TRF2 - 5001618-08.2023.4.02.5104
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 159
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19/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 159
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19/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 159
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19/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 159
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18/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 159
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18/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 159
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18/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 159
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18/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 159
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18/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001618-08.2023.4.02.5104/RJ REQUERENTE: DRIELI DE NOVAIS MARCELINOADVOGADO(A): JULIANA FERNANDES GONCALVES (OAB RJ114514) DESPACHO/DECISÃO Sentença mantida pela Turma Recursal (evento 140, DESPADEC1).
O cumprimento da obrigação de fazer foi comprovado por meio da petição protocolizada no evento 114, RESPOSTA1 (21/232.540.134-5).
Considerando a disponibilidade de recursos que detém o INSS, no que tange aos elementos indispensáveis para elaboração dos cálculos, determino a sua intimação para, no prazo de 30 (trinta) dias, apurar o valor (i) das parcelas atrasadas devidas à parte autora/exequente, tendo como parâmetro os termos do título judicial; e (ii) dos honorários sucumbenciais ("Condeno o recorrente em honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação." - evento 140, DESPADEC1). evento 104, SENT1 (ii) pagar as parcelas em atraso referente à cota parte que cabe à autora desde 26/06/2018 (DIB) até a efetiva implantação do benefício, devendo o INSS efetuar a compensação dos valores a maior recebidos por sua filha, no mesmo período. Os atrasados devem ser corrigidos monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidos de juros, desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/2021.
A partir de 12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021). As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, bem como as 12 vincendas, serão limitadas a sessenta salários mínimos. (iii) abster-se de descontar quaisquer valores do benefício do 3º e do 4º réus (Yasmim Pereira da Silva e Ronald Pereira da Silva), em virtude da concessão da pensão à autora, a título de restituição de valores pagos a maior. (evento 140, DESPADEC1) Na planilha de cálculo deverão ser informados, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e àqueles do ano corrente, se for o caso, bem como os respectivos números de meses, para fins de lançamento dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA).
Vindos os cálculos, expeça a Secretaria minuta do requisitório de pagamento: a) em favor da parte autora; b) em favor do(a) advogado(a)/sociedade de advogados, referente aos honorários sucumbenciais; e c) em favor do(a) advogado(a)/sociedade de advogados, destacando do montante da condenação a parcela relativa aos honorários advocatícios devidos por força do ajuste contratual, caso haja requerimento nesse sentido e apresentação do contrato antes do cadastramento da respectiva minuta do requisitório (art. 22, §4º, EOAB).
Dê-se vista às partes por 05 (cinco) dias acerca da(s) minuta(s) do(s) RPV's e/ou PRECATÓRIO(S), nos termos do artigo 12 da Resolução 822/2023 do CJF.
Havendo objeção(ões) quanto ao teor da(s) referida(s) minuta(s), retornem os autos à conclusão.
Decorrido sem manifestação o prazo concedido às partes ou manifestada a concordância, encaminhem-se os autos para o(a) juiz(íza) a quem compete o envio da(s) respectiva(s) requisição(ões).
Após, dê-se baixa e aguarde-se a comunicação do depósito feita pelo E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Efetivado(s) o(s) depósito(s), cientifique(m)-se o(s) beneficiário(s), nos termos do art. 23, da Resolução TRF2-RSP-2018/00038, de 12.09.2018, o(s) qual(is) deverá(ão) proceder ao levantamento do(s) valor(es) corrigido(s) junto ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), mediante apresentação dos documentos de identificação (Carteira de Identidade e CPF), comprovante de residência, número deste processo e comprovante do depósito.
Tudo cumprido, remetam-se os autos ao arquivo. -
17/09/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 14:42
Determinada a intimação
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17/09/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 14:05
Juntado(a)
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17/09/2025 14:03
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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16/09/2025 18:30
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJVRE04
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16/09/2025 18:28
Transitado em Julgado - Data: 16/09/2025
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16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 141 e 143
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10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 142
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 141 e 143
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19/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 142
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18/08/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 144
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18/08/2025 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 144
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 142
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001618-08.2023.4.02.5104/RJ RECORRIDO: DRIELI DE NOVAIS MARCELINO (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA FERNANDES GONCALVES (OAB RJ114514) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE.
ENQUANTO NÃO OCORRER A HABILITAÇÃO DOS DEMAIS DEPENDENTES, O BENEFÍCIO É INTEGRALMENTE DEVIDO ÀQUELE QUE SE ADIANTOU. O RECEBIMENTO OCORREU DE BOA-FÉ, NÃO SENDO O CASO DE REPETIÇÃO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI N.º 9.099/95 E 39, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RITR/SJRJ).
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença, Evento n° 107, que o condenou a pagar as parcelas em atraso referente à cota parte da autora em relação ao benefício de pensão por morte deixado pelo Sr. Ronaldo Ferreira da Silva, desde 26/06/2018 (DIB) até a sua efetiva implantação, devendo ser compensados os valores a maior recebidos por sua filha, no mesmo período, por pertencerem ao mesmo núcleo familiar. Em suas razões recursais, a autarquia ré requer, em breve síntese, a reforma da sentença para que seja reconhecida a legalidade da cobrança dos valores recebidos indevidamente a maior pelos demais dependentes. É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, a sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, pois o recorrente não apresentou nenhum argumento capaz de afastar as conclusões postas pelo magistrado sentenciante, notadamente na parte que assim dispõe: “(...) Do desdobramento do benefício Deve a autarquia observar a cota-parte que cabe à autora (1/4), em razão do rateio da pensão entre ela e os 3 filhos do instituidor da pensão.
Nesse ponto, considerando que a filha da autora (Ananda de Novais Silva) está recebendo a pensão desde o óbito (NB 195.036.988-6) e reside com a autora, conforme informado ao evento 12, PET1, conclui-se que os valores recebidos reverteram em proveito do núcleo familiar, operando-se a compensação entre os valores a que a autora faria jus e aqueles percebidos a maior por sua, em razão de não ter havido o rateio do valor da pensão, à época própria.
Por outro lado, considerando os outros 2 filhos do instituidor da pensão (Yasmim Pereira da Silva e Ronald Pereira da Silva - NB 187.598.232-6) não residem com a parte autora, destaco que o INSS deve abster-se de descontar quaisquer valores do benefício do 3º e do 4º réus, em virtude da concessão da pensão à autora, pois as parcelas a maior, anteriores ao desdobramento determinado por esta sentença, são alimentares e foram recebidas de boa-fé. Aplica-se ao caso a tese jurídica do tema 979, definida pelo STJ, conforme abaixo: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” (grifos nosso) Desse modo, considero comprovada a boa-fé objetiva da do 3º e do 4º réus (Yasmim Pereira da Silva e Ronald Pereira da Silva), pois não era possível a constatação contemporânea pela pensionista de que determinado valor do seu benefício era indevido. (...)”.
De fato, nos casos em que existe mais de um dependente da pensão por morte, havendo a habilitação de apenas um deles, enquanto não ocorrer a habilitação dos demais, o benefício é integralmente devido àquele que se adiantou.
Deste modo, a rigor, especialmente sob a perspectiva dos demais dependentes, não se evidencia qualquer indício de que tenham agido de má-fé, apresentando declaração ou provas falsas. Ao contrário, resta-se caracterizada a boa-fé, não merecendo reforma a sentença, seguindo, assim, o entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Tema 979.
Em sentido semelhante aos fundamentos deste voto, oportuno citar os seguintes precedentes: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS.
PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA JUDICIALMENTE.
DESDOBRO POSTERIOR.
NOVOS DEPENDENTES HABILITADOS.
VALORES PAGOS AO PRIMEIRO DEPENDENTE. (...) Por seu turno, os valores pagos ao conjunto dos dependentes regularmente inscritos perante a Administração, até que ocorra nova habilitação, não constituiu recebimento indevido, não podendo o autor ser penalizado pela habilitação tardia de novos beneficiários da pensão.
Como reconhecido na sentença, confirmada pelo acórdão, o recebimento ocorreu de boa-fé, não sendo o caso de repetição, conforme jurisprudência do STF e STJ. (PEDILEF 50000936720134047211, JUÍZA FEDERAL ANGELA CRISTINA MONTEIRO, TNU, DOU 06/11/2015 PÁGINAS 138/358.).
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
DEFERIMENTO TARDIO DO BENEFÍCIO PARA OUTRA PENSIONISTA.
DESDOBRO DO BENEFÍCIO.
NÃO COMPROVADA MÁ-FÉ DO BENEFICIÁRIO.
DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS A MAIOR.
DESNECESSIDADE.- Cinge-se a controvérsia recursal quanto à declaração de inexigibilidade do débito cobrado pela Autarquia Previdenciária relativo à devolução dos valores de pensão por morterecebidos a maior pela parte autora no período entre 22/09/2014 e 30/09/2016.- No tocante ao ressarcimento ao erário, o assunto foi pacificado no julgamento do REsp n. 1.381.734/RN, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, no bojo do qual foi cristalizado o Tema 979/STJ "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".- Nos casos em que o atraso para o início do pagamento da cota parte do beneficiário não decorreu da inércia deste, mas por responsabilidade do INSS, que indeferiu indevidamente o pedido, quando formulado, deve a Autarquia Previdenciária arcar com o ônus do pagamento em duplicidade.- Comprovado que o pagamento integral do valor da pensão apenas ao dependente integrante de núcleo familiar diverso, decorreu de erro exclusivo da Administração, que indeferiu indevidamente o pedido a outro beneficiário, deve haver o consequente reconhecimento de que o beneficiário anterior auferiu de boa-fé a pensão em valor além do que lhe era devido, razão pela qual fica isento do dever de restituir o numerário percebido, de acordo com o julgado proferido em recurso repetitivo, representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN).- Não conhecidas as alegações do INSS quanto à fixação dos índices de correção monetária e de juros de mora, visto que a r. sentença não condenou a Autarquia Previdenciária à devolução de valores ao segurado, tratando-se de razões dissociadas do conteúdo da sentença.- Apelação do INSS parcialmente conhecida e, nesta parte, desprovida.(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP - 5052546-63.2021.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 27/09/2023, Intimação via sistema DATA: 28/09/2023) Nesses termos, entendo que as razões recursais não trouxeram quaisquer informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada, motivo pelo qual deve a mesma permanecer hígida.
No que tange ao requerimento de manifestação expressa desta Colenda Turma Recursal sobre os dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, posiciono–me no sentido de que toda a matéria, objeto desta demanda, encontra-se prequestionada, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento jurídico utilizado na solução do caso concreto.
Registre-se que por força do Princípio do Livre Convencimento do Juiz, o magistrado não está obrigado a esclarecer cada argumento exposto no recurso, mas sim justificar, motivadamente (art. 93, IX da CF) a razão do seu entendimento. “Não configura omissão o simples fato de o julgador não se manifestar sobre todos os argumentos levantados pela parte, uma vez que está obrigado apenas a resolver a questão que lhe foi submetida com base no seu livre convencimento (art. 131, CPC)" (EDcl nos Edcl no REsp 637.836/DF, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 22/5/2006)”.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
15/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 11:03
Conhecido o recurso e não provido
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07/08/2025 17:50
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 10:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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08/07/2025 10:28
Juntado(a)
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08/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 135
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26/06/2025 13:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 129
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28/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 132
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07/05/2025 20:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 129
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06/05/2025 14:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 130
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06/05/2025 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 130
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06/05/2025 11:59
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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06/05/2025 11:59
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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01/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
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29/04/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
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26/04/2025 21:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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15/04/2025 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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15/04/2025 08:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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14/04/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
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14/04/2025 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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11/04/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 18:52
Determinada a intimação
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11/04/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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11/04/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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09/04/2025 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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09/04/2025 20:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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08/04/2025 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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07/04/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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07/04/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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03/04/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/04/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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03/04/2025 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/04/2025 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/04/2025 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/04/2025 17:18
Julgado procedente o pedido
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29/11/2024 15:49
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 05:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
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14/10/2024 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 95 e 96
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10/10/2024 22:26
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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02/10/2024 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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02/10/2024 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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01/10/2024 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 19:54
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 19:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 91 - Conclusos para julgamento - 01/10/2024 18:08:22)
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01/10/2024 18:07
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Plataforma Virtual de Videoconferência Zoom - 20/08/2024 13:30. Refer. Evento 87
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26/08/2024 15:58
Juntada de Petição
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20/08/2024 10:43
Juntada de Petição
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19/08/2024 10:16
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Plataforma Virtual de Videoconferência Zoom - 20/08/2024 13:30
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12/08/2024 18:22
Juntada de Petição
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03/08/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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18/07/2024 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
18/07/2024 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
16/07/2024 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
16/07/2024 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
16/07/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
16/07/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
16/07/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
16/07/2024 17:24
Determinada a intimação
-
23/05/2024 17:35
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2024 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
19/03/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
11/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
08/03/2024 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
04/03/2024 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
04/03/2024 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
01/03/2024 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
01/03/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
29/02/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
20/12/2023 13:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
-
20/12/2023 12:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
-
13/12/2023 22:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 51
-
12/12/2023 16:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 52
-
12/12/2023 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 51
-
12/12/2023 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 52
-
12/12/2023 13:11
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
-
12/12/2023 13:09
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
-
07/12/2023 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
30/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
20/10/2023 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/10/2023 17:21
Determinada a intimação
-
20/10/2023 14:38
Conclusos para decisão/despacho
-
28/09/2023 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
18/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
08/09/2023 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/09/2023 18:38
Determinada a intimação
-
08/09/2023 16:48
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2023 14:39
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 35
-
15/08/2023 14:31
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 34
-
29/07/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
24/07/2023 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34
-
24/07/2023 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35
-
24/07/2023 15:17
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
-
24/07/2023 15:17
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
-
21/07/2023 17:50
Determinada a citação
-
21/07/2023 11:18
Conclusos para decisão/despacho
-
20/07/2023 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
09/07/2023 10:02
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 20
-
09/07/2023 10:00
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 19
-
15/06/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
14/06/2023 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
14/06/2023 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
14/06/2023 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
14/06/2023 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
07/06/2023 16:01
Juntada de Petição
-
06/06/2023 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
-
06/06/2023 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
-
06/06/2023 12:10
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
-
06/06/2023 12:10
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
-
05/06/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
05/06/2023 16:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/06/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 16:24
Não Concedida a tutela provisória
-
02/06/2023 16:48
Conclusos para decisão/despacho
-
23/05/2023 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
30/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
20/04/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 17:49
Determinada a intimação
-
20/04/2023 16:32
Conclusos para decisão/despacho
-
13/04/2023 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
20/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
10/03/2023 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2023 20:18
Determinada a intimação
-
10/03/2023 16:13
Conclusos para decisão/despacho
-
10/03/2023 16:13
Juntada de peças digitalizadas
-
07/03/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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