TRF2 - 5011043-74.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 11:12
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 06:38
Juntada de Petição
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011043-74.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ESPECIVET ESPECIALIDADES VETERINARIAS RIO DE JANEIRO LTDAADVOGADO(A): MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO (OAB RJ023192)ADVOGADO(A): CRISTIANE RIBEIRO CAZES (OAB RJ098855) DESPACHO/DECISÃO ESPECIVET ESPECIALIDADES VETERINARIAS RIO DE JANEIRO LTDA agrava, com pedido de concessão de efeito suspensivo, da decisão proferida pelo Exmo.
Juiz Federal Dr.
Pedro Losa Loureiro, da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que suspendeu a apreciação da medida apresentada pela agravante até a efetivação da garantia integral nos autos da execução fiscal nº 5058930-48.2023.4.02.5101.
Em suas razões, alega que a decisão agravada não merece subsistir, pois já existe penhora parcial de valores e oferecimento de imóvel à penhora, o que garante o juízo.
Argumenta que, conforme a jurisprudência e doutrina, a Exceção de Pré-Executividade pode ser admitida mesmo sem garantia do juízo quando fundada em matéria de ordem pública, com prova pré-constituída, como ocorre no caso, em que a execução fiscal versa sobre créditos supostamente já pagos em acordos trabalhistas homologados na Justiça do Trabalho, relativos a FGTS.
Defende que são eficazes os pagamentos de FGTS feitos diretamente aos empregados por força de acordos trabalhistas homologados, sendo inexigível o crédito objeto da CDA.
Alega, ainda, que interpôs Ação Anulatória contra auto de infração do Ministério do Trabalho, o que também reforçaria a inexigibilidade do débito.
Ao final, pede seja concedido o efeito suspensivo para que seja dado regular prosseguimento à Exceção de Pré-Executividade. É o relatório.
Decido.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Acerca dos requisitos da medida de urgência em exame, revela-se pertinente trazer a lição do Professor Teori Albino Zavascki (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, Ed.
Saraiva, 3ª ed., págs. 76 e 77): “O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)”.
Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ESPECIVET ESPECIALIDADES VETERINÁRIAS RIO DE JANEIRO LTDA contra a decisão que suspendeu a apreciação da medida apresentada pela agravante, até a efetivação da garantia integral nos autos da execução fiscal nº 5058930-48.2023.4.02.5101.
De plano, verifica-se evidente equívoco da agravante quanto à natureza jurídica da peça processual apresentada na origem.
Apesar de sustentar que se trata de Exceção de Pré-Executividade, o que efetivamente consta dos autos apartados são Embargos à Execução Fiscal.
Tal constatação é relevante, pois a Exceção de Pré-Executividade — que deve ser apresentada nos próprios autos da execução fiscal — não exige a prévia garantia do juízo, por se tratar de meio excepcional de defesa, restrito a matérias de ordem pública e prova pré-constituída.
Por outro lado, tratando-se de Embargos à Execução Fiscal, aplica-se a exigência legal de prévia garantia integral da dívida para seu ajuizamento, requisito cuja ausência impede o regular prosseguimento da ação.
Nesse sentido, a decisão agravada se encontra em consonância com a mais autorizada jurisprudência, a qual estabelece distinção entre ausência e insuficiência de garantia, nos seguintes termos: “A mais autorizada jurisprudência estabelece distinção entre ausência de garantia e insuficiência da mesma.
A primeira tem-na como causa extintiva dos embargos ab initio.
Já quando a garantia é insuficiente, seja por oferta ou depósito deficientes, seja por ato judicial que não logrou constritar bens suficientes à abrangência total do débito, admite-se o diferimento da apreciação dos embargos até que tal garantia se complete.
Isto ocorre diante da unicidade do prazo para embargos, que inicia seu curso após a primeira penhora ou depósito, ainda que ditos atos venham a se revelar insuficientes para resguardar o crédito fazendário.
Tal prazo não se reabre por ampliação de penhora ou depósito.
Diante disso, SUSPENDO os presentes embargos, até que se efetive a garantia nos autos da execução fiscal.” Mister salientar que esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, o que não se amolda ao caso em exame.
Embora entenda que a reforma pode ocorrer em outros casos, o entendimento mencionado reforça que devemos prestigiar a análise feita pela 1a instância.
Isto posto, INDEFIRO a concessão do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada em contrarrazões no prazo legal. Tratando-se de recurso em sede de execução fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do STJ (art. 1.019, III, do CPC/2015).
Posteriormente, voltem os autos conclusos.
P.
I. -
18/08/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2025 13:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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08/08/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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08/08/2025 16:08
Juntado(a)
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08/08/2025 14:47
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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07/08/2025 17:14
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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