TRF2 - 5079171-72.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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08/09/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 14:23
Determinada a intimação
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08/09/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 13:58
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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08/09/2025 13:55
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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08/09/2025 13:17
Transitado em Julgado - Data: 08/09/2025
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08/09/2025 13:17
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 22
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05/09/2025 21:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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02/09/2025 15:53
Juntada de Petição
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02/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 16:08
Julgado procedente o pedido
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27/08/2025 16:44
Conclusos para julgamento
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/08/2025 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/08/2025 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/08/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 17:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO20S para RJRIOEF08F)
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22/08/2025 17:28
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Contribuições Previdenciárias
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22/08/2025 15:11
Declarada incompetência
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22/08/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 12:42
Juntada de Petição
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14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5079171-72.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDREA FREIRE MOREIRA VENTURAADVOGADO(A): ELISANGELA FERREIRA COELHO (OAB RJ176158) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Cível por ANDREA FREIRE MOREIRA VENTURA em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando em sede de tutela antecipada que as rés se abstenham de realizar descontos de contribuição previdenciária sobre o Adicional Por Plantão Hospitalar – APH (instituído pela lei nº 11.907/2009).
Requer a gratuidade de justiça.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Num exame sumário, próprio das tutelas de urgência, não considero que os documentos anexados à inicial sejam suficientes a comprovar a verossimilhança do direito alegado quanto à natureza exclusivamente indenizatória do APH.
Trata-se de questão a ser avaliada após submetida a amplo contraditório e realizada a necessária instrução probatória.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "é possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário" (AgRgAI n. 69.1.366, Min.
Laurita Vaz, Resp 544.021, Min.
Teori Albino Zavascki; Resp n. 178.244, Min.
Barros Monteiro; AgRgREsp n. 629.318, Min.
Castro Filho).
Por isso, adoto o entendimento firmado no enunciado nº 125 do FOREJEFs da 2ª Região, não sendo suficiente o pedido para comprovar a ausência de condições, em que pese o art. 99, § 3º, do CPC, já que a declaração da própria parte nem sempre exprime a realidade dos fatos.
O referido enunciado dispõe que "À parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC)." No caso, de acordo com o evento 1, DOC7, a renda do(a) autor(a) é superior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
Na esteira deste entendimento, faz-se necessária a análise da ausência de condições financeiras para arcar com os encargos processuais, a ser demonstrada através de esclarecimentos e documentos hábeis para tanto.
Assim, indefiro o pedido de assistência judiciária requerido pela parte autora, ante a evidente ausência dos pressupostos legais para a sua concessão.
Salienta-se que este juízo não negou a concessão, apenas condicionou-a ao cumprimento dos parâmetros e dispositivos legais.
Cite-se a parte ré para oferecimento de proposta de acordo ou resposta ao alegado na inicial, fornecendo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/2001).
Tendo em vista que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, art. 6º), e que o juiz deve observar a eficiência ao aplicar o ordenamento jurídico (CPC, art. 8º), cabendo-lhe promover a autocomposição a qualquer tempo (CPC, art. 139, inc.
V), deixo de designar, neste momento processual, a respectiva audiência (CPC, art. 334).
Caso haja proposta de acordo, manifeste-se a parte autora sobre ela em até 05 (cinco) dias úteis, sem prejuízo do andamento regular do processo, valendo o silêncio como recusa, observado que a autocomposição poderá ocorrer a qualquer tempo.
Havendo concordância, venham os autos conclusos para homologação do acordo.
Caso não haja proposta, aguarde-se a contestação, pelo prazo de 30 dias úteis.
Após, às partes para apresentarem prova documental suplementar e/ou especificarem justificadamente outras provas que pretendem produzir.
Prazo: 5 dias. No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre eventuais documentos juntados com a contestação.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
13/08/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 15:38
Não Concedida a tutela provisória
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08/08/2025 17:48
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 15:10
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO01S para RJRIO20S)
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05/08/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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