TRF2 - 5080450-93.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080450-93.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: BARBARA DANIELE FERREIRA DIASADVOGADO(A): RICARDO PIERRE SALES COSTA LOBATO (OAB RJ177719) DESPACHO/DECISÃO A fim de comprovar o interesse de agir, intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, juntar aos autos: 1.
Carta de concessão referente ao benefício de auxílio por incapacidade temporária com NB: 644.813.819-0. 2.
Documento com negativa administrativa referente ao benefício de auxílio por incapacidade temporária requerido em agosto de 2025, conforme relatado pela parte autora na petição do Evento 11.1.
Não havendo cumprimento, venham conclusos para sentença de extinção.
Cumprido, voltem conclusos para decisão. -
18/09/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/09/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/09/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 11:39
Determinada a intimação
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17/09/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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13/08/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/08/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080450-93.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: BARBARA DANIELE FERREIRA DIASADVOGADO(A): RICARDO PIERRE SALES COSTA LOBATO (OAB RJ177719) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, tendo em vista a juntada da declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é presumida nos termos do art. 99, §3º do CPC. Quanto ao pedido de tutela provisória, a parte autora não trouxe aos autos laudos médicos, exames ou outros documentos suficientes que evidenciem o perigo e a probabilidade do direito, em cognição sumária.
O acervo probatório não é capaz de elidir a legalidade do ato administrativo praticado, sendo, portanto, necessário proceder à conclusão da instrução processual.
Não entendo estar configurada a verossimilhança nas alegações de forma a autorizar a sua concessão.
Assim, indefiro, por ora, o pedido.
Intime-se a parte AUTORA para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo: Comprovar, documentalmente, que requereu junto ao INSS a PRORROGAÇÃO do benefício pleiteado, previamente ao ajuizamento desta ação, sem o que não há que se falar em NEGATIVA DA RÉ.
Ressalte-se que eventual recusa de recebimento do requerimento por parte de servidor do referido órgão poderá ser suprida por meio de agendamento por telefone (através do nº 135) ou pelo site da Previdência Social, junto à Ouvidoria; Não havendo cumprimento, venham conclusos para sentença de extinção.
Cumprido, voltem conclusos para decisão. -
12/08/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 18:07
Não Concedida a tutela provisória
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12/08/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5080450-93.2025.4.02.5101 distribuido para 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 08/08/2025. -
11/08/2025 20:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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08/08/2025 20:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/08/2025 12:32
Juntado(a)
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08/08/2025 12:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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