TRF2 - 5002850-88.2024.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002850-88.2024.4.02.5114/RJ AUTOR: RUBENS BARROS DOS SANTOSADVOGADO(A): GEOVANI PAULINO DOS SANTOS FILHO (OAB RJ092414) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação, sob o rito ordinário, ajuizada por RUBENS BARROS DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Para que o PPP seja admitido como apto a respaldar contagem de tempo especial, é indispensável que conste na documentação todos os dados essenciais à aferição da qualificação do período, tais como agente nocivo e suas especificações, o período de exposição, o setor de trabalho, a função exercida, a possibilidade de afastar a nocividade com o uso de EPI, o profissional responsável pelo monitoramento biológico ou registros ambientais, a assinatura do responsável legal da empresa, carimbos, e a afirmação pela habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos.
Verifico, quanto ao agente ruído, que os PPP's acostados não informam de forma adequada acerca da técnica empregada na aferição dos níveis de intensidade (evento 1, PPP11 e PPP12).
Destaco que as informações presentes nos PPP's, de uso de técnica "quantitativa" e "Decibelimetro Showcirculto A" não atendem a legislação de regência quanto a este ponto.
Nesse contexto, deve o demandante providenciar a expedição de novos PPP's, a fim de regularizar os documentos anteriormente juntados, devendo indicar a técnica utilizada para medição de ruído, assim como sanados outros vícios que no momento não foram apontados. Caso a metodologia utilizada for diferente da especificada pela NR-15 ou NHO-01, deverá a parte autora apresentar o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT que serviu de base para as informações contidas no PPP.
Sendo assim, a fim de sanar os vícios apontados, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente novos PPP's retificados, ou o(s) Laudo(s) Técnico(s) de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT ou documento(s) similar(es) que embasou(aram) o preenchimento do(s) PPP(s) citado(s).
Com a juntada, dê-se vista ao INSS, por 10 dias. Decorrido(s) o(s) prazo(s) com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
15/08/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 20:02
Convertido o Julgamento em Diligência
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06/05/2025 17:41
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 23:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/02/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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08/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/12/2024 08:15
Juntada de Petição
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29/11/2024 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/11/2024 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/11/2024 16:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/11/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 16:44
Despacho
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28/11/2024 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2024 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/10/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 12:52
Determinada a intimação
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30/10/2024 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 12:41
Classe Processual alterada - DE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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30/10/2024 10:32
Juntada de Petição
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30/10/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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