TRF2 - 5063167-96.2021.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:59
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50120370520254020000/TRF2
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27/08/2025 14:09
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 54 Número: 50120370520254020000/TRF2
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14/08/2025 08:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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12/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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05/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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04/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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04/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5063167-96.2021.4.02.5101/RJ EXECUTADO: M.A.M.A RESTAURANTE ALIMENTICIOS LTDAADVOGADO(A): TAMIRYS ALBINO BASTOS RIBEIRO PORTO (OAB RJ204122) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por M.A.M.A RESTAURANTE ALIMENTÍCIO LTDA M.E.
A excipiente aduz (i) a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não houve sucessão empresarial; (ii) extinção do crédito em razão da decadência e da prescrição, além da (iii) nulidade de parte substancial do crédito, em razão de compensação por decisão judicial.
Explicita que não houve sucessão empresarial ou fraude.
Sustenta não existir vínculo entre a excipiente e a empresa extinta, já que a requerente foi legalmente formada.
Afirma que “apenas passou a exercer sua atividade no mesmo ponto comercial, em razão de contrato de franquia firmado com a empresa proprietária da marca X PICANHA”.
Demais disso, afirma que a decisão favorável no feito 5001865-26.2018.4.02.5116, manejado pela A&M RESTAURANTE LTDA, se aplica ao débito em exame.
Isso porque a exclusão do ICMS e do ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS traz reflexo à cobrança em exigência.
Argumenta que a falta de informação quanto à base de cálculo impõe à nulidade das CDAs.
Aponta ainda a nulidade das CDAs por descumprimento dos requisitos essenciais.
Sustenta que não tem meios financeiros de ofertar garantia.
Por fim, alega o cerceamento de defesa. Assim, conclui pela inexigibilidade a fundamentar o pleito de extinção.
Intimada, a exequente reconhece, em parte, a decadência relativamente à CDA 70 4 20 020440-50 e das competências com vencimento em 20/02/2014, 20/03/2014, 22/04/2014, 20/05/2014 e 20/06/2014.
Quanto aos demais pedidos, refuta as teses.
O Processo Administrativo veio anexado ao evento 50.
Manifestação da excipiente no evento 51.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Como é cediço, o sistema tributário brasileiro prevê a modalidade de constituição do crédito tributário intitulada “lançamento por homologação” na medida em que o contribuinte verifica a ocorrência do fato gerador, calcula e apura o quantum devido e apresenta a forma pela qual o crédito foi extinto ou as condições suspensivas da exigibilidade, sem a interveniência prévia da administração pública.
Caso o sujeito passivo deixe de cumprir seus deveres fiscais e não proceda à declaração, tampouco ao pagamento antecipado ou imputação de qualquer forma de extinção, cabe ao Fisco proceder ao lançamento de ofício nos termos do artigo 142 do CTN e, ainda, com o prazo de 5 (cinco) anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte ao de ocorrência do fato gerador, artigo 173, inciso I do CTN.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou tal compreensão pela Súmula 555: “Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa”.
Também, com a notificação, não há se falar em fluência do prazo de decadência conforme entendimento também pacífico do STJ: “Súmula 622 - A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial. (Súmula 622, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)” Noutro giro, na sistemática do lançamento por homologação, em atenção aos ditames do Código Tributário Nacional, após realizar as tarefas do artigo 142, o contribuinte deve enviar as informações à autoridade fazendária, ressaltando-se que o crédito é constituído pelo sujeito passivo, sem necessidade de ato formal do lançamento da Administração Pública.
Coaduna-se com tal argumentação jurídica a possibilidade, reconhecida pelos Tribunais Superiores, de a Fazenda Nacional inscrever o débito confessado em dívida ativa e promover a execução fiscal sem prévio procedimento administrativo reconhecendo-se que a transmissão de declaração fiscal sem a indicação da correspondente forma de extinção consiste em confissão de dívida, de modo a concretizar a constituição definitiva do crédito conforme Súmula 436 do STJ, in verbis: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providencia por parte do Fisco".
Por conseguinte, o cumprimento da obrigação instrumental pelo contribuinte aliada ao pagamento ou à imputação de forma de extinção do débito como diante de eventual informação prestada ao Fisco de compensação com créditos anteriormente reconhecidos, extingue o tributo sob a condição resolutiva de homologação fazendária.
Não é outra a redação do artigo 150 do Código Tributário Nacional: “Art. 150.
O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento. § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. § 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação. § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.” Nesse cenário, a partir do fato gerador flui o prazo quinquenal para a homologação da atividade do sujeito passivo pelo Fisco devendo a autoridade, dentro do interregno, exercer o poder-dever de corroborar ou recusar a identificação do fato gerador e correspondente quitação a menor ou em descompasso com a legislação.
Dentro do quinquênio, a contar da apresentação da Declaração de Créditos e Débitos de Tributos Federais, ou da data de eventual vencimento para o pagamento, caso seja posterior ao momento do cumprimento da obrigação instrumental, cabe ao Fisco fiscalizar a legalidade da tentativa de constituição do crédito pelo contribuinte e correspondente meio de extinção.
Nesse passo, o prazo decadencial flui para eventual lançamento suplementar e há possibilidade de se vislumbrar na esteira da Súmula 436 do STJ a constituição do crédito pela própria atividade do sujeito passivo com incidência do prazo prescricional caso o contribuinte tenha procedido à obrigação instrumental de declarar e deixar de recolher o correspondente tributo.
Com efeito, há prazo quinquenal para a cobrança, considerando-se o marco em relação ao qual havia plena exigibilidade com espeque no artigo 174 do Código Tributário Nacional.
Lado outro, a legislação tributária também aponta causas interruptivas da prescrição, bem como suspensivas da exigibilidade, a exemplo do parcelamento que, na esteira do inciso III do parágrafo único do artigo 174 do CTN representa reconhecimento do débito pelo devedor a interromper o lustro prescricional e, também, ocasiona a suspensão da exigibilidade consoante o inciso VI do artigo 151 do CTN.
Em igual sentido é a redação da Súmula 653 do Superior Tribunal de Justiça, pela qual “O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito”.
Ainda sobre a prescrição, tem-se que a segurança jurídica consubstancia vetor principiológico fundamental da ordem jurídica brasileira conforme o inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
De tal modo, a prescrição e a decadência constituem institutos aptos a obstar a incerteza da perpetuação de pretensões e direitos indefinidamente.
No âmbito dos débitos sujeitos à execução fiscal, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou pela sistemática dos recursos repetitivos conforme Temas 566 a 571 a forma de contagem da prescrição intercorrente prevista no artigo 40 da Lei de execução fiscal da seguinte forma: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018)”.
De tal modo, conforme reafirmou o Tribunal da Cidadania em sede de embargos de declaração que “(...)Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." 2.
De elucidar que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF).
A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado. (grifei)”.
Assim sendo, a partir da superação de eventual prescrição ordinária com o ajuizamento tempestivo da pretensão executiva, inicia-se a possibilidade de se considerar a fluência da prescrição intercorrente após o prazo ânuo contado da intimação da exequente da impossibilidade de se encontrar o devedor e/ou bens suficientes à garantia da cobrança.
No presente caso, trata-se de dívida de SIMPLES NACIONAL constituída por declaração com vencimento em 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018.
A ação foi ajuizada em 21/06/2021 e o despacho que ordenou a citação foi exarado em 22/06/2021.
Em relação aos débitos relativamente à CDA 70 4 20 020440-50, com vencimento em 20/02/2014, 20/03/2014, 22/04/2014, 20/05/2014 e 20/06/2014, sem resistência da excepta nessa parte do pedido, já que a declaração foi entregue em 17/07/2019.
No entanto, ao verificar os créditos com vencimentos nas datas subsequentes (a partir de 22/07/2014), de se notar que a declaração 10256127201401002 foi entregue em 17//07/2019, o que afasta a tese de decadência quanto a eles.
No quadro fático, houve atraso na entrega da declaração, o que gerou a multa aplicada, objeto da CDA 70 6 20 010936-04, portanto, não há prescrição.
Sobre a pretensão executiva, importante se atentar que não se exige, pela Lei 6.830 de 1980 a juntada, quando da veiculação da execução, dos procedimentos administrativos.
Nos termos das Súmulas 558 e 559 do STJ: “Súmula 558: Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.
Súmula 559: Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980”.
De toda sorte, os documentos estão nos autos no evento 50 Ainda, a exceção de pré-executividade decorre de evolução doutrinária e jurisprudencial no que diz respeito às possibilidades defensivas do executado em sede de execução fiscal.
Nesse sentido, pacificou-se o entendimento de que é possível veiculá-la para fins de questionamentos sobre matérias de ordem pública e, também, que não demandem dilação probatória na esteira da Súmula 393 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Em razão disso, é possível questionar as questões jurídicas vinculadas ao crédito público cobrado, a exemplo de fatos cognoscíveis de ofício como a prescrição e a decadência que não demandem dilação probatória.
Por outro viés, a execução fiscal dos créditos públicos norteia-se pelos ditames da Lei 8.630/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
Nesse diapasão, a partir da configuração da liquidez, exigibilidade e certeza do débito inscrito em dívida ativa, definitivamente constituído, é possível o ajuizamento da execução fiscal.
Sobressai a identificação de que o processo executivo, uma vez lastreado em título extrajudicial que materializa débito certo e líquido se realiza no interesse do credor consoante artigos 612 do CPC de 1973 e 797 do CPC de 2015.
Em se tratando de execução fiscal para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias, ainda há a presunção de certeza e liquidez conforme o artigo 3º da Lei 6.830 de 1980.
Nesse cenário, o credor, ao se valer do Poder Judiciário pretende obter a tutela satisfativa com objetivo de resolver a crise de inadimplemento de modo célere e eficaz.
Tal pretensão difere da tutela de conhecimento já que o direito se encontra, a princípio, estabelecido favoravelmente ao titular do crédito.
Vale dizer, o exequente detém título no qual comprova, com presunção legal a seu favor, a existência de débito inadimplido pelo devedor.
Por isso, no caso dos autos, não há base para se adentrar quaisquer questionamentos sobre a constituição e as cobranças presentes no título executivo à míngua das provas não apresentadas pelo executado.
Dito de outro modo, a devedora não se desincumbiu do ônus de afastar a presunção legal por meio de prova pré-constituída.
Não basta a mera alegação de vícios desacompanhada da corroboração documental.
Em relação aos títulos exequendos, nas certidões de dívida ativa constam a origem, a natureza e o fundamento legal dos créditos em cobrança como exige a Lei 6.830 de 1980, porquanto, não há nulidade.
Nada obstante, qualquer decisão judicial que vá causar reflexos em débitos fiscais deverá ser discutida em ação própria.
De outra ponta o feito indicado sequer transitou em julgado, tampouco se sabe se ele guarda relação com os débitos aqui debatidos.
Por certo, as certidões de divida ativa têm presunção de higidez que somente pode ser ilidida por prova cabal em contrário a cargo do devedor, o que não ocorreu.
Nessa toada, da CDA consta a base de cálculos e o conteúdo normativo utilizado para atualização dos créditos, sem obrigatoriedade de se fazer acompanhar de cálculos aritméticos conforme a Lei 6830/1980.
Importante salientar que a via eleita não admite maiores dilações probatórias de modo a verificar eventual alegação de excesso sem qualquer prova, a cargo do excipiente, que tal ocorreu.
Quanto à tese de inexistência de grupo econômico, de se observar que o instituto da personalidade jurídica foi desenvolvido como meio hábil a evitar a confusão patrimonial da pessoa física com o ente responsável pela atividade empresarial.
Nessa perspectiva, a pessoa jurídica configura-se como grupo humano criado na forma da lei e dotado de personalidade própria para atingir fins comuns.
Trata-se de uma ficção jurídica para resguardar os sócios de determinada sociedade empresária a partir da limitação da responsabilidade.
De outro giro, possibilitou-se também a ocorrência de abuso da personalidade jurídica por parte dos sócios que viessem a atuar de má-fé com excesso de poderes ou abuso de finalidade. Como já estabelecido nos autos, nesse cenário desenvolveu-se na jurisprudência inglesa a teoria da disregard doctrine na qual se pretende o afastamento temporário da personalidade jurídica da entidade para permitir que os credores prejudicados possam satisfazer os seus direitos nos patrimônios pessoais dos sócios responsáveis pelo ato abusivo e, principalmente, sobre bens de uma sociedade empresária para adimplir dívidas de outra sociedade do mesmo grupo econômico.
Isso porque a personificação possui limites como a ocorrência de fraude e/ou do abuso de personalidade.
No presente caso, a União no evento 32 apresentou documentos suficientes à comprovação de sucessão empresarial entre a excipiente e a empresa devedora com o intuito de inadimplir obrigações tributárias. Na ocasião levou-se em conta a coincidência de endereço, objeto social, marca, empregados e endereço entre as empresas, como já dito.
Perfaz-se, então, o cenário permissivo à desconsideração indireta da personalidade jurídica na qual ocorreu a criação de constelações de sociedades coligadas, controladora e controlada, valendo-se de tais condições para fraudar credores.
Assim, impõe-se a desconsideração às sociedades pertencentes ao mesmo grupo econômico de fato para alcançar as sociedades encobertas pelos demais entes do agrupamento com esteira no artigo 50 do Código Civil Brasileiro.
Aplica-se também o artigo 124 do Código Tributário Nacional referentemente à solidariedade das sociedades do grupo econômico para com os débitos.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA RECONHECER A DECADÊNCIA PARCIAL em relação aos créditos relativamente à CDA 70 4 20 020440-50, quanto às competências com vencimento em 20/02/2014, 20/03/2014, 22/04/2014, 20/05/2014 e 20/06/2014, apenas.
Quanto aos demais pedidos REJEITO as alegações.
Condeno a exequente em honorários advocatícios calculados sobre o valor da parte do débito extinto, nos limites dos percentuais mínimos do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 (Temas 961 e 1076 do STJ), com aplicação do disposto no §4º do artigo 90 do CPC.
Intimem-se as partes.
Preclusa a decisão, intime-se a União para que, em 10 dias, retifique a CDA 70 4 20 020440-50, para excluir os créditos quanto às competências com vencimento em 20/02/2014, 20/03/2014, 22/04/2014, 20/05/2014 e 20/06/2014.
No mesmo prazo, deverá requerer o que for de seu interesse para o regular andamento do feito. -
02/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2025 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/05/2025 12:05
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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08/01/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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11/12/2024 22:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/12/2024 22:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/12/2024 22:21
Determinada a intimação
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11/12/2024 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 20:41
Juntada de Petição
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12/11/2024 20:23
Juntada de Petição - M.A.M.A RESTAURANTE ALIMENTICIOS LTDA (RJ204122 - TAMIRYS ALBINO BASTOS RIBEIRO PORTO)
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06/11/2024 15:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 40
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08/10/2024 18:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 40
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01/10/2024 13:36
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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10/09/2024 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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10/09/2024 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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09/09/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 09:39
Decisão interlocutória
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06/09/2024 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2024 13:16
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/07/2024 10:20
Juntada de Petição
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15/09/2022 13:42
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
18/07/2022 20:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
14/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
04/07/2022 18:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Juntado(a) - 04/07/2022 18:19:15)
-
04/07/2022 18:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - 04/07/2022 18:19:15)
-
04/07/2022 18:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/07/2022 18:20
Juntado(a)
-
22/06/2022 13:38
Despacho
-
21/06/2022 18:29
Conclusos para decisão/despacho
-
15/06/2022 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
15/06/2022 12:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
11/06/2022 01:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
22/04/2022 10:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/05/2022 até 20/05/2022 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFRJ-EDT-2022/00031 - Inspeção Judicial Unificada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ
-
22/04/2022 09:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/05/2022 até 20/05/2022 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFRJ-EDT-2022/00031 - Inspeção Judicial Unificada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ
-
08/04/2022 15:35
Intimação por Edital
-
08/04/2022 15:35
Juntado(a)
-
21/02/2022 16:01
Despacho
-
17/02/2022 14:26
Conclusos para decisão/despacho
-
21/09/2021 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
21/09/2021 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
20/09/2021 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/09/2021 14:15
Despacho
-
20/09/2021 12:07
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2021 00:27
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
25/06/2021 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
22/06/2021 22:40
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
22/06/2021 15:13
Despacho
-
22/06/2021 14:01
Conclusos para decisão/despacho
-
21/06/2021 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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