TRF2 - 5006723-17.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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18/09/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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18/09/2025 19:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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18/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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18/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5006723-17.2024.4.02.5108/RJRELATOR: THIAGO GONÇALVES DE LAMAREREQUERENTE: GABRIEL MAGALHAES GIANNINIADVOGADO(A): MARIA LUIZA ALBUQUERQUE LEAL (OAB RJ261651)ADVOGADO(A): MARCO AURELIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE (OAB RJ240119)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 39 - 17/09/2025 - Juntado(a) -
17/09/2025 12:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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17/09/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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17/09/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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17/09/2025 11:51
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*62-10
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15/09/2025 15:47
Despacho
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11/09/2025 19:08
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006723-17.2024.4.02.5108/RJ REQUERENTE: GABRIEL MAGALHAES GIANNINIADVOGADO(A): MARIA LUIZA ALBUQUERQUE LEAL (OAB RJ261651)ADVOGADO(A): MARCO AURELIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE (OAB RJ240119) DESPACHO/DECISÃO Diante do trânsito em julgado da sentença, altere-se a classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF)".
Providencie a Secretaria a devida alteração.
Trata-se do cumprimento do título judicial composto pela sentença do ev. 18.1, cujo dispositivo segue adiante: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar a União ao pagamento do valor relativo às férias não gozadas pelo autor no período 15/02/2020 a 05/12/2020, correspondente à sua última remuneração na ativa, acrescido de 1/3 de férias constitucional, sem incidência do imposto de renda. O valor deve ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir da citação, com base nos índices e taxas do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A partir de 9/12/2021, incidirá a taxa SELIC, em uma única vez, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido no evento 16.
Dessa forma, intime-se a parte ré para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer/pagar no prazo máximo de 30 (trinta) dias manifestando concordância com os cálculos apresentados pela parte autora no ev. 25.1 ou impugnação. Fica ciente o patrono da parte autora que, caso pretenda o destaque de honorários contratuais, deverá requerê-lo expressamente, juntando aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração do requisitório.
Em seguida, intime-se a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos cálculos apresentados pelo réu e da requisição cadastrada.
Após, confira-se.
Em seguida venham-me os autos conclusos para envio.
Realizado o envio, suspenda-se o processo até a comunicação do depósito.
Recebida a comunicação, intime-se a parte beneficiária, na forma do art. 50 da Resolução nº 822/2023 CJF, para encaminhar-se à CEF ou ao Banco do Brasil (conforme o banco destinatário do depósito) munida de identidade, CPF e comprovante de residência recente para levantamento.
Independente da determinação de intimação acima, a parte autora poderá acompanhar o andamento da requisição no Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, através da consulta pública de precatório (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=precatorio_consulta_ publica).
O depósito ocorrerá em até 60 (sessenta) dias da data do envio, no caso de RPV ou até o término do próximo ano, nos caso de Precatório enviado até 2 de abril do corrente ano, os Precatórios enviados após 2 de abril serão depositados até o término do segundo ano consecutivo ao corrente.
Cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
06/09/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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06/09/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/09/2025 12:47
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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03/09/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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03/09/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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03/09/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:48
Determinada a intimação
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03/09/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 21:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/08/2025 21:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006723-17.2024.4.02.5108/RJAUTOR: GABRIEL MAGALHAES GIANNINIADVOGADO(A): MARIA LUIZA ALBUQUERQUE LEAL (OAB RJ261651)ADVOGADO(A): MARCO AURELIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE (OAB RJ240119)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar a União ao pagamento do valor relativo às férias não gozadas pelo autor no período 15/02/2020 a 05/12/2020, correspondente à sua última remuneração na ativa, acrescido de 1/3 de férias constitucional, sem incidência do imposto de renda. O valor deve ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir da citação, com base nos índices e taxas do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A partir de 9/12/2021, incidirá a taxa SELIC, em uma única vez, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido no evento 16.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. -
15/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 13:49
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 13:16
Despacho
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07/05/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 22:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/03/2025 22:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/03/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 14:55
Determinada a intimação
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19/03/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/11/2024 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/11/2024 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/11/2024 06:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/11/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 14:01
Determinada a citação
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13/11/2024 17:41
Conclusos para decisão/despacho
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11/11/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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