TRF2 - 5096964-58.2024.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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26/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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25/08/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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25/08/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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25/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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22/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 11:48
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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20/08/2025 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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20/08/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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19/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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18/08/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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18/08/2025 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5096964-58.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: GLORIA CRISTINA DE OLIVEIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL Nº 1995437/CE.
TEMA Nº 1.164 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO BENEFÍCIO, AINDA QUE NÃO TENHA HAVIDO EFETIVO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE A REFERIDA VERBA.
SEGURADO EMPREGADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença, Evento n° 25, que julgou improcedente o pedido de revisão da RMI do benefício da parte autora (NB 167.912.600-5), incluindo-se, nos salários-de-contribuição, valores pagos a título de auxílio-alimentação/refeição.
Em suas razões recursais, o demandante sustenta que o auxílio alimentação não tem natureza indenizatória e, conforme entendimento do STF, caracteriza-se como ganho habitual do empregado, devendo incidir contribuição previdenciária sobre tal parcela. É breve o relatório.
Passo a decidir.
Quanto à questão ora debatida, inicialmente, merece destaque a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no julgamento do Tema nº 244: I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Com relação à decisão supra mencionada, é possível detectar um erro material na indicação do dispositivo legal, de sorte que, onde se encontra consignado "Lei nº 13.416/2017" deve-se ler como Lei nº 13.467/2017. Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1995437/CE, examinado na sistemática dos recursos repetitivos, representativo do Tema nº 1.164, firmou a seguinte tese: "Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia".
O referido julgado restou assim ementado: EMENTA TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR.
BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM DINHEIRO.
INCLUSÃO.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: AUXÍLIO-CRECHE.
AUXÍLIO-EDUCAÇÃO.
SALÁRIO-FAMÍLIA.
EXCLUSÃO.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIÁRIAS DE VIAGEM QUE EXCEDAM 50% DA REMUNERAÇÃO MENSAL.
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA.
PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA.
INSERÇÃO.1.
A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça refere-se à possibilidade de incidência da contribuição previdenciária devida pelo empregador sobre os valores pagos em pecúnia aos empregados a título de auxílio-alimentação.2.
De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, adotado no julgamento do RE 565.160/SC, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 20), para que determinada parcela componha a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, ela deve ser paga com habitualidade e ter caráter salarial.3.
Esta Corte Superior ao examinar o REsp 1358281/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, explicitou no que consiste o caráter salarial e o indenizatório das verbas pagas aos empregados para definir sua exclusão ou inclusão na base de cálculo do tributo ora em debate, tendo caráter remuneratório aquelas que se destinam a retribuir o trabalho prestado, independentemente de sua forma.4.
A interpretação sistemática dos arts. 22, I, 28, I, da Lei n. 8.212/1991 e 458, § 2º, da CLT revela que o auxílio-alimentação pago em dinheiro ao empregado possui natureza salarial.5.
A presente controvérsia envolve o auxílio-alimentação pago em dinheiro ao empregado, que pode ser usado para quaisquer outras finalidades que não sejam a de arcar com os gastos com sua alimentação, não se discutindo, portanto, neste precedente, a natureza dos valores contidos em cartões pré-pagos fornecidos pelos empregadores, de empresas como Ticket, Alelo e VR Benefícios, cuja utilização depende da aceitação em estabelecimentos credenciados.6.
Para os fins previstos no art. 1.039 do CPC, propõe-se a definição da seguinte tese: "Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia."7.
Solução do caso concreto: de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o auxílio-creche, o auxílio-educação e o salário-família não compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
Incidência da Súmula 83 do STJ.8.
Em relação à participação dos lucros, para se chegar à conclusão pretendida pela recorrente e averiguar se houve ou não o cumprimento dos requisitos da Lei n. 10.101/2000 para que haja a incidência do tributo em questão, é essencial a incursão no quadro fático-probatório dos autos, medida vedada nesta instância superior, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.9.
Incide contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia, as diárias de viagem que excedam 50% da remuneração mensal, o adicional de transferência e o plano de assistência médica.10.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Sobre as disposições normativas referentes ao caso em tela, cumpre destacar, inicialmente, o disposto no artigo 29, da Lei nº 8.213/91: Art. 29.
O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1º (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999) § 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício. § 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina). (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994) § 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva. § 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. § 6o O salário-de-benefício do segurado especial consiste no valor equivalente ao salário-mínimo, ressalvado o disposto no inciso II do art. 39 e nos §§ 3o e 4o do art. 48 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) § 7o O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (Vide Decreto nº 3.266, de 1.999) § 8o Para efeito do disposto no § 7o, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 9o Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados: (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) I - cinco anos, quando se tratar de mulher; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 10. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 11. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 12. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 13. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) A definição legal de salário-de-contribuição se encontra na Lei nº 8.212/1991, em seu artigo 28.
Neste dispositivo, consta no § 9º, alínea "c", que "a parcela 'in natura' recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976" não deve integrar o valor do salário-de-contribuição.
Com a promulgação da Lei nº 13.467/2017, alterou-se a redação do artigo 457, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto nº 5.452/1943), passando a consignar que: § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (g.n.) Como visto acima, a controvérsia sobre a natureza salarial da ajuda de custo para alimentação, seja por meio de cartões e tickets, seja em espécie, chegou à Turma Nacional de Uniformização, quando do julgamento do Tema nº 244.
Com efeito, a própria natureza do valor pago a título de ajuda de custo de alimentação, cuja necessidade deve ser diariamente suprida, demonstra a habitualidade da verba e, consequentemente, a sua natureza salarial.
Assim, em resumo: até 10/11/2017, valores recebidos a título de vale alimentação/cartão ou ticket refeição, ou equivalente, devem incorporar o salário-de-contribuição. A partir de 11/11/2017, apenas os valores pagos em pecúnia para fins de auxílio-alimentação devem ser incluídos nos salários-de-contribuição.
Com relação ao recolhimento de contribuições previdenciária sobre tais valores, entendo que o trabalhador formalmente empregado não pode ser prejudicado em razão da falta de contribuição por parte do empregador, que é o responsável tributário por tais recolhimentos e, portanto, a quem a autarquia deve recorrer para obter valores que entender devidos.
No caso em tela, a parte autora, no evento 9, CHEQ1, apresentou fichas financeiras onde constam valores recebidos a título de vale alimentação, de sorte que faz jus à revisão pleiteada, observando-se que todas as verbas recebidas a título de auxílio-alimentação são anteriores a 10/11/2017, eis que o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido em 10/12/2014, com DIB em 17/11/2014 (evento 1, CCON8).
Destaque-se que, nos períodos alegados, o autor era segurado empregado e, nesse caso, a responsabilidade pelo correto recolhimento das contribuições é do empregador.
Por fim, quanto aos efeitos financeiros da revisão, vislumbro que não há mais espaço para qualquer questionamento em relação a este tema. Em decisão publicada no dia 29/05/2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ajustar a questão submetida ao julgamento do Tema Repetitivo n° 1.124, agora fixada nos seguintes termos: "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS – se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária". (g.n) Nas palavras do ministro relator, é necessário aferir se houve negativa fundamentada do INSS, isto é, se o indeferimento decorreu de falhas exclusivas do segurado - como a ausência à perícia ou a omissão na juntada de documento solicitado pela autarquia –, repercutindo diretamente no interesse de agir na via judicial. De igual maneira, deve-se analisar se o documento constitui prova de fato já conhecido – ou passível de ser conhecido – pelo INSS, a partir de consulta a seus sistemas informatizados.
Afinal, o INSS tem o dever legal de conceder a melhor prestação possível ao segurado.
Nesse eito, no que toca à matéria em debate, ressalta-se que a alimentação do CNIS com informações do contrato de trabalho (remunerações e demais verbas) é de responsabilidade do empregador nos termos do art. 32, IV, da Lei n° 8.212/91, não podendo o segurado ser prejudicado por falhas imputáveis a terceiros, devendo, portanto, ser acolhido o pedido de pagamento dos atrasados decorrentes da revisão a partir da data de início do benefício (DIB em 17/11/2014, evento 1, CCON8). Deveras, o art. 125-A da Lei n° 8.213/91 atribui ao INSS a tarefa de realizar todos os atos e procedimentos necessários à verificação do atendimento das obrigações não tributárias impostas pela legislação previdenciária, nesses moldes: Art. 125-A. Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS realizar, por meio dos seus próprios agentes, quando designados, todos os atos e procedimentos necessários à verificação do atendimento das obrigações não tributárias impostas pela legislação previdenciária e à imposição da multa por seu eventual descumprimento. § 1o A empresa disponibilizará a servidor designado por dirigente do INSS os documentos necessários à comprovação de vínculo empregatício, de prestação de serviços e de remuneração relativos a trabalhador previamente identificado. Em sentido semelhante aos fundamentos deste voto, oportuno citar os recentes julgados: PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA.
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIO. REsp 1995437/CE.
TEMA 1164/STJ.
EFEITOS FINANCEIROS DEVIDOS DESDE A DIB.
RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
RECURSO CÍVEL Nº 5010493-85.2024.4.02.5118/RJ, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, Relatora: Juíza Federal Stelly Gomes Leal Da Cruz, julgado em 12/06/2025.
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
REVISÃO DE RMI.
INCLUSÃO DE PARCELAS RECONHECIDAS EM SENTENÇA TRABALHISTA.
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DIB ORIGINÁRIA. TEMA 102 DA TNU E PUIL 5004302-88.2019.4.02.5121/RJ. DECISÃO RETRATADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA EM PARTE. (...) Trata-se de recurso interposto pela parte demandante em que se pretende a retroação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário em que fora processada a inclusão de verbas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho.
Revendo posicionamento anterior, e rendendo homenagem ao sistema de precedentes que norteia o contemporâneo Processo Civil pátrio, entendo que assiste razão à parte autora. É que a TNU consolidou jurisprudência no sentido de que "os efeitos financeiros da revisão da RMI em virtude de posterior retificação dos salários de contribuição em ação trabalhista, contam-se a partir da data da concessão do benefício”, como se vê na ementa abaixo repisada: PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL ALTERAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DECORRENTE DE SENTENÇA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS - ACÓRDÃO QUE FIXA DA DATA DO PEDIDO DE REVISÃO - JURISPRUDÊNCIA DESTA TNU QUE RETROAGE À DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência deste Colegiado, o termo inicial dos efeitos da revisão de benefício previdenciário, em decorrência de verbas salariais reconhecidas em sentença trabalhista, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de tais verbas representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. 2.
A comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado em ter a renda mensal inicial revisada a contar da data de concessão do benefício.
Outrossim, osegurado, à evidência, não pode ser punido no caso de ausência do correto recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador, nem pela falta ou falha do INSS na fiscalização da regularidade das exações. 3.
Reafirmação de tese: "Os efeitos financeiros da revisão da RMI em virtude de posterior retificação dos salários de contribuição em ação trabalhista, contam-se a partir da data da concessão do benefício". 4.
Incidente CONHECIDO e PROVIDO a fim de determinar a restituição dos autos à origem para adequação do julgado à jurisprudência desta Turma. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0510156-08.2021.4.05.8300, Rel.
Juiz Federal LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 18/04/2024.) (...)”.
RECURSO CÍVEL Nº 50047857920234025121, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, Relatora: Juíza Federal Lilea Pires de Medeiros, julgado em 13/06/2025. (g.n) Assim, inobstante o reconhecimento de verbas adicionais tenha se dado posteriormente, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixada na DER/DIB.
Com base no artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/91, na sua redação original, e seu parágrafo único, adicionado por força da Lei 9.528/97, bem como à luz da Súmula nº 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, reconheço a prescrição da pretensão concernente à cobrança de quaisquer valores devidos anteriormente ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da presente ação.
No tocante à forma de cálculo dos juros e correção, impende destacar que, interpretando-se o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, referente ao Tema nº 810 da repercussão geral, em cotejo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao Tema Repetitivo nº 905, nas hipóteses de benefícios previdenciários, restou estabelecido o INPC como critério de correção, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91 (item 3.2 da tese fixada pelo STJ). Já para os benefícios assistenciais, conforme o item 3.1 do Tema Repetitivo nº 905, utiliza-se o IPCA-E, índice aplicável às condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
Quanto aos juros de mora, por se tratar de período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, devem incidir na forma em que aplicados à caderneta de poupança.
A partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, tendo em vista a alteração por ela promovida, deve ser aplicado o que dispõe seu art. 3º: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
No que tange ao requerimento de manifestação expressa desta Colenda Turma Recursal sobre os dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, posiciono–me no sentido de que toda a matéria, objeto desta demanda, encontra-se prequestionada, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento jurídico utilizado na solução do caso concreto.
Registre-se que por força do Princípio do Livre Convencimento do Juiz, o magistrado não está obrigado a esclarecer cada argumento exposto no recurso, mas sim justificar, motivadamente (art. 93, IX da CF) a razão do seu entendimento. “Não configura omissão o simples fato de o julgador não se manifestar sobre todos os argumentos levantados pela parte, uma vez que está obrigado apenas a resolver a questão que lhe foi submetida com base no seu livre convencimento (art. 131, CPC)" (EDcl nos Edcl no REsp 637.836/DF, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 22/5/2006)”.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 167.912.600-5), de modo a incluir nos salários-de-contribuição as parcelas recebidas a título de vale alimentação, respeitado o teto dos salários-de-contribuição, pagando-lhe os atrasados desde a DIB (17/11/2014, evento 1, CCON8), respeitada a prescrição quinquenal. As diferenças devem ser atualizadas pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC), incidentes juros moratórios, apurados nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança.
No entanto, para atualização e juros de mora a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, a teor do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113. Sem honorários pela parte autora, por se tratar de recorrente vencedor.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após os prazos recursais, devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
15/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 11:05
Conhecido o recurso e provido
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08/08/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 13:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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09/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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29/06/2025 09:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2025 22:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 21:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/06/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/06/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
06/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
05/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
04/06/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/06/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/06/2025 15:21
Julgado improcedente o pedido
-
22/05/2025 16:48
Juntada de Petição
-
21/03/2025 17:21
Juntada de Petição
-
10/02/2025 23:09
Juntada de Petição
-
31/01/2025 14:50
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
29/01/2025 06:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
22/01/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 13:42
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
-
13/01/2025 09:52
Juntada de Petição
-
06/01/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
21/12/2024 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
20/12/2024 06:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
20/12/2024 06:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
13/12/2024 13:46
Juntada de Petição
-
09/12/2024 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/12/2024 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
-
09/12/2024 22:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/12/2024 22:06
Determinada a citação
-
05/12/2024 18:03
Conclusos para decisão/despacho
-
05/12/2024 18:02
Juntada de peças digitalizadas
-
26/11/2024 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/11/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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