TRF2 - 5006767-63.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006767-63.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: CLAUDIO FERREIRA ASSISADVOGADO(A): RODRIGO D'ANGELO SANTOS (OAB RJ259811) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito comum, ajuizada por CLAUDIO FERREIRA ASSIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando restabelecimento de benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária.
O indeferimento do benefício é ato administrativo presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas afirmações.
Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, INDEFIRO, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): 1 - Comprovar o indeferimento administrativo da Solicitação de Prorrogação do benefício por incapacidade temporária NB 551.795.560-2 - DCB 02/08/2017, consoante Tema 277 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), no qual foi firmada a tese de que "O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo." 2 - Juntar cópia de comprovante de residência VÁLIDO e ATUALIZADO (contas de consumo, como água, energia elétrica, gás, telefone ou correspondência bancária, emitido em prazo não superior a 90 dias antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência deste Juízo (Nova Iguaçu, Japeri, Paracambi e Queimados), EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, declaração de eventual senhorio, ou declaração de pessoa com quem a parte autora reside (indicar qual a relação existente entre a parte autora e a pessoa constante no comprovante apresentado), desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a).
Deverá, ainda, indicar, nos referidos documentos, o número/lote de sua residência.
Não será aceita a carta de indeferimento do INSS como comprovante de residência, considerando que o INSS não possui delimitação territorial de competência e, portanto, não verifica a autenticidade do endereço declarado pelo segurado ou seu advogado. 3 - Regularizar sua representação processual, juntando aos autos a procuração atualizada (emitida em prazo não superior a 90 dias antes da propositura da ação). 4 - Juntar aos autos a declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça (emitida em prazo não superior a 90 dias antes da propositura da ação).
Ressalte-se que os documentos juntados aos autos foram expedidos em prazo superior a 90 dias antes da propositura da ação 5 - Ajustar o valor da causa ao proveito econômico pretendido, tendo em vista que, nos termos do artigo 292, §§ 1º e 2º, do CPC, quando o pedido formulado na ação abranger prestações vencidas e vincendas, o valor da causa corresponderá à soma de umas e outras, considerando-se vincendas o total de 12 prestações a partir da data do ajuizamento, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 ano.
Para tal, deverá a parte autora trazer aos autos simples planilha que esclareça, ainda que a grosso modo, quais as parcelas entende devidas como vencidas, considerando a data a partir da qual entende devido o pagamento do benefício até a data do ajuizamento da ação; bem como as 12 vincendas a partir da data da propositura da presente demanda.
Desde já, advirto a parte autora de que constitui burla ao Princípio do Juiz Natural, passível de aplicação de multa por litigância de má-fé, atribuir à causa valor superior ao real proveito econômico, com o objetivo de escolher o Juízo que achar mais conveniente, ato não condizente com a boa-fé processual, dever de todos os participantes no processo previsto no artigo 5°, do Código de Processo Civil (Lei n.° 13.105/15).
Atendido, voltem-me conclusos. -
08/09/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 19:05
Não Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006767-63.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: CLAUDIO FERREIRA ASSISADVOGADO(A): RODRIGO D'ANGELO SANTOS (OAB RJ259811) DESPACHO/DECISÃO A presente ação foi distribuída por dependência ao processo nº 0003427-37.2011.4.02.5170 que tramitou na extinta 3ª Vara Federal de Nova Iguaçu.
Vejamos.
A partir de 01/09/2024, entrou em vigor efetivo a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00196, de 13/08/2024, que modificou a competência territorial dos Núcleos de Justiça 4.0 da Seção Judiciária do Rio de Janeiro para abranger somente as Subseções Judiciárias do Interior do Espírito Santo.
Portanto, quando do ajuizamento da presente ação, este Núcleo de Justiça 4.0 não mais possuía competência territorial para o conhecimento de ações relativas à Subseção Judiciária de Nova Iguaçu.
Além disso, o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses de distribuição por dependência previstas no art. 286, CPC, pois a ação anterior teve seu mérito julgado, tratando-se, portanto, de nova causa de pedir.
Diante do exposto, determino a redistribuição dos autos a uma das Varas Federais Previdenciárias de Nova Iguaçu. -
27/08/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJJUS405S para RJNIG01F)
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27/08/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:38
Decisão interlocutória
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05/08/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006767-63.2025.4.02.5120 distribuido para 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Acervo na data de 02/08/2025. -
02/08/2025 12:10
Juntada de Petição
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02/08/2025 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2025 12:08
Distribuído por dependência - Número: 00034273720114025170/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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