TRF2 - 5053944-80.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:36
Baixa Definitiva
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02/09/2025 14:36
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 45
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02/09/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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26/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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25/08/2025 16:25
Juntada de Petição
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25/08/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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25/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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22/08/2025 19:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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22/08/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF - URGENTE
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22/08/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 16:30
Expedição de ofício
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22/08/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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22/08/2025 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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22/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5053944-80.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ADRIANA REZENDE DE CASTROADVOGADO(A): JULIO CEZAR FERRAZ LOUREIRO (OAB RJ104127)REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Verifico ter ocorrido o trânsito em julgado da sentença e o cumprimento da obrigação de pagar nos autos (cf. evento 31, COMP2).
Entretanto, permanece pendente o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na determinação para que a Caixa Econômica Federal – CEF proceda ao cancelamento do Cartão de Crédito nº 4593.84*********.6235 (contrato/chpras: 227155842), bem como exclua qualquer restrição ou impedimento de inclusão do nome da parte autora em cadastros restritivos.
Diante disso, em caráter de última oportunidade, reitero a intimação da Caixa Econômica Federal – CEF para que cumpra integralmente as obrigações impostas na sentença (evento 26, SENT1), no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de multa.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte autora para ciência do depósito efetuado pela parte ré, devendo manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sua opção quanto ao recebimento por meio de Alvará Judicial ou ofício de transferência dos valores para conta bancária de sua titularidade, ciente da cobrança de tarifa na segunda hipótese.
Cumprida a determinação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento ou ofício de transferência, conforme a opção da parte.
Em caso de silêncio, expeça-se o alvará em nome exclusivo do requerente.
Fica esclarecido que, nos termos do artigo 183 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região (Provimento TRF2-PVC-2022/00003, de 25/02/2022), a conta informada para transferência deve ser de titularidade da parte autora, sendo vedada a expedição de alvará ou transferência para conta de advogado, exceto quando este for o beneficiário da quantia, nas hipóteses de: honorários advocatícios sucumbenciais;destaque de honorários contratuais (artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94), hipótese em que o advogado deverá juntar, no prazo de 5 dias, o contrato de honorários e planilha discriminada, indicando o valor devido a cada beneficiário.
No presente caso, o depósito realizado refere-se a valores devidos exclusivamente à parte autora, a título de danos materiais e morais, não havendo valores devidos a título de honorários advocatícios.
Com a opção pela transferência, deverá a parte autora informar seus dados bancários (CPF, banco, agência e conta), ciente da tarifa de emissão de TED.
Caberá à Secretaria expedir ofício eletrônico à CEF solicitando a transferência do valor depositado em conta judicial para a conta informada, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do CPC.
Alternativamente, optando pelo alvará judicial, este será expedido em nome exclusivo da parte requerente, com validade de 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 183 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
Na hipótese de não haver indicação de conta de titularidade da parte autora no prazo assinalado, deverá a Secretaria providenciar a expedição do alvará em favor da parte autora.
Por fim, esclareço que, na qualidade de procurador com poderes específicos, o advogado poderá requerer diretamente ao Diretor de Secretaria deste Juízo o levantamento do valor depositado, desde que apresente a certidão de validação da procuração expedida pela Secretaria e recolha as custas/taxa judiciária correspondente, conforme regulamentação disponível no site www.jfrj.jus.br.
Intime-se a parte autora para ciência e manifestação.
Cumpra-se. -
21/08/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/08/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/08/2025 16:32
Decisão interlocutória
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21/08/2025 12:52
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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21/08/2025 12:52
Transitado em Julgado - Data: 21/08/2025
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21/08/2025 12:51
Transitado em Julgado - Data: 21/08/2025
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21/08/2025 12:51
Transitado em Julgado - Data: 21/08/2025
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21/08/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 12:51
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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21/08/2025 09:21
Juntada de Petição
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15/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053944-80.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ADRIANA REZENDE DE CASTROADVOGADO(A): JULIO CEZAR FERRAZ LOUREIRO (OAB RJ104127)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAEXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, a teor do disposto no art. 487, III, ?b?, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. -
13/08/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:59
Homologada a Transação
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12/08/2025 07:31
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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06/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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05/08/2025 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/08/2025 22:51
Decisão interlocutória
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05/08/2025 11:55
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 11:55
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 09:06
Juntada de Petição
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04/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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31/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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31/07/2025 14:14
Decisão interlocutória
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31/07/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 13:19
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 10:08
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P84460873168 - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA)
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10/06/2025 11:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 12:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 12:16
Determinada a citação
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02/06/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 13:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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