TRF2 - 5001674-53.2024.4.02.5121
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 12:17
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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09/09/2025 14:18
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJRIO42
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09/09/2025 14:17
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 12:07
Juntada de Petição
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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13/08/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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13/08/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001674-53.2024.4.02.5121/RJ RECORRENTE: EMILY DE MELO CRUZ (AUTOR)ADVOGADO(A): IASMIM DE ARAUJO MADALENA (OAB RJ228703) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REQUERENTE TITULAR DE BENEFÍCIO assistencial/bpc-loas.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM RAZÃO DA mora INDEVIDA na implantação do BENEFÍCIO.
DISSABOR DE NATUREZA GRAVE QUE EXORBITA DO MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO.
OCORRÊNCIA.
VALOR DA REPARAÇÃO DO DANO QUE DEVE SE COADUNAR AOS POSTULADOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA EM PARTE. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de mérito (evento 52) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando o INSS à implantação do benefício assistencial de prestação continuada administrativamente concedido à parte demandante e que, no entanto, indeferiu o pedido de condenação da Autarquia Ré ao pagamento de indenização por dano moral em função da mora indevida na implantação do benefício.
Insurge-se a parte recorrente, em síntese, alegando que houve comprovação de abalo psíquico que ensejaria a concessão da indenização vindicada. Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
No caso dos autos, eis que a parte demandante é titular do BPC/LOAS NB 713.855.447-9, com data de concessão administrativa em 21/12/2023.
Todavia, até a data do ajuizamento da presente demanda, o pagamento do benefício não havia se iniciado, o que ocorrera apenas com a intervenção do Poder Judiciário, em sede de concessão de tutela de urgência (evento 03).
Ora, resta-se insofismável que, por erro da Autarquia Ré, a parte autora ficou privada de um benefício que, por sua própria natureza, visa a atender as necessidades alimentares dos segurados.
Nesse diapasão, entendo restar caracterizado o ensejo à condenação indenizatória, posto que se consubstanciam in casu o abalo e o sofrimento que exorbitam de um mero aborrecimento cotidiano, em face do caráter alimentar do benefício previdenciário.
Em consonância com os ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho: "(...)Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade de nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." Acerca do valor da condenação cominada, considero que a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) se coaduna com os postulados de razoabilidade e proporcionalidade (levando-se em conta as condições pessoais da parte autora e, frise-se, o caráter alimentar do benefício indevidamente suspenso), sem dar ensejo ao enriquecimento sem causa.
Destarte, o parcial provimento do recurso inominado interposto pela parte postulante é medida que se impõe.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC). Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar o INSS ao pagamento de indenização por dano moral à parte postulante no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), mantendo integralmente os demais termos do decisório recorrido.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, eis que vencedora na causa a parte recorrente, ainda que parcialmente.
Após o referendo desta Egrégia Turma Recursal, intimem-se as partes.
Oportunamente, remetam-se os autos ao Juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
08/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:23
Conhecido o recurso e provido em parte
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07/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 09:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOTR08G01 para RJRIOTR01G03)
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08/07/2025 09:24
Alterado o assunto processual
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07/07/2025 11:42
Decisão interlocutória
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02/07/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 12:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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02/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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17/06/2025 22:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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03/06/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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31/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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05/05/2025 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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05/05/2025 19:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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05/05/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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05/05/2025 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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29/04/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/04/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/04/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/04/2025 14:32
Julgado procedente em parte o pedido
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18/10/2024 10:41
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/09/2024 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/09/2024 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/09/2024 19:49
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/08/2024 17:35
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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29/05/2024 17:32
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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07/05/2024 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/05/2024 15:40
Juntada de Petição
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07/05/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 14:33
Determinada a intimação
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06/05/2024 22:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/05/2024 18:10
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2024 13:35
Juntada de Petição
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09/04/2024 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/03/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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07/03/2024 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/03/2024 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação - URGENTE
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06/03/2024 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 21:16
Determinada a citação
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06/03/2024 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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