TRF2 - 5005581-14.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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08/09/2025 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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05/09/2025 16:07
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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02/09/2025 15:42
Juntada de Petição
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25/08/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005581-14.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: GENAINA DA SILVA BARBOSAADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO CABRAL RIOS (OAB RJ103876) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte Autora requer a exclusão da cobrança no valor de R$ 6.280,58 com o respectivo cancelamento do contrato de empréstimo em consignação e a retirada do seu nome de cadastro restritivo de crédito.
Aduz que o referido empréstimo não é reconhecido.
Requer ainda, indenização por danos morais.
I - Inicialmente, intime-se a parte autora para que, em 15 dias (art. 321, CPC), emende a inicial: • Juntando aos autos declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento, incluindo as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1030 do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais. • Juntando aos autos termo de procuração firmado em data não anterior há seis meses da data de ajuizamento da ação, com assinatura válida da parte autora, tendo em vista que a assinatura apresentada além de não corresponder ao documento de identidade, aparenta ter sido copiada e colada digitalmente.
Caso não satisfeita qualquer exigência, o processo poderá ser encerrado sem julgamento, nos termos do art. 321 do CPC.
II - Emendada a inicial, CITE-SE a Ré para oferecimento de resposta, no prazo de trinta dias.
Em igual prazo, deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/2001. Deverá, ainda se manifestar sobre a possibilidade de acordo/conciliação.
O prazo para a resposta será de trinta dias após a efetiva citação (art. 9º da Lei nº 10.259/01).
III - Após, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
Após, façam-me os autos conclusos. -
14/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:26
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2025 10:36
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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