TRF2 - 5041333-41.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:32
Conclusos para julgamento
-
12/09/2025 12:31
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiências do 1º JEF - 11/09/2025 14:20. Refer. Evento 31
-
12/09/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
11/09/2025 10:29
Juntada de Petição
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02/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 30
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29/08/2025 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
-
27/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
22/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
19/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041333-41.2024.4.02.5001/ES AUTOR: ADEMAR SERINGADVOGADO(A): FRANCIELI CARLA UHLIG (OAB ES025379) DESPACHO/DECISÃO No despacho retro, onde se lê "dia 04/09/2025", leia-se "11/09/2025 às 14h20min".
Intimem-se. -
15/08/2025 17:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
15/08/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 17:27
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências do 1º JEF - 11/09/2025 14:20
-
15/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
15/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
15/08/2025 14:56
Determinada a intimação
-
15/08/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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13/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041333-41.2024.4.02.5001/ES AUTOR: ADEMAR SERINGADVOGADO(A): FRANCIELI CARLA UHLIG (OAB ES025379) DESPACHO/DECISÃO Nestes autos, o autor busca a concessão de aposentadoria por idade, na condição de trabalhador rural – segurado especial (NB 41/210.606.347-9), desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 04/01/2023).
Para tanto, alega que passou a exercer atividade rural em regime de economia familiar junto com a esposa, Claudete Dettmann, a partir de 17/09/1982, tendo adquirido algumas propriedades no decorrer dos anos (evento 9, COMP2).
O benefício foi indeferido administrativamente ao argumento de que a terra trabalhada é superior a quatro módulos fiscais, o que descaracteriza a condição do requerente como segurado especial (Evento 1, PROCADM5, fl. 65).
Em contestação (evento 14, OUT2), o INSS aduz que a soma das áreas das propriedades rurais do autor supera o limite de 4 módulos fiscais, o que descaracteriza a alegada condição de segurado especial.
Ademais, o autor possui patrimônio incompatível com o regime de economia familiar: A parte autora, por sua vez, apresenta réplica aduzindo que (evento 20, REPLICA1) os bens citados pelo INSS não demonstram riqueza ou incompatibilidade com a condição de segurado especial, assim como a extensão de suas propriedades considerando que elas possuem áreas de preservação permanente e improdutivas, e que sua exploração ocorre sem contratação de empregados.
Para amparar sua pretensão, o autor apresentou: a) certidão de casamento, contraído em 17/09/1982, constando sua profissão como lavrador; b) carteira de identificação emitida pelo STR de Itarana, constando filiação em 30/07/1982; c) documentos das propriedades Sítio Sering (12,1 ha = 0,60 módulos fiscais) e Fazenda Sering (53,098ha = 2,65 módulos fiscais), Sítio Serra da Manquinha (20,065ha = 1,13 módulos fiscais); d) certidão de registro do terreno situado em Alto Santa Joana, município de Itarana, adquirido pelo autor, qualificado como lavrador, em 02/12/2024; e) certidão de registro do terreno situado em Alto Santa Joana, município de Itarana, adquirido pelo autor, qualificado como lavrador, em 02/12/2024; f) certidão de registro do terreno situado em Alto Santa Joana, município de Itarana, com 530.981,34m2, adquirido pelo autor, qualificado como lavrador, em 23/09/2023; g) declaração de aptidão ao Pronaf emitida em 05/04/2019 com validade até 05/04/2021; h) notas fiscais do produtor emitidas entre os anos de 2018 e 2021; i) receita agronômica datada do ano de 2022; j) notas fiscais/recibos de aquisição de insumos agrícolas entre os anos de 2007 e 2022; k) fichas de matrícula do filho no ano de 1997, constando sua profissão e a da esposa como lavradores; l) cadastro domiciliar no e-Sus, no ano de 2014, constando residência na zona rural de Itarana e profissão como lavrador; entre outros.
Apresentou também, autodeclaração (evento 1, PROCADM4, fls. 7/9) afirmando ter exercido atividade rural em regime de economia familiar, junto com a esposa, na condição de proprietário, no Sítio Sering (12,1ha), no período de 02/12/2004 a 04/01/2023, e na Fazenda Sering (53 ha), no período de 23/09/2019 a 04/01/2023, cultivando café e cereais para subsistência e venda.
Das informações extraídas do CNIS, infere-se que o autor e sua esposa não possuem registros de vínculos urbanos e já estiveram em fruição de benefício por incapacidade, na condição de trabalhadores rurais – segurados especiais, nos anos de 2007 e 2008.
Infere-se, contudo, que a autodeclaração apresentada não está devidamente preenchida, pois não informa todas as propriedades do autor.
O autor também não apresentou prova audiovisual, tampouco documentos que comprovassem a inexistência de contratação de empregados assalariados no decorrer dos anos, e o tamanho das áreas de preservação permanente ou improdutivas.
Sendo assim, necessário se faz a realização de audiência de instrução e julgamento, para que a parte autora produza prova testemunhal a respeito do trabalho rural entre os anos de 2004 e 2023.
Neste contexto, DESIGNO o dia 04/09/2025 às 14h20min para realização de Audiência de Instrução e Julgamento.
Ficam o(a) ilustre advogado(a)/defensor(a) e o Procurador do INSS cientes de que poderão realizar a audiência de seus respectivos escritórios.
Contudo, as partes e testemunhas deverão comparecer presencialmente a esta sede judicial, pois a audiência é ato solene que se perfectibiliza com o depoimento presencial do autor em sede oficial judicial.
Caso a parte ou testemunha esteja impossibilitada de se deslocar até esta sede, o(a) ilustre advogado(a) deverá obter orientação junto à Secretaria para viabilizar a realização da audiência por videoconferência a partir da sede judicial mais próxima da residência da parte ou das testemunhas, nos termos da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Referida norma regulamenta o uso da videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, permitindo sua utilização desde que realizada em ambiente institucional, com garantia da segurança, formalidade e autenticidade do ato processual.
Não será admitida, em hipótese alguma, a oitiva da parte ou testemunhas a partir de escritórios de advocacia, ainda que por meio remoto.
Advirto que o não comparecimento presencial e injustificado (por motivo de doença ou outra impossibilidade relevante) das partes ou das testemunhas poderá acarretar a extinção do feito, nos termos da legislação processual.
Até a realização do ato deverá a parte autora apresentar CCIR das propriedades entre os anos de 2019 e 2023, bem como a(s) certidão(ões) de nascimento do(s) filho(s).
Caso na certidão não conste a profissão da autora e do marido, deverá(ão) ser apresentada(s) certidão(ões) de inteiro teor.
Por fim, até a data designada para a audiência, o processo permanecerá suspenso. -
12/08/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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12/08/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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12/08/2025 18:26
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/07/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/06/2025 13:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/05/2025 08:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/04/2025 16:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/04/2025 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/03/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/12/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 18:38
Despacho
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11/12/2024 22:59
Conclusos para decisão/despacho
-
11/12/2024 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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