TRF2 - 5083273-40.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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16/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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15/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5083273-40.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA CRISTINA NOBRE CALDASADVOGADO(A): MARCOS DA SILVA COUTO (OAB RJ089066) DESPACHO/DECISÃO Determino o processamento do recurso inominado interposto pela parte ré (evento 17), cuja admissibilidade caberá ao Órgão competente na forma do Enunciado nº 79 aprovado no 5º FOREJEF.
Intime-se a parte autora para que apresente suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei 9.099/95.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. -
12/09/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/09/2025 16:05
Determinada a intimação
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12/09/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5083273-40.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA CRISTINA NOBRE CALDASADVOGADO(A): MARCOS DA SILVA COUTO (OAB RJ089066)SENTENÇAAnte o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a ré a incluir o valor pago a título de abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias, observadas as diretrizes elencadas nos arts. 63 e 76, da Lei nº 8.112/90, e a pagar as diferenças daí decorrentes, que deverão ser corrigidas monetariamente, desde a data em que cada parcela era devida, e acrescidas de juros de mora, a contar da citação, com base nos índices e taxas previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se a prescrição quinquenal.
Os valores serão corrigidos conforme Tabela do Conselho da Justiça Federal (IPCA-E do IBGE, salvo modificação posterior da tabela, desde quando cada parcela é devida) e acrescidos de juros de mora (a partir da citação), calculados de acordo com os índices aplicáveis à Caderneta de Poupança na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, até 08/12/2021 (EC n.º 113/2021).
A partir de 09/12/2021, em substituição aos índices anteriores, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, art. 3º. No que tange à forma de cálculo dos juros e da correção monetária, são observadas as teses já fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), com a aplicação dos parâmetros da Lei nº 11.960/2009.A partir de 09/12/2021, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, art. 3º. O pagamento deverá se dar na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/01 e do Enunciado 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido ao teto dos Juizados Federais na data da distribuição do feito, consoante o Enunciado 15 do FONAJEF.
Sem pedido de gratuidade de justiça.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado.
Sentença assinada digitalmente.
Após, transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I. -
26/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 17:03
Julgado procedente o pedido
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26/08/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2025 10:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5083273-40.2025.4.02.5101 distribuido para 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 18/08/2025. -
18/08/2025 13:33
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/08/2025 13:32
Determinada a citação
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18/08/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 12:49
Alterado o assunto processual
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18/08/2025 12:32
Juntada de Certidão
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18/08/2025 12:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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