TRF2 - 5080749-70.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080749-70.2025.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei nº 10.259/2001, com pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “3. o deferimento da tutela de urgência, determinando a intimação do réu para retire o nome da autora dos órgãos de proteção de crédito, bem como para que suspenda a modalidade saque aniversário do FGTS da autora vinculado à empresa ABBVIE FARMACEUTICA LTDA, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em razão de eventual descumprimento.” (Petição Inicial.
Evento 1).
Como causa de pedir, a autora afirma que jamais foi cliente/correntista do banco réu, exceto o único recurso dela na CEF sendo a conta vinculada FGTS. Narra que em 06/2025 ela foi notificada por e-mail acerca de uma possível restrição por inadimplência da parcela de um crédito que não reconhece junto à ré.
Indica que compareceu numa agência para esclarecer o ocorrido e foi informada que foi realizada a abertura fraudulenta de uma conta poupança em seu nome na agência JAPERI (02131) em março do ano corrente, mediante documentação falsa de terceiro, o que pode ser esclarecido através da inversão do ônus da prova e com a apresentação do processo de abertura pela defesa. Sustenta que o banco réu prosseguiu com as falhas de segurança e na prestação dos serviços bancários: (i) foi aprovada uma cessão fiduciária com antecipação do saque aniversário do FGTS, com o próprio fundo como garantia, no valor total de R$ 32.052,26; (ii) foi aprovado um Crédito Direto no Caixa automático no valor de R$ 6.820,00, saldo devedor total de R$ 8.971,71; (iii) foi autorizada a adesão ao saque aniversario para desconto fraudulento no FGTS da autora previsto para fevereiro/2026.
Afirma que de nenhuma forma, digital ou presencial, a autora apôs validação ou ciência acerca das operações supracitadas. Sustenta a falha na prestação de serviço do banco réu que permitiu diversas fraudes com o nome e CPF da autora sem fazer uma simples conferência na base de dados se de fato a pessoa que abriu uma conta, conseguiu movimentar o FGTS e contratar créditos era a legítima titular do fundo.
Aduz que a tecnologia bancária e o avanço das documentações com validadores digitais permitiriam essa conferência, ressaltando que a autora é portadora da CNH digital e possui biometria cadastrada nas bases de dados governamentais. Salienta ainda que o banco réu inscreveu o CPF da autora nos órgãos de proteção ao crédito em 05/2025. Indica que formalizou uma contestação no dia 24/06/2025 (anexo) requerendo com urgência o encerramento da conta fraudulenta, o cancelamento da cobrança das parcelas do CDC AUTOMATICO, a retirada da restrição do CPF e o cancelamento da garantia e do saque aniversário do FGTS, contudo o banco réu não tomou nenhuma medida, sequer uma sindicância ou investigação interna foi aberta passados quase 2 (dois) meses, sem qualquer manifestação ou medida do réu até a presente data, o que cominou no ajuizamento da presente ação.
Conclusos, decido O Código de Processo Civil é aplicado subsidiariamente ao caso concreto.
Nos termos do artigo 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto e em sede de cognição sumária, vislumbro de plano a presença dos requisitos caracterizadores dessa hipótese fática, por haver elementos suficiente que os atestem.
Ademais, está presente o perigo de dano caso o provimento seja assegurado apenas ao final. Se não, vejamos.
Evidencia-se a probabilidade do direito a amparar a pretensão deduzida decorrente da dinâmica como os fatos ocorreram, pois decorreu da relação contratual fraudulenta firmada por terceiro (Evento 1, doc. 11).
No caso concreto, de acordo com o narrado na petição inicial e com base nos documentos acostados no Evento 1, incumbe ao banco réu demonstrar que o Autor solicitou a alteração da modalidade para "saque aniversário" da conta vinculada do FGTS e também solicitou a cessão fiduciária com antecipação do saque aniversário do FGTS, com o próprio fundo como garantia, no valor total de R$ 32.052,26 e o Crédito Direto no Caixa automático no valor de R$ 6.820,00, saldo devedor total de R$ 8.971,71, que deram origem à dívida ora questionada, a demonstrar a regularidade da dívida, que a parte autora não reconhece.
Isso porque não é possível à parte autora fazer prova de fato negativo.
A prova da regularidade do negócio jurídico que deu origem à dívida questionada é ônus que incumbe à parte ré, com base no artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Evidencia-se, pois, a probabilidade do direito a amparar a pretensão deduzida, posto que a dinâmica dos fatos narrados indica a potencial existência de fraude da qual a parte autora foi vítima, aliado ao fato da impossibilidade da produção de prova negativa e de que o desconto de mensalidades em seu nome compromete verba de natureza alimentar.
Posto isto, com base nos arts. 298 e 300 do CPC, por presentes tanto a probabilidade do direito a amparar a pretensão deduzida, como o perigo de dano, defiro o pedido de tutela provisória requerida para determinar à parte ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF que promova: - a suspensão imediata da modalidade saque aniversário da conta vinculada do FGTS de titularidade da parte autora SHEILA MARIA BROENN DA SILVA DIAS, CPF: *28.***.*30-96, até decisão ulterior do Juízo, e; - a retirada do nome e do CPF da autora nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA).
Deixo de designar prévia Audiência de Conciliação, por tratar-se de demanda cujo objeto envolve direito indisponível, acerca do qual, a princípio, não se admite a autocomposição, sem prejuízo de posterior designação no interesse comum mútuo.
Comunique-se para imediato cumprimento e cite-se a parte ré, por meio eletrônico. Destaca-se que a requerida poderá, antes de apresentar sua defesa, postular pela realização de audiência de conciliação, a fim de compor amigavelmente.
Nesta hipótese, os autos deverão ser remetidos ao CEJUSC, para o cumprimento do disposto no art. 334, do CPC.
As partes podem juntar prova documental suplementar no prazo de até cinco dias, assegurada vista à parte contrária.
Decorrido o prazo assinalado para o exercício do direito de defesa, voltem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
02/09/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/08/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
19/08/2025 01:20
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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15/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080749-70.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SHEILA MARIA BROENN DA SILVA DIASADVOGADO(A): LEANDRO EZENY MEDEIROS PANGAIO (OAB RJ221834)ADVOGADO(A): CAIO PASSOS DA SILVEIRA (OAB RJ224674) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei nº 10.259/2001, com pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “3. o deferimento da tutela de urgência, determinando a intimação do réu para retire o nome da autora dos órgãos de proteção de crédito, bem como para que suspenda a modalidade saque aniversário do FGTS da autora vinculado à empresa ABBVIE FARMACEUTICA LTDA, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em razão de eventual descumprimento.” (Petição Inicial.
Evento 1).
Como causa de pedir, a autora afirma que jamais foi cliente/correntista do banco réu, exceto o único recurso dela na CEF sendo a conta vinculada FGTS. Narra que em 06/2025 ela foi notificada por e-mail acerca de uma possível restrição por inadimplência da parcela de um crédito que não reconhece junto à ré.
Indica que compareceu numa agência para esclarecer o ocorrido e foi informada que foi realizada a abertura fraudulenta de uma conta poupança em seu nome na agência JAPERI (02131) em março do ano corrente, mediante documentação falsa de terceiro, o que pode ser esclarecido através da inversão do ônus da prova e com a apresentação do processo de abertura pela defesa. Sustenta que o banco réu prosseguiu com as falhas de segurança e na prestação dos serviços bancários: (i) foi aprovada uma cessão fiduciária com antecipação do saque aniversário do FGTS, com o próprio fundo como garantia, no valor total de R$ 32.052,26; (ii) foi aprovado um Crédito Direto no Caixa automático no valor de R$ 6.820,00, saldo devedor total de R$ 8.971,71; (iii) foi autorizada a adesão ao saque aniversario para desconto fraudulento no FGTS da autora previsto para fevereiro/2026.
Afirma que de nenhuma forma, digital ou presencial, a autora apôs validação ou ciência acerca das operações supracitadas. Sustenta a falha na prestação de serviço do banco réu que permitiu diversas fraudes com o nome e CPF da autora sem fazer uma simples conferência na base de dados se de fato a pessoa que abriu uma conta, conseguiu movimentar o FGTS e contratar créditos era a legítima titular do fundo.
Aduz que a tecnologia bancária e o avanço das documentações com validadores digitais permitiriam essa conferência, ressaltando que a autora é portadora da CNH digital e possui biometria cadastrada nas bases de dados governamentais. Salienta ainda que o banco réu inscreveu o CPF da autora nos órgãos de proteção ao crédito em 05/2025. Indica que formalizou uma contestação no dia 24/06/2025 (anexo) requerendo com urgência o encerramento da conta fraudulenta, o cancelamento da cobrança das parcelas do CDC AUTOMATICO, a retirada da restrição do CPF e o cancelamento da garantia e do saque aniversário do FGTS, contudo o banco réu não tomou nenhuma medida, sequer uma sindicância ou investigação interna foi aberta passados quase 2 (dois) meses, sem qualquer manifestação ou medida do réu até a presente data, o que cominou no ajuizamento da presente ação.
Conclusos, decido O Código de Processo Civil é aplicado subsidiariamente ao caso concreto.
Nos termos do artigo 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto e em sede de cognição sumária, vislumbro de plano a presença dos requisitos caracterizadores dessa hipótese fática, por haver elementos suficiente que os atestem.
Ademais, está presente o perigo de dano caso o provimento seja assegurado apenas ao final. Se não, vejamos.
Evidencia-se a probabilidade do direito a amparar a pretensão deduzida decorrente da dinâmica como os fatos ocorreram, pois decorreu da relação contratual fraudulenta firmada por terceiro (Evento 1, doc. 11).
No caso concreto, de acordo com o narrado na petição inicial e com base nos documentos acostados no Evento 1, incumbe ao banco réu demonstrar que o Autor solicitou a alteração da modalidade para "saque aniversário" da conta vinculada do FGTS e também solicitou a cessão fiduciária com antecipação do saque aniversário do FGTS, com o próprio fundo como garantia, no valor total de R$ 32.052,26 e o Crédito Direto no Caixa automático no valor de R$ 6.820,00, saldo devedor total de R$ 8.971,71, que deram origem à dívida ora questionada, a demonstrar a regularidade da dívida, que a parte autora não reconhece.
Isso porque não é possível à parte autora fazer prova de fato negativo.
A prova da regularidade do negócio jurídico que deu origem à dívida questionada é ônus que incumbe à parte ré, com base no artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Evidencia-se, pois, a probabilidade do direito a amparar a pretensão deduzida, posto que a dinâmica dos fatos narrados indica a potencial existência de fraude da qual a parte autora foi vítima, aliado ao fato da impossibilidade da produção de prova negativa e de que o desconto de mensalidades em seu nome compromete verba de natureza alimentar.
Posto isto, com base nos arts. 298 e 300 do CPC, por presentes tanto a probabilidade do direito a amparar a pretensão deduzida, como o perigo de dano, defiro o pedido de tutela provisória requerida para determinar à parte ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF que promova: - a suspensão imediata da modalidade saque aniversário da conta vinculada do FGTS de titularidade da parte autora SHEILA MARIA BROENN DA SILVA DIAS, CPF: *28.***.*30-96, até decisão ulterior do Juízo, e; - a retirada do nome e do CPF da autora nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA).
Deixo de designar prévia Audiência de Conciliação, por tratar-se de demanda cujo objeto envolve direito indisponível, acerca do qual, a princípio, não se admite a autocomposição, sem prejuízo de posterior designação no interesse comum mútuo.
Comunique-se para imediato cumprimento e cite-se a parte ré, por meio eletrônico. Destaca-se que a requerida poderá, antes de apresentar sua defesa, postular pela realização de audiência de conciliação, a fim de compor amigavelmente.
Nesta hipótese, os autos deverão ser remetidos ao CEJUSC, para o cumprimento do disposto no art. 334, do CPC.
As partes podem juntar prova documental suplementar no prazo de até cinco dias, assegurada vista à parte contrária.
Decorrido o prazo assinalado para o exercício do direito de defesa, voltem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/08/2025 18:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/08/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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13/08/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 18:24
Concedida a tutela provisória
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08/08/2025 20:11
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 18:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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