TRF2 - 5004440-02.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004440-02.2025.4.02.5006/ESAUTOR: ANDREIA OSMUNDO DA PAIXAO MENDESADVOGADO(A): VINICIUS VIEIRA DE SOUZA (OAB ES038645)SENTENÇAIsto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, I, do CPC. -
17/09/2025 00:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 00:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 00:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/09/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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14/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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13/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004440-02.2025.4.02.5006/ES AUTOR: ANDREIA OSMUNDO DA PAIXAO MENDESADVOGADO(A): VINICIUS VIEIRA DE SOUZA (OAB ES038645) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ESTELINA ROSA SANTANA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter a condenação do réu em abster-se de continuar a efetuar os descontos em seu benefício, bem como a restituição dos valores descontados indevidamente.
A questão da responsabilidade do INSS pelos danos patrimoniais e extrapatrimonias decorrentes de empréstimo consignado não autorizado restou recentemente apreciada pela TNU, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TURMA) n. 0500796-67.2017.4.05.8307/PE (Tema 183; relator Juiz Federal Fabio Cesar dos Santos Oliveira, acórdão publicado em 18/09/2018), afetado como representativo da controvérsia, no qual restou firmada as seguintes tese: "I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de 'empréstimo consignado', concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais e extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os 'empréstimos consignados' forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefício previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira." Em que pese a situação ora versada não tratar rigorosamente de empréstimo consignado, verifico que o entendimento aplicado naqueles casos deve ser aqui também adotado por analogia, porque igualmente ocorreu um abatimento indevido nos proventos do(a) demandante decorrente de desconto não autorizado.
Em vista disso, considerando a ausência do colegitimado no polo passivo da demanda, intime-se a parte autora para promover a associação responsável pelos descontos questionados, em razão do litisconsórcio necessário, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Decorrido o prazo, sem a emenda a inicial, retornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. -
12/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 18:19
Despacho
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12/08/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 15:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 22:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2025 22:53
Decisão interlocutória
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06/08/2025 08:25
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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