TRF2 - 5023404-83.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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12/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5023404-83.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: PRIMAX ASSESSORIA EMPRESARIAL E CONTABIL LTDAADVOGADO(A): BRUNO COSTA DE PAULA (OAB SP247595)RÉU: PRIMAX ASSESSORIA CONTABIL LTDAADVOGADO(A): TACIANA SANTIAGO DA SILVA BIZELLO (OAB SP507841)ADVOGADO(A): CHRISTIAN BATISTA BIZELLO DA SILVA (OAB SP495860) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo procedimento comum, ajuizada por Primax Assessoria Empresarial e Contábil Ltda. em face de Primax Assessoria Contábil Ltda. e Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, em que a parte autora objetiva a declaração de nulidade do registro nº 924.731.583 e indeferimento do registro nº 931.751.497 ,bem como a concessão do registro nº 933.781.377 de titularidade da parte autora Despacho do Evento 9 indeferiu o requerimento de tutela provisória, bem como determinou a citação da empresa ré.
A parte ré Primax Assessoria Contábil Ltda. apresentou contestação no Evento 28.
Preliminarmente, sustenta a ilegitimidade da parte autora para requerer a nulidade do registro anulando ao argumento de que não comprovou a titularidade de qualquer anterioridade impeditiva. No mérito , contrapõe-se à pretensão formulada na petição inicial, requerendo a improcedência do pedido O INPI, por sua vez, apresentou contestação, no Evento 36 , na qual opina pela procedência da demanda exclusivamente no que tange ao pedido de nulidade do registro nº 924731583, pois , segundo a autarquia, haveria risco de associação indevida pelo público consumidor .
Despacho do Evento 38 determinou que o autor se manifestasse em réplica e que as partes se manifestassem em provas . A parte autora, em sua réplica ( Evento 44) ,rebateu os argumentos apresentados nas contestações, reiterando a existência de colidência entre os sinais e a prioridade de uso e registro .Por fim, informa que não tem mais provas a produzir .
O INPI no Evento 47 informa que não pretende produzir outras provas .
A empresa ré , no Evento 48 , requer a produção de prova documental suplementar para que " ...seja EXPEDIDO OFÍCIO à JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, solicitando as seguintes informações sobre o processo de registro da empresa autora (CNPJ: 08.***.***/0001-74) AMPARO/SP • (19) 3938-3693 • WWW.BIZELLO.COM.BR • [email protected] 1.
Cópia integral do processo administrativo que resultou no deferimento do registro da denominação social da Autora; 2.
Esclarecimentos sobre os critérios técnicos utilizados para análise de eventual conflito com o nome empresarial da Requerida “PRIMAX ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA.”, registrada anteriormente em 2021; 3.
Informações sobre se foi realizada pesquisa prévia de identidade ou semelhança de nomes empresariais no momento do registro da Autora; 4.
Justificativa técnica e legal para o deferimento do registro da denominação social da Autora, considerando a preexistência do nome empresarial da Requerida com elementos distintivos semelhantes; 5.
Esclarecimento sobre qual fundamento normativo (Código Civil, Lei nº 8.934/94, Instrução Normativa DREI nº 81/2020 ou outros) embasou a decisão de permitir a coexistência dos nomes empresariais; 6.
Informação sobre se houve alguma manifestação, autorização ou anuência da empresa Requerida para o registro de denominação semelhante pela Autora; 7.
Se foi consultado o banco de dados do INPI para verificar possível conflito com marca já registrada ou em tramitação no mesmo segmento de mercado..." Requer ainda a produção de prova oral, com oitiva testemunhal e a produção da prova pericial É o relatório.
Decido.
De início, impõe-se reconhecer a falta de interesse de agir em relação aos pedidos de concessão do registro nº 933.781.377 e de indeferimento do registro nº 931.751.497 diante da ausência de qualquer decisão administrativa sobre tais requerimentos no momento da propositura da demanda.
Com efeito, não havendo, ainda, manifestação administrativa sobre esses pedidos , não se verifica interesse processual em deferir ou indeferir registro, cujo procedimento ainda está em curso.
Ademais, eventual decisão administrativa posterior ao ajuizamento da ação não convalida retroativamente o interesse de agir ausente quando da propositura da demanda .
Ressalte-se que a competência para apreciação e deferimento/indeferimento de registro marcário é originária e exclusiva do INPI, nos termos da Lei nº 9.279/96, não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se na competência administrativa.
Assim, verifica-se não subsistir o interesse processual da parte autora, não havendo ato administrativo a ser apreciado judicialmente, devendo o processo neste ponto ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, conforme precedente abaixo transcrito: “PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
REQUERIMENTO DE INDEFERIMENTO E ARQUIVAMENTO DE PEDIDO DE REGISTRO DE MARCA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO AINDA EM CURSO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
I- As condições da ação, por serem questões de ordem pública, podem e devem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme disposto no artigo 267, § 3º, do Código de Processo Civil.
II- Considerando que a atividade judicial é onerosa para o Estado e implica um constrangimento para a parte demandada, o direito de ação só pode ser bem e regularmente exercido pelo autor quando o resultado do provimento jurisdicional lhe for útil, bem como quando a via jurisdicional se afigurar necessária para alcançar o fim pretendido.
III- Inexistindo nos autos notícia de que tenha sido efetivada a análise de pedido de registro de marca e a sua concessão pelo INPI, verifica-se a ausência de interesse jurídico em anular procedimentos ainda em curso, não sendo possível apontar a lesão ou ameaça de lesão a direito que justifique o referido interesse, devendo o processo ser julgado extinto, sem resolução do mérito, com base no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
IV- Recurso de apelação provido. (TRF-2 - AC: 200751018130232 RJ 2007.51.01.813023-2, Relator: Juiz Federal Convocado ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, Data de Julgamento: 15/12/2009, PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data: 27/01/2010, grifos nossos) Ante o exposto, com relação aos pedidos de concessão do registro nº 933.781.377 e de indeferimento do registro nº 931.751.497 referentes às marcas mistas " PRIMAX soluções empresariais" e "PRIMAX", respectivamente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485,inciso VI, do Código de Processo Civil.
Quanto à ilegitimidade ativa arguida pela empresa ré , rejeito-a, tendo em vista que o objeto da ação é a nulidade de ato administrativo emanado do INPI, que, no entendimento da parte autora, violaria seu uso anterior anterior, sendo certo que se tem por legítima a parte que revela, ao menos in status assertiones, vínculo com o direito material discutido. Indefiro ,outrossim, os requerimentos de produção de prova testemunhal e pericial, pois para a solução da questão posta em debate, a prova é essencialmente documental.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL - AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO MARCÁRIO - DESNECESSIDADE DAS PROVAS PRETENDIDAS - AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu requerimento de produção de prova testemunhal e pericial.
A demanda originária foi ajuizada objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo praticado pelo INPI que concedeu o registro nº 907.638.767, para a marca de apresentação mista "FCDL-RS".
Este E.
Tribunal possui entendimento pacífico no sentido de que o exame de eventual colidência entre marcas prescinde da produção de prova testemunhal e/ou pericial técnica, mormente quando há nos autos prova documental suficiente para formar o convencimento do juízo, de modo que o indeferimento da produção de prova pericial e oral não representa cerceamento de defesa, quando há nos autos conjunto probatório capaz de solucionar a questão controvertida. O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Assim, se o juízo a quo, ao valorar a prova, considera que os documentos apresentados são suficientes para formar seu convencimento quanto à matéria discutida, a produção de outras provas torna-se desnecessária.
Manutenção da decisão combatida.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2, Agravo de Instrumento, n° 5016676-37.2023.4.02.0000, Rel: Dr.
MARCELO LUZIO MARQUES ARAUJO, 1a.
TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 05/02/2024).
Sobre o pedido de produção de prova documental suplementar formulado pela empresa ré no Evento 48, conforme regramento processual, apenas documentos novos poderão ser juntados em momento posterior ao da distribuição da petição inicial e/ou oferecimento de contestação.
A juntada de documentos existentes ao tempo da distribuição ou da contestação demandam justificativa e comprovação da justa impossibilidade de se fazer com a peça de ingresso/bloqueio.
Assim, não havendo justificativa para a produção probatória em caráter suplementar, indefiro o requerido.
Dito isso, passo à fixação do ponto controvertido da lide, que na hipótese consiste em aquilatar a juridicidade do ato administrativo do INPI que concedeu a marca anulanda à empresa ré.
Para tanto, não há necessidade de produção de qualquer outra prova além das já acostadas ao feito.
Dê-se ciência da presente decisão às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 357, §1º do CPC.
Preclusa a decisão, venham os autos conclusos para julgamento.P.
I. -
11/09/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 17:59
Determinada a intimação
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08/09/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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09/08/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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09/08/2025 19:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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06/08/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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05/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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04/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5023404-83.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: PRIMAX ASSESSORIA EMPRESARIAL E CONTABIL LTDAADVOGADO(A): BRUNO COSTA DE PAULA (OAB SP247595)RÉU: PRIMAX ASSESSORIA CONTABIL LTDAADVOGADO(A): TACIANA SANTIAGO DA SILVA BIZELLO (OAB SP507841)ADVOGADO(A): CHRISTIAN BATISTA BIZELLO DA SILVA (OAB SP495860) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que o INPI apresentou contestação no Evento 36.1 , intime-se a parte autora em réplica e provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, aos réus em provas. Tudo cumprido, voltem conclusos.
P.I. -
02/08/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2025 19:41
Determinada a intimação
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01/08/2025 10:11
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 12:29
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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06/06/2025 00:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 00:14
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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23/05/2025 23:54
Juntada de Petição
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23/05/2025 23:43
Juntada de Petição - PRIMAX ASSESSORIA CONTABIL LTDA (SP495860 - CHRISTIAN BATISTA BIZELLO DA SILVA)
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23/05/2025 23:28
Juntada de Petição
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03/04/2025 17:19
Juntado(a)
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25/03/2025 10:54
Juntada de peças digitalizadas
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25/03/2025 10:51
Intimado em audiência
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25/03/2025 10:50
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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25/03/2025 10:48
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/03/2025 13:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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16/12/2024 10:50
Juntada de peças digitalizadas
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12/12/2024 17:07
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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18/11/2024 12:01
Despacho
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14/11/2024 17:48
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2024 18:12
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/11/2024 18:12
Juntada de peças digitalizadas
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11/09/2024 17:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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16/07/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2024 11:43
Juntada de peças digitalizadas
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17/06/2024 17:23
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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14/06/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/06/2024 16:12
Determinada a intimação
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22/04/2024 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2024 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/04/2024 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/04/2024 06:31
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 435,00 em 16/04/2024 Número de referência: 1172332
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15/04/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2024 09:55
Determinada a intimação
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12/04/2024 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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