TRF2 - 5007958-14.2023.4.02.5121
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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17/09/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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17/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5007958-14.2023.4.02.5121/RJ REQUERENTE: GLEICIANE DE SOUZA LIMAADVOGADO(A): LUCIANA ROSA DE SOUZA (OAB RJ182150) DESPACHO/DECISÃO Expeça(m)-se o(s) RPV(s).
Devidamente expedido(s), dê-se vista às partes, por 5 (cinco) dias, para conferência.
Caso não haja nenhuma discordância, proceda-se ao envio do(s) RPV(s).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. -
16/09/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 11:25
Despacho
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16/09/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 13:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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09/09/2025 13:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJRIO44
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09/09/2025 13:49
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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13/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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12/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007958-14.2023.4.02.5121/RJ RECORRENTE: GLEICIANE DE SOUZA LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIANA ROSA DE SOUZA (OAB RJ182150) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ENUNCIADO N° 18 DESTAS TURMAS RECURSAIS. NÃO CABE RECURSO DE SENTENÇA QUE NÃO APRECIA O MÉRITO EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, SALVO QUANDO O SEU NÃO CONHECIMENTO ACARRETAR NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. DANO MORAL.
CABIMENTO.
FIXADA INDENIZAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM ENUNCIADO Nº 8 DESTAS TURMAS RECURSAIS.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de recurso inominado da parte autora contra sentença de Evento 27, SENT1, que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, bem como extinguiu sem resolução de mérito o feito quanto ao pedido de pagamento de parcelas pretéritas não pagas, relativas a benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Em suas razões recursais, em síntese, a recorrente aduz a existência de interesse de agir, bem como a ocorrência do dano moral.
Requer a reforma da sentença, com a procedência dos pleitos autorais. É o breve relato.
Passo a decidir.
Inicialmente, registre-se que, segundo o artigo 5º da Lei nº 10.259/2001, das sentenças extintivas sem resolução do mérito não cabe recurso, disposição esta que comporta apenas a exceção no tocante às decisões extintivas, sem apreciação de mérito, que possam importar negativa de jurisdição.
Neste sentido, versa o Enunciado nº 18 destas Turmas: “Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”. Ressalvada a hipótese de negativa de jurisdição, não há recurso para as sentenças extintivas sem apreciação do mérito, visto que a parte poderá, inclusive, ajuizar nova demanda com o mesmo pedido, considerando-se que, nesses casos, a coisa julgada é apenas formal e não material.
No caso em apreço, a autora ingressou com requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária em 17/11/2022, todavia, apenas em 05/04/2023, foi comunicada sobre a decisão que concedeu o benefício referente ao período de 23/11/2022 a 03/01/2023, o que impossibilitou qualquer tipo de requerimento de prorrogação.
Diante disso, pleiteia a demandante o pagamento das parcelas não pagas desde o requerimento administrativo (17/11/2022) até a data da efetiva ciência da decisão administrativa (05/04/2023).
Ocorre que, além de não ter juntado nenhum documento médico que demonstrasse a continuidade do estado incapacitante, em Evento 8, PET1, a parte autora dispensou a realização de perícia judicial, de modo que o laudo médico do INSS é incontroverso quanto à capacidade laborativa da requerente.
Por sua vez, a perícia administrativa, Evento 3, LAUDO1, constatou a incapacidade laborativa da autora no período de 15/11/2022 a 03/01/2023 e, conforme se verifica do CNIS acostado em Evento 2, CNIS2, ela recebeu benefício previdenciário de 30/11/2022 a 03/01/2023.
Considerando que o afastamento do trabalho ocorreu em 15/11/2022, conforme consta no atestado juntado em Evento 1, PROCADM10, fl. 15, o pagamento referente ao período de 15/11/2022 a 30/11/2022 é de responsabilidade da empresa junto a qual a requerente possuía vínculo empregatício.
Desse modo, a recorrente não faz jus ao recebimento de nenhum outro período de auxílio por incapacidade temporária, razão pela qual merece ser mantida a sentença, na parte em que extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de pagamento de parcelas pretéritas não pagas, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Em razão da falta de interesse processual, não há que se falar em negativa de jurisdição, de modo que, nos termos do Enunciado n.º 18 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, acima transcrito, impõe-se o não conhecimento do presente recurso quanto a este aspecto.
Por outro lado, entendo que o não conhecimento do recurso quanto ao pedido de indenização por danos morais acarretaria negativa de jurisdição, pelos motivos a seguir delineados, razão pela qual merece o mesmo ser parcialmente conhecido.
O atraso da autarquia previdenciária em proferir a decisão administrativa ilidiu a oportunidade da parte autora de requerer a prorrogação do benefício de 03/01/2023 a 05/04/2023, de modo que, além de não receber o benefício previdenciário correspondente ao período, permaneceu impossibilitada de trabalhar, aguardando o pronunciamento do INSS.
Ora, não se pode imputar à autora o ônus decorrente da mora do INSS na apreciação do requerimento administrativo, sobretudo quando restou impossibilitada de exercer atividade laborativa, o que lhe acarretou a ausência de percepção de qualquer rendimento referente ao período.
Ressalta-se ainda que a perícia administrativa foi realizada no dia 03/01/2023, e, na ocasião, o perito reconheceu a existência de incapacidade laborativa pretérita e atestou a aptidão laboral da demandante.
Diante disso, assiste-lhe o direito subjetivo de avaliar, conforme sua percepção pessoal, o seu estado de saúde e, caso discorde das conclusões periciais, postular administrativamente a prorrogação do benefício, o que lhe foi tolhido arbitrariamente pela autarquia ré. Outrossim, a realização de perícia judicial com o objetivo de comprovar a incapacidade laborativa em momento pretérito revela-se sobremaneira gravosa à segurada, uma vez que a produção de prova técnica retrospectiva apresenta maiores dificuldades probatórias. Desse modo, entendo que houve dano à esfera moral da demandante, assistindo-lhe direito à reparação.
Passando à análise do valor a ser fixado para a compensação do dano moral, destaca-se que este foi tutelado pela nossa Constituição, no inciso X do artigo 5º, e deve estar em consonância com a função pedagógica e compensatória, observando-se os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Mister salientar que as Turmas Recursais já possuem enunciado sobre a questão do quantum indenizatório: "Enunciado 8 das Turmas Recursais - A quantificação da indenização por dano moral levará em consideração, ainda que em decisão concisa, os critérios a seguir, observadas a conduta do ofensor e as peculiaridades relevantes do caso concreto: I) dano moral leve - até 20 SM; II) dano moral médio - até 40 SM; III) dano moral grave - até 80 SM." É importante notar ainda a abalizada doutrina sobre o assunto.
Neste ponto, tomo de empréstimo as palavras de Sérgio Cavalieri Filho, em seu "Programa de Responsabilidade Civil", que, a respeito do arbitramento do dano moral, leciona: "Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes." Por tais razões, fixo a indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com juros e correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmula nº 362 do STJ. No tocante à forma de cálculo dos juros e correção, impende destacar que, interpretando-se o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, referente ao Tema nº 810 da repercussão geral, em cotejo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao Tema Repetitivo nº 905, nas hipóteses de benefícios previdenciários, restou estabelecido o INPC como critério de correção, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91 (item 3.2 da tese fixada pelo STJ). Já para os benefícios assistenciais, conforme o item 3.1 do Tema Repetitivo nº 905, utiliza-se o IPCA-E, índice aplicável às condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
Quanto aos juros de mora, por se tratar de período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, devem incidir na forma em que aplicados à caderneta de poupança.
A partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, tendo em vista a alteração por ela promovida, deve ser aplicado o que dispõe seu art. 3º: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE O RECURSO, quanto ao pleito de indenização por danos morais, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar parcialmente a sentença e condenar o INSS a indenizar a parte autora por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação supra. Quanto ao montante da compensação dos danos morais, a atualização e os juros de mora incidem desde o arbitramento. De acordo com a decisão prolatada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, quanto ao Tema Repetitivo nº 905, nos cálculos, serão aplicados: a) Quanto aos juros moratórios, para os períodos posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros de remuneração da poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97; b) Quanto à correção monetária, o índice aplicável será o INPC para os benefícios previdenciários e, para os benefícios de natureza assistencial, o IPCA-E.
A partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, a teor do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021.
Ademais, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, quanto ao pedido de pagamento integral do benefício desde o requerimento administrativo (17/11/2022) até a data da efetiva ciência da decisão administrativa (05/04/2023), já que manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c art. 5º da Lei n.º 10.259/01, para manter a sentença recorrida neste aspecto.
Sem condenação em honorários, por se tratar de recorrente vencedora, ainda que parcialmente.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:02
Conhecido o recurso e provido em parte
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31/07/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 10:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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23/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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27/06/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
10/06/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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27/05/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007958-14.2023.4.02.5121/RJAUTOR: GLEICIANE DE SOUZA LIMAADVOGADO(A): LUCIANA ROSA DE SOUZA (OAB RJ182150)SENTENÇA DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV do CPC, tendo em vista a falta do interesse de agir.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, na forma do art. 487, I do CPC.
Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC, que transferiu o juízo de admissibilidade exclusivamente para a segunda instância, caso haja interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios.
Intimem-se as partes. -
23/05/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 11:34
Julgado improcedente o pedido
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21/04/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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07/12/2024 02:23
Juntada de Petição
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07/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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11/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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01/11/2024 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 17:02
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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11/06/2024 23:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/05/2024 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/05/2024 15:20
Despacho
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26/03/2024 19:03
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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20/02/2024 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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06/02/2024 17:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/02/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 17:27
Determinada a intimação
-
20/09/2023 14:09
Conclusos para decisão/despacho
-
16/08/2023 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/08/2023 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2023 12:01
Determinada a intimação
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19/06/2023 13:49
Conclusos para decisão/despacho
-
17/05/2023 17:05
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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17/05/2023 17:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/05/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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