TRF2 - 5002750-90.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 19:45
Juntada de Petição
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04/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002750-90.2025.4.02.5117/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Considerando a informação certificada pela Secretaria no evento 34, de maneira contrária à realização de perícia grafotécnica com base no arquivo digital destes autos, determino a intimação da CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, acautelar na Secretaria desta Vara os originais do contrato nº 844443611155-2 (evento 26, CONTR2) para a realização da referida perícia.
Fica ciente a ré de que deverá entrar em contato com a Secretaria do juízo através do e-mail em epígrafe ou pelos telefones (21) 3218-6253 e (21) 3218-6255, a fim de agendar a data de entrega dos documentos, o que deve ser comprovado pela mesma nos autos.
Atendido, proceda a Secretaria conforme as demais determinações do evento 28. -
02/09/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 18:30
Decisão interlocutória
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01/09/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 16:53
Juntada de Certidão
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28/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002750-90.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: JAQUELINE LOURDES BERTAO BARBOSA DA SILVAADVOGADO(A): LAIS PONTES COELHO DOS SANTOS (OAB RJ223979)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Determino a realização de perícia grafotécnica para que seja elucidado se o contrato n. 844443611155-2 (evento 26, CONTR2) foi assinado pela parte autora.
I) Proceda a Secretaria à nomeação de perito grafotécnico dentre aqueles cadastrados no sistema AJG, cuja perícia será realizada na Subseção Judiciária de São Gonçalo.
Tendo em vista a especificidade do caso em questão, fixo os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), na forma dos artigos 25 e 28, parágrafo único, da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Poderá o perito realizar a perícia remotamente, com base nos documentos constantes dos autos.
No caso de impossibilidade de realização de perícia remota, o perito deverá informar dia e hora para a verificação das assinaturas na Rua Coronel Serrado, n. 1560, Zé Garoto, São Gonçalo.
Em seguida, a Secretaria providenciará a intimação das partes acerca do dia, horário e local da perícia, por meio de Ato Ordinatório.
O prazo para a entrega do laudo é de 15 (quinze) dias após a realização da perícia (arts. 157 e 465, CPC), sob pena das cominações legais.
II) Intimem-se as partes para que, caso queiram, apresentem seus quesitos, no prazo de 15 dias.
III) Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 dias.
IV) Após, não havendo necessidade de laudo complementar, solicitem-se os honorários periciais. Por fim, venham conclusos para sentença. -
26/08/2025 16:08
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MELLYNTHEN DOMINGUES BROCCO - EXCLUÍDA
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25/08/2025 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 20:42
Decisão interlocutória
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22/08/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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15/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002750-90.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: JAQUELINE LOURDES BERTAO BARBOSA DA SILVAADVOGADO(A): LAIS PONTES COELHO DOS SANTOS (OAB RJ223979) DESPACHO/DECISÃO Baixo em diligência.
A parte autora alega que, ao tentar um financiamento de imóvel, foi surpreendida com a informação de que já havia financiamento em seu nome, além de diversas parcelas em aberto, com um saldo devedor de R$ 135.758,31.
Afirma que a sua assinatura que consta do contrato 844443611155-2 é falsa.
Em razão disso, postula: (i) a declaração de inexistência da relação jurídica com o banco réu, referente ao contrato em questão; (ii) o pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 200,00, referente à quantia que teve de despender para ter acesso a uma cópia do contrato; e (iii) o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
A análise dos autos evidencia que a parte autora acredita ter sido vítima de crime praticado por seu ex-consorte (José Roberto Nery Barbosa da Silva), o qual teria falsificado sua assinatura (evento 1, doc. 17), no contrato de financiamento com recursos federais firmado com a CEF (evento 1, doc. 19).
A controvérsia é uma só: apurar a legitimidade da relação entre a autora e a CEF.
Como a parte autora afirma em sua petição inicial que tem cópia do contrato, tanto que postula restituição de valor gasto para obtê-la, mas não a anexou aos autos, trazendo apenas foto do espaço para assinaturas (evento 1, doc. 10), entendo desnecessário intimar a CEF para que traga cópia digital ou digitalizada.
Isso posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem a resolução do mérito, trazer aos autos cópia integral e digitalizada do contrato 844443611155-2, na forma do art. 320, CPC, para fins de realização de perícia grafotécnica.
Caso não consiga realizar uma digitalização em alta resolução, poderá acautelar o documento em cartório, com o fornecimento da respectiva certidão.
Com a juntada do documento, venham os autos conclusos para a designação de perícia. -
13/08/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 17:59
Convertido o Julgamento em Diligência
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04/08/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2025 23:14
Juntada de Petição
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17/06/2025 22:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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31/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 16:52
Juntada de Petição
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27/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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30/04/2025 20:41
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para ASP13338946600 - PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE SOUZA)
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29/04/2025 20:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/04/2025 14:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/04/2025 19:48
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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14/04/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 16:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/04/2025 16:00
Não Concedida a tutela provisória
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13/04/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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