TRF2 - 5029860-20.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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08/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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05/09/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 15:15
Indeferido o pedido
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04/09/2025 18:12
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 16:48
Juntada de Petição
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01/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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29/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029860-20.2022.4.02.5101/RJAUTOR: LUIS EDUARDO TORRES MARINHOADVOGADO(A): ANDRE LIMA DE ALBUQUERQUE FIGUEIREDO (OAB RJ224936)ADVOGADO(A): ALESSANDRO SABOIA LIMA E SILVA (OAB RJ179152)ADVOGADO(A): MARLI ZELIA SABOIA (OAB RJ016305)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora nas custas e honorários que fixo, com base no art. 85, §2º, I a IV, do CPC, em 10% do valor da causa. -
28/08/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 17:38
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2025 17:18
Juntada de Certidão
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28/08/2025 17:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
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28/08/2025 17:16
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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19/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029860-20.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIS EDUARDO TORRES MARINHOADVOGADO(A): ANDRE LIMA DE ALBUQUERQUE FIGUEIREDO (OAB RJ224936)ADVOGADO(A): ALESSANDRO SABOIA LIMA E SILVA (OAB RJ179152)ADVOGADO(A): MARLI ZELIA SABOIA (OAB RJ016305) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
Pretende, a parte autora, seja declarada a inconstitucionalidade do caput do art. 13 da Lei Federal nº 8.036/1990 e o caput do art. 17 da Lei Federal nº 8.177/1991, com a condenação da CEF ao pagamento das diferenças decorrentes da recomposição de suas contas vinculadas ao FGTS a partir de 1999 com a aplicação de índice que efetivamente reflita a inflação do período.
Pois bem, a questão quanto à constitucionalidade da norma atacada foi decidida pelo E.
STF no bojo da ADI nº 5090, julgada em 12/06/2024 com Acórdão publicado em 09/10/2024, verbis: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL.
CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS.
EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS.
AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais.
Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4.
Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros.
Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024) (grifei) Destaque-se que o Pretório Excelso expressamente modulou os efeitos do julgado em que determina a substituição do índice de correção das contas vinculadas ao FGTS, determinando a produção de efeitos apenas para a frente: incidindo sobre o saldo existente e sobre os depósitos posteriores à publicação da ata do julgamento.
Ainda, foi expressamente rechaçada a hipótese de recomposição financeira das contas, que é o que pretende a autora.
Assim, intime-se a parte autora para que informe se persiste seu interesse no julgamento do feito e, em caso positivo, comprove a existência de saldo após 17/06/2024, data da publicação da ata de julgamento da ADI 5090, por meio da juntada aos autos dos extratos atualizados das contas vinculadas ao FGTS. Prazo: 10 dias. -
18/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 12:37
Despacho
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24/06/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/02/2025 11:13
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069194 - MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO)
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28/02/2024 11:20
Juntada de Petição
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19/06/2023 16:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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03/06/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/05/2023 10:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p068996 - ROBERTO MUSA CORREA)
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02/06/2022 09:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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02/06/2022 09:18
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2022 16:19
Juntada de Petição
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28/05/2022 08:12
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069010 - MARCIO DE OLIVEIRA RIBEIRO)
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12/05/2022 12:41
Juntada de Certidão - aberto prazo art. 334 CPC - Refer. ao Evento: 14
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12/05/2022 09:17
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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11/05/2022 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/05/2022 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/05/2022 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/05/2022 14:16
Decisão interlocutória
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09/05/2022 18:38
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2022 18:37
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/05/2022 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/05/2022 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/04/2022 13:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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27/04/2022 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/04/2022 13:35
Despacho
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27/04/2022 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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27/04/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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