TRF2 - 5022371-33.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022371-33.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MICAEL SILVA NASCIMENTOADVOGADO(A): RODRIGO LOPES BRANDÃO (OAB ES015691) DESPACHO/DECISÃO Defiro a Gratuidade da Justiça.
Trata-se de demanda em que a parte autora, motorista, com 38 (trinta e oito) anos de idade, busca o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária NB 642.912.624-6, sob o argumento de que foi indevidamente cessado pelo INSS, sem viabilizar a possibilidade de pedido de prorrogação.
Pediu, ainda, a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de indenização por danos morais.
Em manifestação (evento 13, PET1), a parte pede a dispensa da perícia médica designada nos autos e o julgamento antecipado da lide.
Pois bem, a presente demanda refere-se ao auxílio por incapacidade temporária NB 642.912.624-6.
O benefício teve DER em 14/03/2023 (evento 5, INF4).
Conforme o Dossiê Médico (evento 4, LAUDO1), na primeira perícia administrativa, realizada em 14/04/2023, constatou-se a presença de incapacidade laborativa, fixando-se a DII em 27/02/2023 e a DCB em 20/05/2023.
Depois, houve nova perícia administrativa em 12/07/2023, sendo o benefício prorrogado até 12/09/2023.
Por fim, houve mais uma perícia em 11/10/2023, onde se constatou que o segurado seguia com incapacidade laborativa, e o perito propôs DCB em 31/01/2024: Entretanto, de acordo com a Declaração de Benefícios (evento 5, INFBEN2), o benefício foi pago de 14/03/2023 a 10/10/2023.
O benefício se encontra cessado por motivo 92 - LIMITE INDEFINIDO S/CONCESSAO DE B32/92:
Por outro lado, em consulta aos sistemas informatizados à disposição deste Juízo, detecto que a parte ingressou com processo administrativo de solicitação de emissão de pagamento não recebido, com DER em 04/12/2024, no qual houve despacho em 25/06/2025 afirmando que o benefício foi reativado e os créditos foram refeitos (evento 17, PROCADM1): Indo além, não obstante, como dito, na Declaração de Benefícios conste a DCB em 10/10/2023, no Histórico de Créditos (evento 18, HISCRE1), consta o pagamento das competências de 11/2023 até 10/2024, momento em que o autor alega que houve a cessação indevida do benefício (evento 1, INIC1, fls. 03).
Porém, no dia 01/07/2025, houve o pagamento relativo ao período compreendido entre 01/12/2024 a 31/05/2025 (evento 18, HISCRE1, fls. 10), provavelmente em virtude do já mencionado procedimento administrativo de solicitação de emissão de pagamento não recebido: A petição inicial não menciona a existência desse processo administrativo, nem do último pagamento realizado.
Por outro turno, ainda que, ao final, possa-se concluir pela cessação indevida do benefício - o que será adequadamente analisado no momento oportuno -, considerando o lapso temporal transcorrido desde a última perícia administrativa, ocorrida no dia 11/10/2023, entendo não ser possível dispensar a realização de perícia nesta demanda, sendo imprescindível analisar a situação de saúde da parte autora, desde a última perícia administrativa até o momento atual.
Ante o exposto, indefiro o pedido de dispensa da perícia e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, manifestando-se a respeito do procedimento administrativo de solicitação de emissão de pagamento não recebido (evento 17, PROCADM1) e do pagamento realizado no dia 01/07/2025 (evento 18, HISCRE1, fls. 10), ajustando os pedidos se necessário, e podendo acostar aos autos os documentos comprobatórios da alegada incapacidade.
No mais, à Central de Perícias, para realização da prova pericial e cumprimento das demais determinações constantes do evento 7, ATOORD1. -
20/08/2025 15:45
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE01F para CEPVITJA-ES)
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20/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:42
Despacho
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19/08/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 15:06
Juntada de peças digitalizadas
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19/08/2025 14:58
Juntada de peças digitalizadas
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13/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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12/08/2025 13:21
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE01F)
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12/08/2025 13:20
Juntada de Certidão
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08/08/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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05/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022371-33.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MICAEL SILVA NASCIMENTOADVOGADO(A): RODRIGO LOPES BRANDÃO (OAB ES015691) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00041, ficam as partes intimadas para ciência da perícia designada nos autos.
A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento “Perícia designada” (coluna “Descrição”).
Ficam as partes e o(a) Perito(a) intimados para ciência da designação e das informações e advertências a seguir descritas.
Ao(à) Autor(a) e ao(a) Advogado(a): 1.
O(a) Autor(a) deverá comparecer ao exame pericial munido(a) de documento de identificação pessoal e todos os laudos e exames médicos de que dispõe.
Assegure-se que os laudos e exames médicos necessários já estejam juntados aos autos antes da realização da perícia, a fim de que o perito do juízo possa consultá-los no processo. 2.
Deverá justificar eventual ausência à perícia em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o perito comunicar nos autos o não comparecimento ao exame pericial, independente de nova intimação, ciente a parte autora de que, não apresentada espontaneamente a explicação necessária, o processo será devolvido à origem. 3.
Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal. 4.
A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá ser feita por meio de recurso apropriado do e-Proc, disponível ao consultar o processo em “Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo”, de forma que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), sob pena de serem desconsiderados. 5.
O eventual pedido de tutela provisória, já registrado nos autos, será apreciado após a juntada do laudo pericial, de modo que, se o autor desejar reiterar esse pedido, deverá lançar o evento “PETIÇÃO - PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”, facilitando a retirada do processo da Tramitação Ágil e apreciação do pedido pelo juiz.
Ao(à) Perito(a): 1.
Deverá recusar o encargo, por suspeição ou impedimento, quando a parte autora for seu paciente (de rede pública ou particular); cônjuge; parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (pais, avôs, bisavôs, tios, cônjuge ou companheiro, cunhado, irmão, sobrinho, madrasta, enteado ou sogro); amigo íntimo ou inimigo; credor ou devedor seu, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau; quando estiver postulando, como advogado da parte, pessoa nas mesmas condições anteriores. 2.
Não sendo o caso de suspeição ou impedimento, deverá responder, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da perícia, aos quesitos constantes do laudo eletrônico, disponibilizado ao consultar o processo na barra “Ações”, assim como aos eventuais quesitos apresentados pelas partes. 3.
Caso a parte autora não compareça ao exame pericial, deverá comunicar nos autos utilizando o evento “PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO”, visando a adequada triagem do processo. 4.
Os honorários serão pagos após a conclusão da perícia médica, mediante juntada do laudo pericial aos autos, conforme os limites da Resolução nº CJF-RES-2014/00305 e de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Central de Perícias vinculada ao domicílio da parte autora.
Quanto ao exame: 1.
O exame pericial é um ato médico, conforme Lei nº 12.842/2013, tendo o perito autonomia para conduzir a avaliação. 2.
O perito tem autonomia para permitir ou recusar a presença de acompanhantes dentro da sala de perícia durante o exame pericial. 3.
Caso o perito considere indevida a permanência do acompanhante na sala de perícias, poderá solicitar sua retirada. 4.
O perito é obrigado a aceitar que o médico designado assistente técnico da parte acompanhe o exame pericial. 5.
O perito tem autonomia para suspender a perícia e justificar sua decisão ao juiz por escrito, caso ocorra qualquer evento que o impeça de dar livre prosseguimento à avaliação técnica. -
03/08/2025 03:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2025 03:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2025 03:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2025 03:40
Perícia designada - <br/>Periciado: MICAEL SILVA NASCIMENTO <br/> Data: 22/09/2025 às 15:40. <br/> Local: SALA 2 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira Mar - ao lado da Agência do INSS)
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03/08/2025 03:35
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE01F para CEPVITJA-ES)
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03/08/2025 03:14
Juntada de Dossiê Previdenciário
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31/07/2025 22:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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30/07/2025 15:52
Juntado(a)
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30/07/2025 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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