TRF2 - 5025846-85.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:44
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5025846-85.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCIA BARBOSA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE LIMA E CIRNE FERRAZ (OAB ES024226)ADVOGADO(A): RONALDO HENRIQUES DE CARVALHO JUNIOR (OAB ES023081) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por LUCIA BARBOSA DE OLIVEIRA (SIAPE 00354805), na qualidade de pensionista da ex-servidora MARGARIDA BARBOSA DE OLIVEIRA (SIAPE 0874276), em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando: "I.
A CITAÇÃO da UNIÃO FEDERAL, na pessoa de seu representante, para, querendo, responder aos termos da presente ação, sob pena de revelia e confissão ficta; II. a declaração do direito autoral à equiparação de seus proventos com os recebidos pelos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos do DNIT, previsto na Lei 11.171/05, com base na regra da paridade; III. a condenação da requerida AO PAGAMENTO DE TODAS AS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS que deixaram de ser percebidas pela parte autora, compensando eventuais valores pagos, acrescidos de juros e atualização monetária, e ainda, observada a prescrição intercorrente disposta no art. 1° do Decreto n° 20.910/32 c/c Súmula n° 85 do STJ; IV. a concessão da ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, nos termos do art. 98 do CPC/2015, conforme a declaração já juntada aos autos; V.
Com a procedência dos pedidos iniciais, o fracionamento dos HONORÁRIOS CONTRATUAIS em nome da sociedade de advogados contratada, conforme estabelecido no instrumento em anexo; VI. a PRIORIDADE NA TRÂMITAÇÃO do processo, nos termos do art. 1.048 do Novo Código de Processo Civil; VII.
Ao final protesta por todo e qualquer meio de prova que este Juízo assim entender necessário, prova documental, prova testemunhal, prova pericial etc" (sic - fls. 06/07 do evento 4, INIC2).
Certidão de regularização e identificação dos anexos da ação no evento 4, CERT1. Petição inicial no evento 4, INIC2, instruída por documentos do evento 4, PROC3/evento 4, INFBEN11. A ação foi inicialmente distribuída perante a 22ª Vara Federal Cível da SJDF, que declinou da competência para o seu processamento (evento 4, DEC12). É o relatório necessário. Decido.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Acerca do pedido de assistência judiciária gratuita, os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, estabelecem que para a sua concessão é necessário apenas a apresentação de declaração da parte interessada.
Referido diploma legal não estabelece parâmetros de renda para a concessão do benefício, havendo, portanto, uma presunção juris tantum de que o declarante necessita de assistência judiciária.
Sobredita presunção pode ser elidida mediante prova hábil a ser analisada pelo Juízo, ao qual cumpre, efetivamente, verificar se a parte requerente possui condições de pagar custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
No caso em análise, a parte autora não acostou ao feito a comprovação do valor de seus vencimentos e/ou proventos, nem demonstrou despesas que a incapacita de pagar custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, mormente se considerada a modicidade do valor das custas na Justiça Federal.
EMENDA À INICIAL 1.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para acostar ao feito comprovantes de proventos/rendimentos e de gastos, aptos à concessão da gratuidade de justiça ou, que, no mesmo lapso temporal, efetue o recolhimento das custas judiciais, de acordo com a certidão do evento 5, CERT1, em uma das agências da CEF (art. 2º da Lei nº 9.289/96 e Resolução nº 3, de 28 de janeiro de 2011, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 2.
Cumprido, voltem-me conclusos. 3.
Decorrido, sem cumprimento, tornem os autos à conclusão para sentença de extinção. 4.
Sem prejuízo, proceda a Secretaria à retificação da classe da ação no sistema e-Proc, a fim de que passe a constar PROCEDIMENTO COMUM. -
13/08/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 16:59
Juntado(a)
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12/05/2025 17:07
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 18:30
Juntada de Certidão
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09/05/2025 18:26
Juntado(a)
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09/05/2025 18:06
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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24/03/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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