TRF2 - 5001625-44.2025.4.02.5002
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 23:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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18/08/2025 08:49
Juntada de Petição
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18/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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15/08/2025 13:36
Juntada de Certidão
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15/08/2025 13:31
Retirado de pauta
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15/08/2025 13:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 34 - Disponibilizado no DJEN - 15/08/2025 02:02:48)
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15/08/2025 13:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 31 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão - 14/08/2025 19:02:10)
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15/08/2025 13:20
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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15/08/2025 12:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 30 - Conhecido o recurso e não-provido - 14/08/2025 15:16:06)
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15/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001625-44.2025.4.02.5002/ES RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDARECORRENTE: LUISA CAMPOS DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO VIEIRA FRANCO (OAB ES015449)ADVOGADO(A): KETTERSON DE FREITAS PEREIRA (OAB ES030618) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER O RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno a recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ.
Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015).
INSS em todos os casos é isento de custas processuais.
Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019.
Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 14 de agosto de 2025. -
14/08/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/07/2025 11:35
Juntada de Petição
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28/07/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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25/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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24/07/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/07/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/07/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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24/07/2025 17:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>14/08/2025 13:30</b><br>Sequencial: 329
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01/07/2025 12:28
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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30/06/2025 15:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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30/06/2025 15:31
Concedida a gratuidade da justiça
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26/06/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/05/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/05/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/05/2025 08:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/05/2025 08:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Julgado procedente o pedido - 02/05/2025 08:33:24)
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02/05/2025 08:23
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 13:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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