TRF2 - 5080468-17.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 21:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5080468-17.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: AMBI SERVICOS DE INTERNET LTDAADVOGADO(A): JOSEF AZULAY NETO (OAB RJ168848) DESPACHO/DECISÃO 1.
RELATÓRIO Cuida-se de pedido de liminar em mandado de segurança impetrado, em 08/08/2025, por AMBI SERVIÇOS DE INTERNET LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I, objetivando “a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, com fundamento no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, para suspender a exigibilidade de quaisquer supostos créditos tributários que se possam considerar devidos em razão da abstenção de inclusão dos valores da contribuição para o PIS e da COFINS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, apurados sob a sistemática do Lucro Presumido, bem como de eventuais obrigações acessórias (ou de outra natureza) estipuladas pela União (e órgãos subordinados), nos termos do artigo 151, IV, do CTN, determinando-se à d.
Autoridade Coatora que se abstenha de promover qualquer ato de cobrança de tais débitos, em especial a inscrição em dívida ativa, ajuizamento de executivo fiscal, realização de protesto extrajudicial, positivação da Impetrante no CADIN, bem como expeça a certidão de regularidade fiscal da Impetrante sem a restrição decorrente destes débitos até o julgamento final deste writ”.
Afirma, a Impetrante, que é sociedade empresária que realiza fato gerador de ICMS, ISS, PIS e COFINS e está sujeita ao recolhimento de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e Contribuição Sobre o Lucro Líquido-CSLL, sendo optante pelo lucro presumido.
Sustenta que a inclusão dos referidos tributos no cálculo da receita bruta para formação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL padece de inconstitucionalidade com base no mesmo raciocínio que levou o Pretório Excelso a reconhecer em sede de repercussão geral, no bojo do RE nº 574.706/PR, pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que o valor arrecadado a título de ICMS, ISS, PIS e COFINS não incorpora ao patrimônio do contribuinte.
Com a inicial, vieram os documentos dos anexos 2 a 4.
Comprovante do recolhimento de custas anexo 5. É o Relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Como estabelece o art. 7º, III da Lei nº 12.016, de 2009, o deferimento de medida liminar em mandado de segurança exige que esteja presente a relevância dos fundamentos apresentados, mas também que se comprove a ineficácia do provimento judicial caso deferido apenas ao final do curso do processo, ou seja, exige-se a presença de fumus boni iuris e o periculum in mora.
Pretende a impetrante a exclusão do ICMS, ISS, PIS e COFINS para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e CSLL na sistemática do lucro presumido.
No caso, conforme suscitado pela impetrante, a questão acerca da incidência do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, o Plenário do C.
Supremo Tribunal Federal (STF), do Tema 69 da Repercussão Geral, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574706, em sessão realizada em 15/03/2017 (ATA Nº 6, de 15/03/2017.
DJE nº 53, divulgado em 17/03/2017 ), decidiu, por maioria, e nos termos do Voto da Ministra Carmen Lúcia, que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Na decisão no Recurso Extraordinário (RE) 574706, em 15/03/2017 e ainda sem trânsito em julgado, foi firmada a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". Na ocasião, os ministros entenderam que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social e fixou a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”.
Vencidos os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
Plenário, 15.3.2017.
Todavia, o julgado acima se restringiu à inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ali indicadas, nada versando sobre quaisquer outros tributos, vinculando os demais órgãos do Poder Judiciário nos limites da tese fixada.
Da mesma forma o decidido no bojo dos Temas 1.008[1] e 1.125[2].
Com relação ao IRPJ e CSLL na sistemática do lucro presumido, a regra de incidência (arts. 1 a 25, da Lei nº 9.430/1996 e arts.15 a 20, da Lei nº9.249/1996) também indica como conceito de renda para apuração do lucro aquele previsto no art.12, do Decreto-Lei nº 1.598/1977.
Entretanto, a similaridade em relação aos tributos cessa nesse ponto, sendo que a receita bruta é elemento utilizado para apuração da base de cálculo das exações, não é a base em si.
No caso do IRPJ e CSLL com base no lucro presumido, trata-se de opção do contribuinte de escolher o regime de tributação, opção que é manifestada no início do ano calendário.
A dedução do ICMS da base de cálculo desses tributos seria perfeitamente permitida caso optasse pela sistemática do lucro real, na forma do art. 41 da Lei nº 8.981/95.
Por outro lado, na sistemática do lucro presumido não é possível qualquer dedução, sendo o valor do tributo calculado com base na receita bruta do art. 12 do Decreto-lei nº 1.598/77, aí incluídos os tributos sobre ela incidentes.
A exclusão pretendida conduziria a elaboração de regime próprio de tributação, mais favorecido, subvertendo a sistemática tributária vigente e erigindo o Judiciário a Legislador Positivo.
Isso, quando é facultado ao contribuinte fruir da dedução, bastando submeter-se à apuração pelo lucro real, lidando com as obrigações pertinentes.
Nesse sentido é pertinente transcrever elucidativa ementa de julgado do c.STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL.
LUCRO PRESUMIDO.
INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 31 DA LEI N. 8.981/95.1.
O contribuinte de direito do ICMS quando recebe o preço pela mercadoria ou serviço vendidos o recebe integralmente, ou seja, o recebe como receita sua o valor da mercadoria ou serviço somado ao valor do ICMS (valor total da operação).
Esse valor, por se tratar de produto da venda dos bens, transita pela sua contabilidade como "receita bruta", assim conceituada pela legislação que apura o IRPJ e a CSLL pelo lucro presumido, notadamente o art. 31, da Lei n.8.981/95 e o art. 279, do RIR/99 (Decreto n. 3.000/99).2.
A "receita bruta" desfalcada dos valores correspondentes aos impostos incidentes sobre vendas (v.g.
ICMS) forma a denominada "receita líquida", que com a "receita bruta" não se confunde, a teor do art. 12, §1º, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 e art. 280 do RIR/99 (Decreto n. 3.000/99).3.
As bases de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido têm por parâmetro a aplicação de determinado percentual sobre a "receita bruta" e não sobre a "receita líquida". Quisera o contribuinte deduzir os tributos pagos, no caso o ICMS, deveria ter feito a opção pelo regime de tributação com base no lucro real, onde tal é possível, a teor do art. 41, da Lei n. 8.981/95 e art. 344 do RIR/99 (Decreto n. 3.000/99).
Precedente: REsp.
Nº 1.312.024 - RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 02.05.2013.4. "Não é possível para a empresa alegar em juízo que é optante pelo lucro presumido para em seguida exigir as benesses a que teria direito no regime de lucro real, mesclando os regimes de apuração" (AgRg nos EDcl no AgRg no AG nº 1.105.816 - PR, Segunda Turma, Rel.Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 02.12.2010).5.
Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1420119/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 23/04/2014 - destaques não originais) Sobre a pretensão ora deduzida, na mesma linha acima, tem se manifestado o e.TRF2, em julgados recentes: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IRPJ E CSLL APURADOS PELO LUCRO PRESUMIDO.
BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO ANALÓGIA DO TEMA 1.008/STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
Caso em exame 1.
Apelação em face de r. sentença que denegou a segurança e julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava a exclusão do PIS e da COFINS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, apurados pelo regime do lucro presumido.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute a legalidade da inclusão, na base de cálculo de IRPJ e CSLL, apurados pelo regime do lucro presumido, de valores de Contribuição ao PIS e de COFINS destacados na nota fiscal pelo contribuinte.
Razões de decidir 3.
Diante da decisão proferida pelo C.
STJ, no REsp nº 1.767.631/SC (Tema 1008), pacificou-se o entendimento de que o ICMS não pode ser excluído do conceito de receita bruta para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL sob o regime do lucro presumido.
Com efeito, deve ser aplicada a mesma ratio decidendi para manter-se os valores do PIS e da COFINS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido. 4.
Para o arbitramento do lucro presumido, leva-se em conta fração da receita bruta, e não sua totalidade, de modo que, na determinação do percentual, já foram consideradas todas as possíveis deduções.
Assim, a pretensão do contribuinte levaria a uma dupla exclusão dos valores de PIS e COFINS das bases de cálculo do IRPJ e CSLL. 5.
A apuração pela sistemática do lucro presumido constitui faculdade do contribuinte, que pode optar por recolher os tributos com base no lucro real, caso entenda mais vantajoso, hipótese em que poderá deduzir diversos tributos da base de cálculo do IRPJ e CSLL, a exemplo do ICMS (art. 41 da Lei nº 8.981/95).
Tem-se, desse modo, que a tributação sob esse regime constitui benefício fiscal facultativo, sendo certo que o contribuinte, ao manifestar-se pela adesão, deve se submeter às regras específicas desta sistemática de apuração, que somente comportam ampliação mediante edição de lei. 6.
Assim, inviável a exclusão do PIS e da COFINS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, apurados sob o regime de lucro presumido, não devendo prevalecer a tese de aplicação analógica do Tema 69/STF, em virtude das particularidades do caso.
Dispositivo 7.
Apelação desprovida. (TRF2 , Apelação Cível, 5012002-02.2024.4.02.5102, Rel.
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA , 4ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, julgado em 06/06/2025, DJe 11/06/2025 16:23:05) TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IRPJ E CSLL.
LUCRO PRESUMIDO.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
PIS, COFINS, IRPJ E CSLL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de apelação interposta pela Impetrante, em face da sentença proferida, nos autos da ação do mandado de segurança, que denegou a segurança julgando improcedente os pedidos.2.
Em seu recurso a Impetrante requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito de recolher o IRPJ e a CSLL, previstas na Lei n° 9.249/95, excluindo da base de cálculo o valor dos tributos incidentes sobre a receita bruta, ou seja, excluindo-se da receita bruta o valor do PIS, da COFINS, do próprio IRPJ, e da própria CSLL, ante a alteração promovida pela Lei n° 12.973/2014, autorizando a restituição ou a compensação do que fora recolhido a maior nos últimos 5 (cinco) anos.3. Em relação à possibilidade de exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSSL, calculados sobre o lucro presumido, também não assiste razão à apelante. No julgamento do RE 574.706/PR, o plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, apreciando o tema 69 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". De acordo com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, o ICMS não pode ser enquadrado como receita ou faturamento, por se tratar de um mero ingresso financeiro que transita pela contabilidade do contribuinte para depois ser repassado ao Estado.
Assim, o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, portanto, não pode integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS, contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social.4. Ao contrário do alegado pela apelante, não é possível estender, por analogia, o entendimento firmado no referido julgado para fundamentar a exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, pelo regime de lucro presumido. Isso porque há elementos de distinção entre o tributo analisado pelo STF no RE nº 574.706/PR (ICMS) e o os tributos objeto do caso concreto (PIS e COFINS) que impedem a aplicação da analogia em questão.
Nesse sentido, cumpre ressaltar que o PIS e a COFINS são tributos indiretos, com sistemática de cálculo própria, que não se assemelha à prevista para o ICMS.
O ICMS é um tributo tipicamente não cumulativo, enquanto o PIS e o COFINS são calculados de forma cumulativa para as empresas que pagam o IRPJ e a CSLL sobre o lucro presumido. Assim, o entendimento firmado pelo STF no RE 574.706/PR não deve ser aplicado, de forma automática e indistinta, a outros tributos/casos não expressamente analisados. 5. As bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, apurados pelo lucro presumido, tem por regra a aplicação de determinado percentual sobre a receita bruta, e não sobre a receita líquida, conforme determina a legislação.
A apuração do IRPJ e da CSLL pelo lucro presumido é uma faculdade do contribuinte, que após optar pela referida tributação, se submete às deduções e presunções próprias do sistema. A aplicação desses percentuais, na sistemática do lucro presumido, já levam em consideração as despesas, incluindo aí os tributos incidentes.
Por essa razão, caso fosse determinada a exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, seria admitida uma dupla dedução.6. Na tributação pelo regime do lucro presumido, o IRPJ/CSLL não podem ser excluídos da receita bruta para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, "seja porque não se aplica extensivamente ao caso a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal apenas em relação à contribuição ao PIS e à COFINS (Tema 69), seja porque essa forma de apuração dos tributos, pela sua natureza, já leva em consideração todas as possíveis deduções" (TRF-4 - AC: 50037297820214047205 SC 5003729-78.2021.4.04.7205, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 14/10/2021, SEGUNDA TURMA). Daí não ser possível a exclusão do próprio IRPJ e da própria CSLL da base de cálculo do IRPJ e CSLL, apurados sob a sistemática do lucro presumido, conforme pretende o apelante.7. Mantida, portanto, a sentença em sua integralidade, uma vez que está de acordo com o entendimento desta Terceira Turma Especializada.8.
Apelação da Impetrante conhecida e desprovida.(TRF2 , Apelação Cível, 5005624-98.2022.4.02.5102, Rel.
PAULO PEREIRA LEITE FILHO , 3a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - PAULO LEITE, julgado em 12/12/2023, DJe 19/12/2023 16:04:49) Assim, nos termos já expostos, considerando a distinção entre as exações, os precedentes acima referidos e que a tese fixada pelo E.STF se cinge à inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS, tenho que não está presente o fumus boni iuris invocado.
Ressalte-se que o afastamento fumaça do bom direito, por si, já afasta eventual pretensão quanto ao deferimento de liminar.
Não obstante, a Impetrante não demonstra, nem aponta situação concreta de perigo enfrentada, sendo que o exercício de atividade plenamente vinculada do fisco, por si só, não caracteriza o perigo.
Ademais, remonta a longa data a sistemática de apuração do lucro presumido que a autora pretende afastar, sendo que, no início do ano poderia, para fins de poder realizar a dedução dos tributos apontados, optar pela apuração com base no lucro real.
Logo, entendo que não está configurado o risco ao resultado útil do processo.
Por fim, acrescente-se que a questão quanto às contribuições ao PIS e a COFINS comporem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL está pendente de análise no c.STJ, Tema 1312, afetada à sistemática de recursos repetitivos, aguardando definição pelo colenda Corte. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ausentes os requisitos cumulativos necessários, INDEFIRO A LIMINAR requerida na inicial.
Solicitem-se as informações, no que tange aos demais tributos, nos moldes do artigo 7º, inciso I, da Lei n° 12.016/2009, as quais deverão ser encaminhadas a este Juízo, exclusivamente, via sistema Eproc.
Cientifique-se a autoridade impetrada de que, caso não esteja cadastrada no referido sistema, deverá solicitar o seu cadastramento junto à Coordenação de Atendimento e Informações Processuais através do link https://suprocsistemas.jfrj.jus.br/suproc.
Dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica, nos moldes do art.7º, II, da Lei n° 12.016, de 07/08/2009.
Após, ao MPF.
Cumpridos os itens acima, venham conclusos para sentença.
P.I. [1] O ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido. [2] O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva. -
19/08/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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19/08/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 14:36
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2025 10:39
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5080468-17.2025.4.02.5101 distribuido para 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 08/08/2025. -
08/08/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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