivo médico ao exame pericial levará à extinção do feito sem resolução do mérito. CIENTE de que, no caso de não comparecimento na data e local acima designados, deverá apresentar justificativa, no prazo de 05 (cinco) dias. Fica a parte autora advertida de que o comparecimento à perícia é obrigatório, sob pena de sua ausência ser interpretada como falta de interesse no prosseguimento do feito, o que ensejará a extinção do processo.
Passo a adotar, de forma unificada para o juízo e para as partes, o modelo de laudo para avaliação da condição de pessoa com deficiência, recomendado pelo OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0892892, da Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região, sem quesito conclusivo, cujo link segue a seguir: https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd?quesito-conclusivo=false INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e/ou indiquem assistente técnico, caso queiram.
CITE-SE o INSS para apresentar resposta no prazo legal, oportunidade na qual deverá informar a este Juízo se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário e se há possibilidade de acordo, bem como para anexar aos autos o procedimento administrativo referente ao Benefício de Prestação Continuada – BPC.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar pesquisas PESNOM / INFBEN / HISMED / CONCID / CNIS e/ou CNIS-CI em nome da parte autora, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VIII e IX, do CPC.
Ademais, considerando a peculiaridade da diligência, expeça-se Mandado de Constatação de Condições Socioeconômicas (LOAS), em observância à RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00034, que alterou o art. 5º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00057, a qual incluiu a atividade de execução de mandados como serviço essencial, determinando que o mandado de constatação seja cumprido em regime presencial.
O mandado de verificação deverá vir, necessariamente, acompanhado de fotografias do endereço, a fim de que seja realizado um levantamento detalhado das condições de vida e moradia da parte autora, indagando a mesma na oportunidade sobre: 1.1 De quantas pessoas a família é composta e qual o grau de parentesco de cada componente com a parte autora (informar nomes completos e o número do CPF dos membros do grupo familiar); 1.2 Se a parte autora ou alguém do grupo familiar percebe algum benefício previdenciário; 1.3 Qual o valor da renda mensal líquida da parte autora; 1.4 Qual o valor da renda mensal líquida de cada membro do grupo familiar; 1.5 Qual o valor da renda mensal líquida de todo o grupo familiar; 1.6 Se a parte autora apresentou declaração de imposto de renda; 1.7 Na hipótese de ser afirmativa a resposta ao item anterior, intimar para juntar cópia da mesma; 1.8 A residência da parte autora é própria, alugada, cedida ou outro; 1.9 Sendo locação, qual o valor do aluguel; 1.10 Descreva, o Sr.
Oficial, a residência da parte autora e informe, além de outros aspectos que julgar relevantes: se a residência é de alvenaria, madeira ou pau-a-pique; se possui laje e/ou telhado; se há marcas de infiltrações e vazamentos do telhado e/ou encanações; se a residência possui banheiro e quantos são; se está o imóvel bem ou mal conservado; se possui rede de esgoto e água tratada; a certidão deverá vir, necessariamente, acompanhada de fotografias do endereço, a fim de que seja realizado um levantamento detalhado das condições de vida e moradia da parte autora, conforme anteriormente determinado; 1.11 Quantas pessoas ocupam cada quarto; 1.12 Indicar o estado da mobília que guarnece a casa: se bem conservada ou não, novos ou antigos, quantidade de itens como aparelho de tv, vídeo, dvd; 1.13 Indicar quanto gasta com água, luz, telefone e gás, mensalmente; 1.14 Indicar quanto gasta com alimentação mensalmente, esclarecendo se recebe doações; 1.15 Indicar as condições da rua em que reside a parte autora: asfaltada ou não, com buracos, de fácil acesso, as condições de conservação das residências próximas; 1.16 Em caso de zona rural esclarecer se a parte autora planta roça ou horta especificando o que cultiva; se cria porcos e galinhas, se possui gado e qual a espécie e quantidade; 1.17 Indicar quanto a parte autora gasta com vestuário e calçados, indicando se recebe doações; 1.18 Indicar as despesas com saúde, descrevendo os remédios que faz uso, a quantidade, o custo, se recebe doação; 1.19 Se a parte autora ou algum membro do grupo familiar possui veículo automotor; 1.20 Qual a marca, ano, estado de conservação, se é usado para lazer ou como fonte de renda; 1.21 Indique, o Sr. oficial e/ou a parte autora, outras informações que julgar relevantes.
Com a vinda do laudo e do mandado de verificação, INTIMEM-SE as partes, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada eventual proposta de conciliação, DÊ-SE VISTA à parte autora para que se manifeste, em 5 (cinco) dias.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
13/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:57
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2025 17:12
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 10:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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10/07/2025 18:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/07/2025 14:51
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA03S para RJNIG05F)
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10/07/2025 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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