TRF2 - 5037574-26.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
18/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
15/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5037574-26.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALEX TADEU BENEVIDESADVOGADO(A): LEANDRO LUIS MACHADO DE ALMEIDA (OAB RJ171823) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida, tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, cuja veracidade é presumida, na forma do art. 99, § 3º do CPC.
A seu turno, constata-se que a inicial contém vício(s) e não está instruída de maneira suficiente, conforme se verá a seguir, o que impossibilita o regular prosseguimento da causa.
Nos precisos termos do artigo 321 do CPC/15, quando verificado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do citado diploma legal, ou que apresente defeitos e/ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o magistrado determinará que o/a autor(a) apresente emenda.
Por sua vez, o artigo 321, parágrafo único, do CPC/15 prevê o indeferimento da inicial em caso de descumprimento, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, I, do CPC/15).
Assim, impõe-se determinar a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, providencie o seguinte: a) justifique o valor atribuído à causa, o qual, como cediço, deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido (proveito econômico almejado), observado, in casu, o disposto no art. 292, II, do CPC/15. Tal valor deverá ser comprovado por meio de planilha demonstrativa de cálculos, até mesmo, em especial, com o intuito de confirmar o rito eleito, sobretudo a se considerar a competência absoluta do Juizado Especial Federal Cível onde instalado, porquanto não admitida a escolha do procedimento que melhor lhe aprouver pelo(a) próprio(a) requerente; b) comprovante de residência atualizado (emitido há menos de 3 meses), em seu próprio nome, que consubstancie conta de prestadoras de serviços públicos, tais como luz, água ou gás.
Caso não possua referidos comprovantes em seu nome, deverá ser apresentada declaração de residência subscrita tanto pelo(a) ora autor(a) quanto pelo(a) titular do documento a ser fornecido; ou, por fim, na impossibilidade justificada de apresentar os documentos anteriores, comprovante outro atual.
Em não havendo cumprimento de tais determinações, venham os autos imediatamente conclusos para prolação de sentença de extinção.
Noutro giro, tudo atendido, proceda-se da seguinte forma: Cite-se a parte ré (INSS) para que apresente contestação escrita, no prazo legal, bem como para que se posicione acerca da possibilidade de conciliação, com indicação, em caso positivo, dos seus termos.
Sobre a proposta de acordo a autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias; e, na hipótese de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Ademais, em não havendo proposta de conciliação, a autarquia ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao juízo toda a documentação comprobatória de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa (i.e., deverá anexar as pesquisas/telas necessárias em nome da parte autora, bem como, se necessário, impugnar o processo administrativo por ela eventualmente fornecido).
Após, com a vinda da resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Desde logo, caso sejam juntados novos documentos, dê-se vista ao INSS por igual período, para fins de ciência e requerimentos porventura reputados pertinentes/cabíveis.
Oportunamente, ao Ministério Público Federal para emissão de parecer conclusivo, diante da presença de incapaz na causa, nos moldes do artigo 178, II, do CPC/15.
Ao final, tudo cumprido, voltem-me conclusos para deliberação.
Intime(m)-se.
Cite-se.
Cumpra-se. -
14/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 16:52
Determinada a intimação
-
27/04/2025 23:55
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
27/04/2025 20:10
Conclusos para decisão/despacho
-
27/04/2025 04:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
27/04/2025 04:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
26/04/2025 23:31
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001326-08.2018.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 3, 15, 26, 46, 47, 52, 55, 66
-
26/04/2025 23:25
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Para: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
-
26/04/2025 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/04/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5083265-63.2025.4.02.5101
Joyce Avelino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5080678-68.2025.4.02.5101
Natan da Cruz Joffre
Pro-Reitor - Uff-Universidade Federal Fl...
Advogado: Bryan Regis Moreira de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003038-68.2020.4.02.5002
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Atanizio de Andrade Gomes
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/08/2023 18:12
Processo nº 5045350-57.2023.4.02.5001
Wagner Quirino da Costa
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/04/2025 17:14
Processo nº 5000955-50.2025.4.02.9999
Gloria de Fatima Lima de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/08/2025 15:24