TRF2 - 5005764-10.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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28/07/2025 08:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/07/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005764-10.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ANGELICA DE AVILA ROCHAADVOGADO(A): DIEGO ECCARD SOUTO (OAB RJ180365) DESPACHO/DECISÃO ANGÉLICA DE ÁVILA ROCHA interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (evento 1, INIC1) contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Federal de Itaperuna que, nos autos da ação ordinária de reparação de danos n.º 5004723-32.2024.4.02.5112, indeferiu o pedido de tutela de urgência, objetivando a inclusão da empresa Johnson & Johnson Innovative Medicine no polo passivo da demanda processual.
A decisão agravada baseou-se nos seguintes fundamentos (evento 30, DESPADEC1): Em sede de emenda à inicial, de evento 28, retornou aos autos a parte autora pugnando pela citação da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA, considerando o deferimento do chamamento ao processo formulado pela União Federal, consoante se depreende do evento 23.
Neste ponto, recebo a emenda à inicial e determino que a Secretaria cumpra as determinações já constantes da decisão de evento 23, com o consequente agendamento de ato citatório para a referida Autarquia.
Para além, pugnou também a demandante pela inclusão da fabricante da vacina, a empresa Johnson & Johnson Innovative Medicine, no polo passivo da demanda, porquanto responsável solidária por força do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, rogou pela concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Da gratuidade de justiça.
Nada a ser provido neste particular, eis que a gratuidade de justiça já fora apreciada e deferida quando da prolação da decisão de evento 3.
Da inclusão da Johnson & Johnson Innovative Medicine no polo passivo.
De início, esclareço que a eventual existência de solidariedade entre os devedores, fenômeno genuinamente de direito material, não faz nascer, de maneira inevitável, a figura processual do litisconsórcio passivo necessário.
Para além, enfatizo que a competência da Justiça Federal é de viés absoluto, de assento constitucional e orientada em razão das partes litigantes, na linha do que consta do artigo 109 da CR/88.
Neste norte, sendo a fabricante da vacina pessoa jurídica de direito privado, surge incompetente a Justiça Federal para julgar demandas em seu desfavor, razão por que indefiro a inclusão da Johnson & Johnson Innovative Medicine no polo passivo do processo.
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
O agravante, em suas razões recursais, argumenta que (i) “embora se reconheça que a solidariedade ativa ou passiva não impõe, por si só, a formação de litisconsórcio necessário, a pretensão autoral não visou à sua constituição obrigatória, mas sim ao exercício de direito facultativo de demandar todos os responsáveis solidários no mesmo feito”; (ii) “no que tange à competência da Justiça Federal, cumpre esclarecer que a presença da União Federal ou de suas autarquias no polo passivo, como ocorre no caso em exame, atrai a competência ratione personae do juízo federal para apreciação da demanda, inclusive no que toca à análise de solidariedade entre esta e pessoa jurídica de direito privado eventualmente litisconsorte”; (iii) “é, portanto, insustentável o fracionamento da lide, com o esvaziamento do princípio da unicidade da prestação jurisdicional”; (iiii) “a concessão da antecipação da tutela recursal é de necessidade primordial, enquanto o tempo milita em desfavor da parte ora agravante, especialmente diante do indeferimento da inclusão da empresa Johnson & Johnson Innovative Medicine do polo passivo da presente demanda indenizatória”.
Para conceder o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, de acordo com o disposto no artigo 1.019, inciso I, e no artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, é indispensável o cumprimento simultâneo dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Em uma análise preliminar, própria deste momento processual, a decisão agravada não demonstra abusiva, teratológica ou desrespeito à Constituição Federal de 1988, às leis ou à jurisprudência dominante, justificando a urgência do pedido, uma vez que não há evidência de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Ausente tal pressuposto, é desnecessária a apreciação da questão sob a ótica da probabilidade do direito, que se deve fazer presente cumulativamente.
A análise aprofundada dos autos originários revela que a ação foi distribuída no dia 28/10/2024, ao passo que a decisão agravada foi proferida no dia 26/03/2025 (evento 30, DESPADEC1), com notificação da agravante no dia 08/04/2025, e, por fim, a interposição do agravo de instrumento só ocorreu no dia 07/05/2025, afastando a alegação de urgência do pedido antecipatório.
Nesse sentido, considerando que a própria parte agravante poderia ter realizado a inclusão da empresa Johnson & Johnson Innovative Medicine, evidencia-se a ausência de contemporaneidade do pedido, notadamente por conta de sua formulação somente após a superveniência de expressivo lapso temporal, circunstância que compromete a utilidade da medida pleiteada.
Destarte, considerando o transcurso de tempo desde os fatos inicialmente apontados, verifica-se que não subsiste situação que justifique a adoção de medidas urgentes, sobretudo porque “a alegação genérica de decurso do tempo, desacompanhada de elementos concretos que evidenciem risco de perecimento do direito ou da prova, não é suficiente para justificar a tutela de urgência ou a produção antecipada de prova”. (STJ, AgRg no AREsp 724.211/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 22/09/2015).
Nesse contexto, a ausência de elementos atuais e concretos torna evidente que a matéria pode ser apreciada no curso regular do processo, sendo desnecessária a adoção de medidas excepcionais.
Ressalta-se, ademais, que a alegação de mero prejuízo processual não possui o condão de torna sólido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela do agravante, entendimento corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça ao decidir em caso semelhante que “a mera possibilidade de esquecimento das testemunhas, em razão do decurso do tempo, não justifica, por si só, a produção antecipada da prova.
A urgência deve ser demonstrada com base em elementos concretos e individualizados, sob pena de banalização do instituto”. (STJ, RHC 103.614/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 5ª Turma, julgado em 25/06/2019).
Desse modo, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para fins do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal.
Enfim, retornem os autos conclusos. -
23/05/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 10:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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23/05/2025 10:12
Não Concedida a tutela provisória
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09/05/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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09/05/2025 13:44
Juntada de Certidão
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08/05/2025 10:28
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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07/05/2025 19:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 19:16
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 30 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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