TRF2 - 5082935-66.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
01/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
29/08/2025 03:37
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5027758-25.2022.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 16
-
29/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
29/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
29/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5082935-66.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: COMPANHIA DE DESENV IND DO EST DO R DE JANEIRO CODINADVOGADO(A): THIAGO GUIMARAES DE OLIVEIRA (OAB RJ182211) DESPACHO/DECISÃO De início, recebo a emenda à inicial ofertada ao evento 13.
Sendo assim, recebo os Embargos de Terceiro oferecidos, bem como determino que sejam obstados quaisquer atos expropriatórios em face do imóvel objeto da presente lide (constituído pela Área B, da Rodovia Federal BR-040, no Distrito Industrial de Três Rios/RJ, registrado sob a matrícula nº 15.219 no 1º Ofício de Justiça de Três Rios), até o deslinde da presente demanda. À Secretaria para trasladar cópia desta decisão para os autos da execução fiscal nº 5027758-25.2022.4.02.5101.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal.
Após, intime-se a parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a impugnação, devendo, na oportunidade, dizer se tem provas adicionais a produzir.
Decorrido o prazo, intime-se a parte embargada para especificar eventuais provas.
Prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, voltem os autos conclusos. -
28/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 15:25
Decisão interlocutória
-
28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
28/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5082935-66.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: COMPANHIA DE DESENV IND DO EST DO R DE JANEIRO CODINADVOGADO(A): THIAGO GUIMARAES DE OLIVEIRA (OAB RJ182211) DESPACHO/DECISÃO De início, ratifico o adequado recolhimento das custas iniciais (evento 8, CUSTAS3).
Anote a Secretaria.
No mais, intime-se novamente a parte autora para, no derradeiro prazo de 15 dias, apresentar procuração outorgada aos causídicos que subscrevem a petição inicial, sob pena de ser reconhecida a ausência de capacidade postulatória.
Cumprido, voltem conclusos para as medidas cabíveis. Decorrido in albis o prazo assinalado, venham conclusos para sentença de extinção. -
27/08/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
26/08/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
26/08/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 12:23
Decisão interlocutória
-
25/08/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
23/08/2025 06:34
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 23/08/2025 Número de referência: 1371945
-
20/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
19/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
19/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5082935-66.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: COMPANHIA DE DESENV IND DO EST DO R DE JANEIRO CODINADVOGADO(A): THIAGO GUIMARAES DE OLIVEIRA (OAB RJ182211) DESPACHO/DECISÃO De início, vê-se, da leitura da exordial, que a embargante incluiu, no polo passivo, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e a MAXX PACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICO LTDA.
Nesse particular, cumpre salientar que o art. 677, § 4º, do CPC preconiza, de forma explícita, que a legitimidade passiva, no âmbito dos embargos de terceiro, será do réu que se verá beneficiado pela medida constritiva, o favorecido pelo ato de constrição.
Vale dizer, o réu nos embargos de terceiros, em regra, será o autor do processo principal.
No caso de execução fiscal, trata-se do exequente.
Dispõe o referido artigo, in verbis: Art. 677.
Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas. [...] § 4º Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.
De fato, o imóvel constrito aproveita à Fazenda Pública.
Ademais, a indicação do bem foi por ela efetuada no bojo da execução fiscal correlata.
Assim, por força do disposto no art. 677, § 4º do CPC, descabe a inclusão no polo passivo dos embargos de terceiros de todas as partes que litigam nos autos da execução fiscal.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
POLO PASSIVO.
INCLUSÃO DE TODAS AS PARTES DO PROCESSO DA EXECUÇÃO.
DESNECESSIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DE QUEM APROVEITA A MEDIDA CONSTRITIVA.
ART. 677, § 4º DO CPC.
PRECEDENTES. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARTUR KELSON EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. em face de decisão proferida pelo Juízo da 01ª Vara Federal de São João de Meriti / RJ que, em sede de embargos de terceiros, determinou a inclusão de todas as partes integrantes do processo de execução fiscal proposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL que motivou os referidos embargos. 2.
Alega o Agravante que o legitimado passivo do processo originário é a Fazenda Nacional na qualidade de Exequente, a quem o ato de constrição objeto do processo originário aproveita.
Ademais, não foram os outros executados que ultimaram a indicação para constrição do bem imóvel, mas apenas a UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL. 3. Estabelece o Código de Processo Civil em seu art. 677, § 4º, de forma explícita, que a legitimidade passiva será do réu que se verá beneficiado pela medida constritiva, o favorecido pelo ato de constrição. 4.
Por força do disposto no art. 677, § 4º do CPC, descabe a inclusão no polo passivo dos embargos de terceiros de todas as partes que litigam nos autos da execução fiscal. Precedentes: REsp 739 .985/PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe 16/11/2009; REsp 1033611/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 05/03/2012; REsp 282.674/SP, Rel .
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2001, DJ 07/05/2001, p. 140. 5.
Agravo de instrumento provido. (TRF-2 - AG: 00118730920174020000 RJ 0011873-09.2017.4.02 .0000, Relator.: MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 08/03/2018, 3ª TURMA ESPECIALIZADA) (grifei) Forte nesses termos, cumpre afastar a legitimidade da MAXX PACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICO LTDA para figurar no polo passivo da presente lide.
Com isso, efetue a Secretaria, desde logo, a retificação da autuação, de modo que, no polo passivo, conste apenas a UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL.
Lado outro, o pedido de diferimento do recolhimento das custas para o final do processo não é passível de deferimento à míngua de previsão legal, havendo no diploma processual civil a previsão de mera possibilidade de parcelamento das despesas processuais, conforme o caso. Desse modo, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Na mesma oportunidade, deverá apresentar procuração outorgada aos causídicos que subscrevem a petição inicial, sob pena de ser reconhecida a ausência de capacidade postulatória.
Tudo cumprido, voltem conclusos para as medidas cabíveis. Decorrido in albis o prazo assinalado, venham conclusos para sentença de extinção. -
18/08/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 12:06
Decisão interlocutória
-
15/08/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2025 15:53
Distribuído por dependência - Número: 50277582520224025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008212-49.2025.4.02.5110
Bryan Inacio Cardozo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5042507-76.2024.4.02.5101
Luis Ghivelder
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5049987-71.2025.4.02.5101
Claudia Regina Garcia Maciel
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciano Machado Garcia
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/05/2025 11:29
Processo nº 5000231-91.2024.4.02.5113
Celina Maria Rodrigues Constanca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/10/2024 11:54
Processo nº 5022490-26.2023.4.02.5110
Nilton Lopes Boeres
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00