TRF2 - 5006766-78.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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05/09/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 11:50
Despacho
-
04/09/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 20:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 20:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/08/2025 17:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/08/2025 17:15
Determinada a citação
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25/08/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006766-78.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MICHELLE CRUZ DUARTE DOS SANTOSADVOGADO(A): GISELE DOS SANTOS CORDEIRO (OAB RJ205192) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de tutela provisória, objetivando o restabelecimento dos benefícios Bolsa-Família e Auxílio-Gás. Como causa de pedir, a demandante alega que, em julho de 2025, o pagamento do Bolsa-Família foi cancelado, em razão da necessidade de visita domiciliar.
Inicial e documentos no evento 1. É o relatório.
De acordo com o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em comento, a par das afirmações da parte autora, diante dos poucos elementos constantes dos autos, é imprescindível a prévia oitiva da parte ré para análise qualificada do pedido, em especial para que possa ser conhecido o real motivo da suspensão do benefício que se busca ser restabelecido, bem como avaliada a legalidade do ato administrativo vinculado.
Ante o exposto, indefiro, por ora, a tutela antecipada requerida.
Defiro a gratuidade de justiça.
Diante da urgência do caso, determino que a União se manifeste, em 5 dias, sobre a suspensão do pagamento dos benefícios do bolsa família e do auxílio gás à autora.
Em seguida, venham-me os autos conclusos.
Intimem-se. -
08/08/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 14:52
Não Concedida a tutela provisória
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04/08/2025 17:57
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006766-78.2025.4.02.5120 distribuido para 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 02/08/2025. -
02/08/2025 09:20
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJRIO03F)
-
02/08/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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