TRF2 - 5076150-25.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 06:38
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 294,88 em 13/09/2025 Número de referência: 1383019
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12/09/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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10/09/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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21/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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20/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5076150-25.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL 1116ADVOGADO(A): MARCELO DE CARVALHO TORRES RAPOSO (OAB RJ066442)EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL 1116 em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para cobrança de cotas condominiais inadimplidas entre janeiro de 2018 e agosto de 2024, relativas à unidade 201 do condomínio autor.
Observa-se que o presente feito seguiu tramitação processual confusa, sendo necessário saneamento para seu regular prosseguimento.
Passo a esclarecer o ocorrido.
A ação foi ajuizada como "Execução de Título Extrajudicial".
Contudo, foi determinado que a parte autora procedesse à emenda da petição inicial, adequando a inicial ao rito dos Juizados Especiais Federais (3.1).
Em resposta, a parte autora apresentou a emenda de evento 8.1, que manteve, em seus pedidos, o rito da execução por título extrajudicial.
Apesar do equívoco na emenda à inicial, foi expedida citação à CEF para apresentar contestação ou proposta de conciliação, sob o rito dos Juizados Especiais Federais.
Após diversas manifestações, a decisão proferida no evento 38.1 reconheceu a intenção da parte exequente em prosseguir com a execução de título extrajudicial e, por isso, determinou a alteração da classe processual para "Execução por Título Extrajudicial".
A referida decisão está correta e deve ser mantida.
A competência dos Juizados Especiais Federais, definida pelo art. 3º da Lei nº 10.259/2001, limita-se, no tocante à execução, ao cumprimento de suas próprias sentenças.
Uma vez que a parte autora optou pela via da execução de título extrajudicial, ofeito deve prosseguir sob esse rito.
Diante do exposto, com o objetivo de restabelecer a ordem processual: a) Anulo o ato de citação ordenado no evento 11.1, bem como todos os atos processuais dele decorrentes, notadamente a apresentação de contestação (evento 16.1), uma vez que foram praticados sob um rito processual incorreto. b) Determino que o presente feito prossiga, em definitivo, como Execução de Título Extrajudicial. c) Considerando que o trâmite sob o rito da execução de título extrajudicial implica a necessidade de recolhimento das custas processuais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o devido pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Com a vinda do comprovante de recolhimento, voltem-me os autos conclusos para deliberação sobre a citação da parte executada.
Intimem-se. -
18/08/2025 23:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 23:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 23:21
Convertido o Julgamento em Diligência
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09/06/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 11:08
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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27/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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13/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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29/04/2025 19:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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15/04/2025 08:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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09/04/2025 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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08/04/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 15:54
Decisão interlocutória
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08/04/2025 10:29
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 15:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 35 - Conclusos para julgamento - 02/04/2025 13:36:19)
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31/03/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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13/03/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 14:26
Decisão interlocutória
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12/03/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 15:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 28 - Conclusos para julgamento - 11/03/2025 14:37:44)
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07/03/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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06/03/2025 11:35
Juntada de Petição
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21/02/2025 05:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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20/02/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2025 15:13
Decisão interlocutória
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17/02/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 15:08
Juntada de Petição
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12/02/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/01/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/01/2025 15:14
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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27/01/2025 14:28
Juntada de Petição
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23/11/2024 16:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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08/11/2024 08:07
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P71035915049 - MARCIO SEQUEIRA DA SILVA)
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08/11/2024 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/11/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 14:32
Determinada a citação
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06/11/2024 17:53
Classe Processual alterada - DE: Execução de Título Extrajudicial (JEF) PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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06/11/2024 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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05/11/2024 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/10/2024 17:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 22:31
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 12:31
Decisão interlocutória
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02/10/2024 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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26/09/2024 14:37
Distribuído por dependência - Número: 50360924820224025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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