TRF2 - 5080513-21.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
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12/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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11/09/2025 17:16
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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11/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5080513-21.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JESSICA FERNANDA GONCALVES RIBEIROADVOGADO(A): FLÁVIO SILVA PIMENTA (OAB MG128506) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se no evento 21 que não ocorreu a citação da CEF em virtude da "ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico".
Assim, providencie a Secretaria a expedição de mandado de citação.
Fica autorizado o cumprimento remoto do expediente. -
10/09/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 14:54
Despacho
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10/09/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
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03/09/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 17:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5080513-21.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JESSICA FERNANDA GONCALVES RIBEIROADVOGADO(A): FLÁVIO SILVA PIMENTA (OAB MG128506) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada pelo procedimento comum objetivando, em síntese, a cobrança de seguro e quitação do valor financiado junto a Caixa Econômica Federal, na quantia de R$ 118.123,96 (cento e dezoito mil, cento e vinte e três reais e noventa e seis centavos), bem como a restituição dos valores pagos indevidamente.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida (art. 98, CPC), uma vez que há elementos que evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão e a prioridade na tramitação do feito (art. 1.048, I, CPC).
Citem-se os réus para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. -
29/08/2025 16:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 16:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:05
Determinada a citação
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29/08/2025 15:01
Juntada de Certidão
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29/08/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO28S para RJSGO03F)
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19/08/2025 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5080513-21.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JESSICA FERNANDA GONCALVES RIBEIROADVOGADO(A): FLÁVIO SILVA PIMENTA (OAB MG128506) DESPACHO/DECISÃO Conforme consta da inicial, a autora possui domicílio no Município de São Gonçalo e, portanto, fora dos limites da jurisdição territorial-funcional deste Juízo, de acordo com as normas de organização judiciária da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
A Justiça Federal possui jurisdição em todo o território nacional.
A regionalização da Justiça Federal, a partir da CRFB/88, não importou em modificação na subdivisão de cada uma de suas circunscrições territoriais, que continuam a serem as seções judiciárias dos Estados.
As varas federais eventualmente instaladas no interior de cada Estado-Membro pertencem à seção judiciária respectiva, ou seja, ao mesmo foro.
A hipótese é de competência funcional, de natureza absoluta, pois a subdivisão do foro federal atende à necessidade premente de distribuir de forma equânime os feitos pelas diversas varas federais da seção judiciária, de forma a tornar efetiva a prestação jurisdicional.
Atende-se, assim, a um imperativo de ordem pública, que não pode ser modificado ao livre alvedrio da conveniência dos demandantes.
Neste sentido é também a orientação jurisdicional que emana do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL E JUÍZO FEDERAL DO INTERIOR.
CRITÉRIO FUNCIONAL.
DOMICÍLIO DO AUTOR.
PRECEDENTE. 1 - Com a interiorização da Justiça Federal, houve maior facilitação de acesso do jurisdicionado à prestação jurisdicional.
A divisão da Seção Judiciária em várias localidades atendeu à exigência de se prestar jurisdição de maneira mais ágil e fácil, com base em imperativo de ordem pública.
Daí o critério ser o funcional, tal como se verificou no âmbito das Justiças Estaduais em determinadas Comarcas com a institucionalização dos Foros Regionais ou Varas Distritais. 2 - O Juízo Federal da 19ª Vara do Rio de Janeiro é incompetente para processar e julgar a ação de rito ordinário, vez que o domicílio da parte autora é abrangido pelas Varas Federais de Duque de Caxias, a qual afigura-se como uma parcela do foro da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, desmembrada para fins funcionais e originando, via de consequência, competência absoluta. 3 - Não se trata de Seções Judiciárias distintas, mas de uma única Seção Judiciária subdividida em Subseções Judiciárias. 4 - Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o Juízo suscitante. (TRF 2ª REGIÃO.
CC 201102010087648.
SEXTA TURMA ESP.
E-DJF2R - DATA: 15/08/2011.
Relator GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA).
ANTE O EXPOSTO, DECLARO a incompetência funcional deste Juízo, com base no art. 64, § 1º, do CPC/2015, c/c Provimento nº 11/2018, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
Redistribuam-se os autos a uma das Varas Federais de São Gonçalo, a quem compete o conhecimento da ação. -
15/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 16:41
Decisão interlocutória
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14/08/2025 17:27
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 13:03
Juntada de Certidão
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5080513-21.2025.4.02.5101 distribuido para 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 08/08/2025. -
08/08/2025 13:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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