TRF2 - 5083404-15.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/09/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5083404-15.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOANA DARC DA SILVA BARBOSAADVOGADO(A): FABIO SOARES JANOT (OAB DF010667) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de liquidação pelo procedimento comum de título judicial, proposta por JOANA DARC DA SILVA BARBOSA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando, em síntese, a execução do julgado proferido nos autos do processo originário nº 00208254320044013400. É requerida a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação.
Decido.
De fato, as sentenças proferidas em ações coletivas estabelecem condenação genérica, de modo que, em regra, devem ser submetidas à prévia liquidação, conforme art. 97 do CDC, pelo procedimento comum, nos termos do art. 509, II, do CPC, ante a necessidade de prova de fato novo.
Tal liquidação é classificada pela doutrina como “imprópria” ou até mesmo como "habilitação", diante da elevada carga cognitiva, visto que não possui como finalidade apenas a averiguação da quantidade (quantum debeatur), mas também do enquadramento do liquidante na situação jurídica abarcada pelo título judicial (an debeatur).
Ainda que eventualmente o valor da condenação possa ser aferido por meros cálculos aritméticos, o que, a princípio, dispensaria a prévia liquidação, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, ainda assim há a necessidade de comprovação da titularidade do crédito pela exequente.
No caso dos autos, portanto, faz-se necessário prévio incidente processual de liquidação de sentença por procedimento comum, nos termos dos arts. 509, II, e 511, do CPC.
Retifiquem-se os autos para Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas.
A parte autora requer a assistência judiciária gratuita, ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas judiciais, honorários e emolumentos, sem comprometer o seu sustento.
A parte autora é Aposentada e trouxe aos autos apenas declaração para comprovar sua hipossuficiência.
Defiro a prioridade na tramitação.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção, na forma dos art. 321 c/c 290, do CPC, devendo: 1 juntar aos autos seu rendimento mensal atualizado em até 6 (seis) meses (holerite, contracheque, declaração de imposto de renda, etc.), bem como comprovar suas despesas regulares, para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolha as custas conforme o valor dado à causa. 2) juntar cópia da petição inicial do processo coletivo originário, sentença, acórdãos e certidão de trânsito em julgado; 3) provar sua filiação na época da propositura da ação coletiva, no caso de processo coletivo originário movido por associação; 4) apresentar as competentes fichas financeiras e planilha de cálculos e ajustar o valor da causa ao conteúdo econômico.
Após, voltem-me conclusos. -
10/09/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 17:21
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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05/09/2025 17:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO13S para RJRIO30S)
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05/09/2025 17:46
Alterado o assunto processual
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05/09/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/09/2025 15:47
Declarada incompetência
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29/08/2025 19:04
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5083404-15.2025.4.02.5101 distribuido para 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 18/08/2025. -
18/08/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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